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TABELAS
MENSAGEM
DE VETO (PARCIAL)
Mensagem de Veto nº 342, de 26/08/2011 (DOU 1 de
29/08/2011) Senhor
Presidente do Senado Federal, Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011 (MP no 528/2011),
que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de
22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de
junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002". Ouvidos,
o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da
Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes
dispositivos: Alínea
h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo
art. 3º do PLV "h)
até o exercício de 2015, ano-calendário de § 4º do art. 8º da Lei nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV "§
4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste
artigo: I -
está limitada: a) a
1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em
conjunto; b)
ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração; II -
aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; III
- não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e IV -
fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico
perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte
individual." Inciso
II do art. 10 do projeto de lei de conversão "II
- a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins do disposto na alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995;" Razões dos vetos "A
proposta de dedução, pelos empregadores, de valores relativos a plano de
saúde privado pago em benefício de empregados domésticos distorce o princípio
da capacidade contributiva. Ao
permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa
física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico
em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução
se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo
familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a
dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal. Por fim, entidades
representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da
proposta aos empregados domésticos." Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional. (grifo do editor) |
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Lei nº 12.469, de 26/08/2011 (DOU 1 de 29/08/2011) Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002. A
Presidenta da República Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
1º ..... ..... IV -
para o ano-calendário de 2010: ..... V -
para o ano-calendário de 2011: Tabela
Progressiva Mensal
VI -
para o ano-calendário de 2012: Tabela
Progressiva Mensal
VII
- para o ano-calendário de 2013: Tabela
Progressiva Mensal
VIII
- a partir do ano-calendário de 2014: Tabela
Progressiva Mensal
....."
(NR) Art.
2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com a seguinte redação: "Art.
6º ..... ..... XV -
..... ..... d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ....." (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
4º ..... ..... III
- ..... ..... d)
R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o
ano-calendário de 2010; e)
R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o
ano-calendário de 2011; f)
R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para
o ano-calendário de 2012; g) R$
171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o
ano-calendário de 2013; h)
R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do
ano-calendário de 2014; ..... VI -
..... ..... d)
R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por
mês, para o ano-calendário de 2010; e)
R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; f)
R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2012; g)
R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês,
para o ano-calendário de 2013; h)
R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. ....." (NR) "Art. 8º ..... I - ..... ..... b)
..... ..... 4.
R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2010; ..... 6.
R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três
centavos) para o ano-calendário de 2011; 7.
R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o
ano-calendário de 2012; 8.
R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos)
para o ano-calendário de 2013; 9.
R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; c)
..... ..... 4.
R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o
ano-calendário de 2010; 5.
R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro
centavos) para o ano-calendário de 2011; 6.
R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois
centavos) para o ano-calendário de 2012; 7.
R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos)
para o ano-calendário de 2013; 8.
R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos) a partir do ano-calendário de 2014; ..... h) (VETADO). ..... § 4º (VETADO)."
(NR) "Art.
10. ..... ..... IV -
R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o
ano-calendário de 2010; V -
R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis
centavos) para o ano-calendário de 2011; VI -
R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta
centavos) para o ano-calendário de 2012; VII
- R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos)
para o ano-calendário de 2013; VIII
- R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove
centavos) a partir do ano-calendário de 2014. ....."
(NR) "Art.
12. ..... ..... VII
- até o exercício de 2015, ano-calendário de ....."
(NR) Art.
4º O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação: "Art.
32. ..... § 1º O
ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de
valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional
de Saúde - FNS. ..... § 3º A
operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo
quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. ..... § 7º A ANS
disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos
encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer
procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. ..... § 9º Os valores
a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação
dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da
Constituição Federal." (NR) Art.
5º O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e
ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. Art.
6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do
disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos
estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas
classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de
dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo. Art.
7º O caput do art. 7º da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.
7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de
Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os
servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União. ....."
(NR) Art.
8º As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei
produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os
servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação
de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária. Parágrafo
único. Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que
o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da
Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária. Art.
9º Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para
a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30
(trinta) dias. Art.
10. Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º: I -
a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao
ano-calendário de 2011; II -
(VETADO); III
- a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos. Brasília,
26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da
República. DILMA
ROUSSEFF Guido Mantega Alexandre Rocha Santos Padilha Gilberto Carvalho Luiza Helena de Bairros Iriny Lopes Luís Inácio Lucena Adams |
(grifo
do editor)
LLConsulte Soli Deo gloria