REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO
Postado por Leonardo Amorim em
02/09/2011 08:53
Resolução INSS nº 151, de 30/08/2011 (DOU 1 de 01/09/2011) Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário
em âmbito nacional. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Recurso
Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no
Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, relativo à
Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03. O
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da
competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de
2011, Resolve: Art.
1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em
cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por
meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-28.2011.4.03. Art.
2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro
de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data
de início. Art.
3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no
período de 05 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o
salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão,
bem como os benefícios deles decorrentes. Art.
4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR,
dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011. Parágrafo
único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão
sua revisão efetivada na competência em que forem identificados. Art.
5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão
efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios: a)
até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00; b)
até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01
até R$ 15.000,00; c)
até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e d)
até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00. §
1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de
maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão. §
2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento
das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR. Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MAURO
LUCIANO HAUSCHILD |
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