PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS
ALTERAÇÕES
CONTROLE DE JORNADA
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS FGTS
LEVANTAMENTO DE DÉBITOS FGTS
Postado por Leonardo Amorim em
09/09/2011 14:15
Ato Declaratório SIT nº 12, de 10/08/2011 (DOU 1 de 09/09/2011) Altera os precedentes administrativos nº 42, nº 45 e nº
74 e aprova o precedente administrativo nº 101. A Secretária de Inspeção do Trabalho,
no exercício de sua competência regimental Resolve: I - Aprovar o precedente
administrativo nº 101; II - alterar os precedentes
administrativos nº 42, 45 e 74, que passam a vigorar com a redação dada no
Anexo deste ato declaratório. III - Os precedentes administrativos
em anexo deverão orientar a ação dos auditores fiscais do trabalho no
exercício de suas atribuições. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 42 ″JORNADA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE.
Os empregadores não sujeitos à obrigação legal de manter sistema de controle
de jornada de seus empregados, mas que deles se utilizam, devem zelar para
que os mesmos obedeçam à regulamentação específica, eventualmente existente
para a modalidade que adotarem. Caso o Auditor-Fiscal do Trabalho tenha
acesso a tal controle, poderá dele extrair elementos de convicção para
autuação por infrações, já que o documento existe e é meio de prova hábil a
contribuir na sua convicção.″___ (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12,
de 10 de 08 de 2011). REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45 DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO
VAREJISTA EM GERAL I - O comércio em geral pode manter
empregados trabalhando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo
coletivo e de autorização municipal. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12,
de 10 de 08 de 2011.) II - Revogado pelo Ato Declaratório
nº 7, de 12 de junho de 2003. III - Por sua vez, a abertura do
comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do
cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local. IV - O comércio em geral pode manter
empregados trabalhando em feriados, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12, de 10 de 08 de
2011.) V - Os shopping centers, mercados,
supermercados, hipermercados e congêneres estão compreendidos na categoria
″comércio em geral″___ referida pela Lei nº 10.101/2000, com
redação dada pela Lei nº 11.603/2007. (Alterado pelo Ato Declaratório nº 12,
de 10 de 08 de 2011.) REFERÊNCIA NORMATIVA: Lei nº 11.603
de 05 de dezembro de 2007, que altera e acrescenta dispositivos ao art. 6º da
Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 74 PROCESSUAL. AUTO DE INFRAÇÃO E
NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DE FGTS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER
MATERIAL DE RECURSO. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 32. I - O recurso administrativo
interposto em processo iniciado por auto de infração não deve ter seu mérito
analisado quando careça de quaisquer requisitos de admissibilidade. O mesmo
se aplica à defesa. II - Aplica-se o disposto no item I
ao processo iniciado por notificação de débito de FGTS, exceto se houver
recolhimentos fundiários ou concessão de parcelamento pela Caixa feitos em
data anterior à da lavratura da notificação, dada a necessidade de haver
liquidez e certeza quanto ao débito apurado. III - Não será recebida como recurso
a manifestação do interessado que seja desprovida de argumentos que
materialmente possam ser caracterizados como recursais. Assim, caso a peça
recursal não apresente razões legais ou de mérito demonstrando precisamente
os fundamentos de inconformismo do recorrente em relação à decisão recorrida,
não terá seu mérito analisado. IV - O juízo de admissibilidade
formal e material dos recursos interpostos em instância administrativa é
feito pela autoridade regional. Caso seja negado seguimento ao recurso pela
autoridade regional pela ocorrência das hipóteses acima, ao processo devem
ser dados os encaminhamentos de praxe da regional, sendo desnecessária a
remessa à instância superior. REFERÊNCIA NORMATIVA: arts. 629, § 3º
e 636 da CLT, artigos 56 e 60 da Lei nº 9.784/1999, artigos 14, 24, 33 da
Portaria nº 148/1996 e art. 9º do anexo VI da Portaria nº 483/2004. PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 101 FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. ACORDOS
JUDICIAIS. NÃO EXCLUSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA IN 84/2010. NOTIFICAÇÕES DE
DÉBITO LAVRADAS NA VIGÊNCIA DA IN 25/2001. 1 - Os débitos de FGTS acordados
judicialmente em ação na qual a União e a CAIXA não foram chamadas para se
manifestarem, não devem ser excluídos das NFGC/NFRC lavradas pelos
Auditores-Fiscais do Trabalho, pois seus atos não são alcançados pelos
limites da coisa julgada feita pela sentença que homologou o acordo. 2 - As notificações de débito de FGTS
lavradas durante a vigência da IN nº 25/2001 em que foram excluídos valores
acordados judicialmente, devem ser analisadas conforme os procedimentos nela
previstos, pois constituem atos administrativos praticados consoantes
interpretação e normatização sobre o tema à época de sua lavratura. REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 472 do
CPC; Art. 15, 25 e 26 da Lei nº 8.036, de maio de 1990. Art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei nº 9.784, de janeiro de 1.999 e art. 34 da IN nº 25, de
dezembro de 2001. |
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