APRENDIZ

 

DISPENSA DE CONTRATAÇÃO

 

DECRETO Nº 5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 ( DOU DE 2/12/2005) (SISLEX)

 

Postado por Leonardo Amorim em 25/08/2011 09:43

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

De acordo com o artigo 14 do DECRETO Nº 5.598 - DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 ( DOU DE 2/12/2005) (SISLEX), as microempresas, empresas de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, estão dispensadas da contratação de aprendizes.

 

Art. 14.  Ficam dispensadas da contratação de aprendizes:

        I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e

        II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.

 

 

 

CONCEITO

 

Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que a idade máxima prevista na legislação não se aplica a aprendizes portadores de deficiência física.

 

 

 

CONDIÇÕES CONTRATUAIS

 

Mediante contrato por escrito e prazo determinado, não podendo ser superior a dois anos, a pessoa jurídica se compromete a manter o aprendiz em seu quadro de empregados sob condições que contribua para a sua formação técnico-profissional metódica e o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

 

Exceto se existir condição mais favorável, será garantido ao aprendiz o salário mínimo hora.

 

O FGTS do aprendiz a ser recolhido tem a alíquota de 2%. Em FOLHA DE PAGAMENTO,  a categoria GFIP a ser informada é a 07, que instrui o SEFIP a alíquota diferenciada e a geração da GRF em separado dos demais empregados.

 

As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

 

A duração do trabalho não deve ser superior a seis horas diárias, salvo se o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. São proibidas a prorrogação e a compensação de jornada.

 

O contrato poderá ser rescindido antes do seu termino previsto se:

 

a) houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

 

b) o aprendiz cometer falta disciplinar grave;

 

c) o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e

 

d)    houver um pedido de demissão.

 

A saída de um aprendiz implica, obrigatoriamente, na contratação de um novo aprendiz para substitui-lo.

 

 

 

 

 

COTA

 

A cota de aprendizagem se aplica a 5% (mínima) e a 15% (máxima) do quadro total de empregados de todo o complexo de bens organizados para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

 

 

 

ENTIDADES QUALIFICADAS PARA ENSINO TÉCNICO PROFISSIONAL

 

As pessoas jurídicas que precisam cumprir a cota ou que estejam interessadas em admitir um aprendiz, devem procurar uma das seguintes entidades em sua região:

 

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

 

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

 

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

 

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

 

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

 

f) As escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

 

g) As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

 

MANUAL DE APRENDIZAGEM

 

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou em abril de 2011, um manual revisado sobre a contratação de aprendizes.

 

Manual de Aprendizagem

 

 

 

 

 

 

 

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