REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO

 

CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/09/2011 08:53

 

 

 

Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011 (DOU 1 de 01/09/2011)

 

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

 

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03.

 

Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

 

Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

 

Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011.

 

Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados.

 

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;

 

b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;

 

c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e

 

d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

 

§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

 

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria