DOMÉSTICO
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
Postado por Leonardo Amorim em 13/09/2011
09:45
Uma
trabalhadora doméstica que prestou serviço a uma família por cerca de 12 anos,
três vezes por semana, recebendo salário mensal de R$ 500, teve o seu vínculo
de emprego reconhecido de forma unânime pela Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão
manteve o entendimento da Sexta Turma do TST no sentido de que na relação entre
a trabalhadora e a família se encontravam presentes os elementos
caracterizadores da relação de trabalho doméstico contidos nos artigos 1º da
CLT e 1º da Lei nº 5.859/1972, que dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico.
Na
ação trabalhista, a doméstica pleiteava o vínculo de emprego e as verbas
rescisórias. A 78ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender
que, embora o trabalho tenha ocorrido por vários anos, para a mesma pessoa ou
família, estava ausente o elemento da continuidade. Para o Regional, o
reconhecimento da relação de emprego da doméstica se caracteriza pelo caráter
contínuo do trabalho, que, no caso, era prestado em três dias da semana.
A
trabalhadora, inconformada, recorreu ao TST. Alegou que, para o reconhecimento
do vínculo de emprego, não se exige do doméstico o trabalho em todos os dias da
semana. Para ela, a decisão regional teria violado a Lei 5.859/72 que, em seu
artigo, 1º dispõe: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
A
Sexta Turma, por unanimidade, seguindo o voto do relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, entendeu que, no caso, o vínculo de emprego deveria ser
reconhecido. Para a Turma, não se trata de uma diarista, que trabalha e recebe
o pagamento no mesmo dia, situação em que se verifica o caráter da não
continuidade na prestação de serviços. A empregadora recorreu então à SDI-1.
O
relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que o empregado doméstico
é a pessoa física que presta, com pessoalidade, onerosidade e subordinação,
serviços de natureza contínua na residência de uma pessoa ou família. Presentes
estes elementos, configura-se a relação como de trabalho doméstico. Para o
ministro, pelo quadro fático apresentado, o vínculo de emprego deveria ser
reconhecido, por atender ao pressuposto de continuidade exigido: no caso, a
prestação de serviço era feita de forma sistemática e reiterada, durante cerca
de doze anos, três vezes por semana.
(Dirceu
Arcoverde/CF)
A Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
LLConsulte Soli Deo gloria