RTT
DIPJ
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em
02/09/2011 10:10
Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 01/09/2011 (DOU 1 de
02/09/2011)
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário
de Transição (RTT).
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
Resolve:
Art.
1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º .....
.....
V -
na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ
VI -
uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V,
não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de
cancelar a opção pelo referido regime.
§ 1º
Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é
permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção,
observado o disposto no inciso I do caput.
.....
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso V do caput
na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção
pelo RTT." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.