PREVIDÊNCIA SOCIAL
Postado por Leonardo Amorim em 02/09/2011 09:32
Lei nº 12.470, de 31/08/2011
(DOU 1 de 01/09/2011)
Altera os arts. 21 e 24 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da
Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para
o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que
se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da
Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência
intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do
salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual
diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o
art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da
pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 968 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite
especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e
baixa do microempreendedor individual.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. .....
.....
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente
sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte
individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo,
observado o disposto na alínea b do
inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste
artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de
obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do
tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre
o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor
na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do
art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na
alínea b do inciso II do § 2º
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários
mínimos." (NR)
"Art. 24. .....
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego
doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor
individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
Art. 2º Os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. .....
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
.....
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
....." (NR)
"Art. 72. .....
.....
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à
empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela
Previdência Social." (NR)
"Art. 77. .....
.....
§ 2º.....
.....
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos
os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo
se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e
para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da
interdição.
.....
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30%
(trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção
da relação de trabalho ou da atividade empreendedora." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 20. .....
.....
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.
.....
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da
deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
.....
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de
aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §
2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos." (NR)
"Art. 21. .....
.....
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à
pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que
atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso
pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de
que trata o caput deste artigo e,
quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário,
poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem
necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do
grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
§ 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não
acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois)
anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício."
Art. 4º O art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 968. .....
.....
§ 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de
seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente
eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art.
2º da mesma Lei.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso
da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos,
demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e
regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo
CGSIM." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - em relação à alínea a
do inciso II do § 2º e ao § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, na forma da redação atribuída pelo art. 1º desta Lei, a partir
de 1º de maio de 2011; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir da data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Garibaldi Alves Filho