APRENDIZ
DISPENSA
DE CONTRATAÇÃO
DECRETO Nº
5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 ( DOU DE 2/12/2005) (SISLEX)
Por
Leonardo Amorim
De acordo com o artigo 14
do DECRETO
Nº 5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 ( DOU DE 2/12/2005) (SISLEX), as microempresas,
empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a educação profissional, estão dispensadas da contratação de
aprendizes.
Art. 14. Ficam
dispensadas da contratação de aprendizes:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
educação profissional.
Aprendiz é o maior de
quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de
aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), sendo que a idade máxima prevista na legislação não se aplica a
aprendizes portadores de deficiência física.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Mediante contrato por escrito e prazo determinado, não podendo ser superior a dois anos, a pessoa jurídica se compromete a manter o aprendiz em seu quadro de empregados sob condições que contribua para a sua formação técnico-profissional metódica e o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Exceto se existir condição mais favorável, será garantido ao aprendiz o salário mínimo hora.
O FGTS do aprendiz a ser recolhido tem a alíquota de 2%. Em FOLHA DE PAGAMENTO, a categoria GFIP a ser informada é a 07, que instrui o SEFIP a alíquota diferenciada e a geração da GRF em separado dos demais empregados.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
A duração do trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, salvo se o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. São proibidas a prorrogação e a compensação de jornada.
O contrato poderá ser rescindido antes do seu termino previsto se:
a) houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) o aprendiz cometer falta disciplinar grave;
c) o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo; e
d)
houver
um pedido de demissão.
A saída de um aprendiz implica, obrigatoriamente, na contratação de um novo aprendiz para substitui-lo.
COTA
A cota de aprendizagem se aplica a 5% (mínima) e a 15% (máxima) do quadro total de empregados de todo o complexo de bens organizados para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
As pessoas jurídicas que
precisam cumprir a cota ou que estejam interessadas em admitir um aprendiz,
devem procurar uma das seguintes entidades em sua região:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
b)
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
c)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
d)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
e)
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
f)
As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
g)
As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou em abril de 2011, um manual revisado sobre a contratação de aprendizes.