EFD-PIS/Cofins
LEIAUTE
ESCRITURAÇÃO
NOVAS DISPOSIÇÕES
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 24, de 22/08/2011 (DOU
1 de 24/08/.2011) Altera o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins)
do Anexo Único do ADE Cofis nº 34, de 28 de outubro de 2010. O
Coordenador-Geral de Fiscalização, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 287 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e
tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de
05 de julho de 2010, Declara: Art.
1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34, de 28 de outubro
de 2010, passa a vigorar com os ajustes e alterações do Anexo Único deste Ato
Declaratório. Art.
2º Os registros da escrituração simplificada da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, pelo regime de caixa ou de competência, especificados no Anexo
Único deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas
tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Art.
3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO
ZOMER ANEXO
ÚNICO Altera
o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins) do Anexo Único do ADE Cofis nº
34, de 28 de outubro de 2010. 2.6.1.
Tabela de Registros e de obrigatoriedade de apresentação - EFD-PIS/Cofins. 2.6.1.5.
Bloco F
2.6.1.7.
Bloco 1
REGISTRO
0110: REGIMES DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO
REGISTRO
F500: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS
PELO REGIME DE CAIXA
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração
com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001. 2.
Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal
das receitas recebidas no período, segmentadas por Código de Situação
Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins. 3.
Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas
recebidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social. 4.
No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no
caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro
para cada combinação de CST e alíquota. Nível
hierárquico - 3 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F509: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo
administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário
(CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação.
Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a
adequada validação das contribuições sociais. 2.
Uma vez procedida à escrituração do Registro "F509", deve a pessoa
jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes
ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das
contribuições sociais. 3.
Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que
fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das
contribuições sociais. Nível
hierárquico - 4 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F510: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS
PELO REGIME DE CAIXA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE
PRODUTO - ALÍQUOTA EM REAIS)
Observações: 1. Registro
específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no
lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, que apure as contribuições por unidade de
medida de produto, conforme as hipóteses abaixo: -
Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de
tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme
previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003; -
Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo
regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº
10.865/2004; -
Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante
pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº
9.718/98; -
Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para
bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº
10.833/2003; -
Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto,
especificadas na legislação tributária. 2.
No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no
caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro
para cada combinação de CST e alíquota. Nível
hierárquico - 3 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F519: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo
administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário
(CST), base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação.
Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a
adequada validação das contribuições sociais. 2.
Uma vez procedida à escrituração do Registro "F519", deve a pessoa
jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes
ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das
contribuições sociais. 3.
Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que
fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das
contribuições sociais. Nível
hierárquico - 4 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F525: COMPOSIÇÃO DA RECEITA ESCRITURADA NO PERÍODO - DETALHAMENTO DA RECEITA
RECEBIDA PELO REGIME DE CAIXA
Observações: 1.
Registro obrigatório para a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro presumido, optante pela apuração das contribuições sociais
pelo regime de caixa. Tem por objetivo relacionar a composição de todas as
receitas recebidas pela pessoa jurídica no período da escrituração, sujeitas
ou não ao pagamento da contribuição social. 2. O
total das receitas relacionadas nos registros F525 deve corresponder ao total
das receitas recebidas, relacionadas nos registros F500 e/ou F510. Nível
hierárquico - 3 Ocorrência
- 1:N REGISTRO
F550: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
Observações: 1. Registro
específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração com base no
lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de
1998. 2.
Este registro tem por objetivo representar a escrituração e tratamento fiscal
das receitas auferidas no período, independente de seu recebimento ou não,
segmentado por Código de Situação Tributária - CST, do PIS/Pasep e da Cofins. 3.
As receitas consolidadas por CST no registro "F550", devem estar
relacionadas no registro "1900" (demonstração consolidada das
receitas auferidas no período, por tipo/natureza do documento de registro da
receita) ou, por opção da pessoa jurídica, nos registros de receitas
constantes nos blocos "A", "C", "D" e
"F". 4.
Deve ser escriturado um registro para cada CST representativo das receitas
auferidas no período, sujeitas ou não ao pagamento da contribuição social. 5.
No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no
caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro
para cada combinação de CST e alíquota. Nível
hierárquico - 3 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F559: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo
administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST),
base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de
informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação
das contribuições sociais. 2.
Uma vez procedida à escrituração do Registro "F559", deve a pessoa
jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes
ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das
contribuições sociais. 3.
Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que
fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das
contribuições sociais. Nível
hierárquico - 4 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F560: CONSOLIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUBMETIDA AO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS
PELO REGIME DE COMPETÊNCIA (APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO POR UNIDADE DE MEDIDA DE
PRODUTO - ALÍQUOTA EM REAIS)
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica submetida ao regime de apuração
com base no lucro presumido, optante pela apuração da contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins pelo regime de competência, conforme previsto na Lei nº 9.718, de
1998, que apure as contribuições por unidade de medida de produto, conforme
as hipóteses abaixo: -
Pessoa jurídica industrial ou importadora optante pelo regime especial de
tributação de bebidas frias (cervejas, refrigerantes, águas, etc), conforme
previsto no art. 58-J da Lei nº 10.833/2003; -
Pessoa jurídica fabricante ou importadora de combustíveis, optante pelo
regime especial de tributação, conforme previsto no art. 23 da Lei nº
10.865/2004; -
Pessoa jurídica produtora, importadora ou distribuidora de álcool, optante
pelo regime especial de tributação, conforme previsto no art. 5º da Lei nº
9.718/98; -
Pessoa jurídica industrial, comercial ou importadora de embalagens para
bebidas frias, sujeitas ao regime de tributação previsto no art. 51 da Lei nº
10.833/2003; -
Outras hipóteses de tributação por unidade de medida de produto,
especificadas na legislação tributária. 2.
No caso de incidir mais de uma alíquota em relação a um mesmo CST, como no
caso de produtos monofásicos, deve a pessoa jurídica escriturar um registro
para cada combinação de CST e alíquota. Nível
hierárquico - 3 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
F569: PROCESSO REFERENCIADO
Observações: 1.
Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo
administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário (CST),
base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de
informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação
das contribuições sociais. 2.
Uma vez procedida à escrituração do Registro "F569", deve a pessoa
jurídica gerar os registros "1010" ou "1020" referentes
ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme
o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração das
contribuições sociais. 3.
Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que
fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração das
contribuições sociais. Nível
hierárquico - 4 Ocorrência
- 1: N REGISTRO
1900: CONSOLIDAÇÃO DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO PERÍODO POR PESSOA JURÍDICA
SUBMETIDA AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO - REGIME DE
CAIXA OU DE COMPETÊNCIA
Observações: 1. Registro
para a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro presumido, que
procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de
caixa (registros "F500" e/ou "F510") ou
de competência (registros "F550" e/ou "F560"), informar o
valor total consolidado dos documentos fiscais e demais documentos,
representativos de receitas da venda de bens e serviços efetuada no período,
independente de sua realização (recebimento) ou não. 2. A
critério da pessoa jurídica, poderá proceder à escrituração dos documentos
representativos de vendas de bens e serviços efetuadas no período, nos
registros dos Blocos "A", "C", "D" ou
"F", alternativamente à escrituração no registro "1900". 3.
Neste registro, a pessoa jurídica irá informar, por estabelecimento, os
valores totais consolidados representativos das receitas auferidas
decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo com
cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não
(contratos, recibos, etc). Nível
hierárquico - 2 Ocorrência
- Vários (por arquivo) |
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