RTT

 

DIPJ

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/09/2011 10:10

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.190, de 01/09/2011 (DOU 1 de 02/09/2011)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT).

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.023, de 12 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

.....

 

V - na hipótese em que a pessoa jurídica não esteja obrigada a apresentar a DIPJ 2009, a opção deve ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ 2010;

 

VI - uma vez manifestada a opção pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, não é possível a transmissão de DIPJ retificadora posterior com o objetivo de cancelar a opção pelo referido regime.

 

§ 1º Não tendo optado pelo RTT, conforme disposto nos incisos II, IV e V, é permitida a transmissão de DIPJ retificadora para manifestar essa opção, observado o disposto no inciso I do caput.

 

.....

 

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso V do caput na hipótese de a pessoa jurídica apresentar DIPJ 2009 assinalando a opção pelo RTT." (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria