FCONT
ANO-CALENDÁRIO 2013
PRAZO
Atualizado por Leonardo Amorim
em 21/05/2014 13h56
CONCEITO
O FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária em 31 de dezembro de 2007.
PRAZO
As empresas com tributação com base no LUCRO REAL, tem o prazo de entrega da declaração FCont, ano-calendário 2013, até o dia 30 de junho, juntamente com a Escrituração Contábil Digital (ECD) 2013 e a DIPJ, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília.
OBRIGATORIEDADE
A partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo LUCRO REAL, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
2013 e 2014
Criado em função do Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, o RTT foi revogado pela Lei No 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014, sendo aplicável para fatos contábeis até 2013. A partir de 01/01/2014, considerando a opção dos efeitos da MP 627/2013, convertida na Lei .12.973/2014, se aplica a Escrituração Contábil Fiscal, com entrega em 2015.
Instrução Normativa RFB nº 1.164, de 13/06/2011 (DOU 1 de 14/06/2011)
Altera a
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa
Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de
Transição (FCont).
O
Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts.
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de
outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
NOTA DO EDITOR
Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que
se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ,
mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser
disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
[...
.....
§ 4º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de
2010, o prazo a que se refere o caput será
encerrado às 23h59min59s* (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos
e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de
novembro de 2011.
§ 5º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou
extinção ocorridos em 2010 e em 2011, até o mês de junho de
(grifo do editor)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/fcont.htm
Conforme a
Instrução Normativa RFB no 949/09, o FCONT (Controle Fiscal Contábil de
Transição) é uma escrituração das contas patrimoniais e de resultado, em
partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados
pela legislação tributária em 31 de dezembro de 2007.
Portanto, as
alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos
arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que modifiquem o
critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na
escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no
art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para
fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser
considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com
redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º A apresentação dos
dados a que se refere o art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre
na situação prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de
16 de junho de 2009.
De acordo com
o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º Fica instituído o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no
inciso II do § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado
obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao
lucro real e ao RTT.
Além disso,
de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com
redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 8º, § 4º
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir lançamento
com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de
2007, nos termos do art. 2º.
Finalmente,
de acordo com § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
Art. 15, § 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste
artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive
para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou
arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS.
Portanto,
a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do
Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro
real, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e
critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada
nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
(grifo do editor)
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 1139
DE 28 /03 /2011 |
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
- RFB |
PUBLICADO NO DOU NA PAG. 00047
EM 29 /03 /2011 |
Altera a Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital;
a Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de
junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e
institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa
RFB nº 967, de 15 de
outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução
Normativa RFB nº 989, de 22 de
dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do
Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de
novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...................................................................................
...................................................................................................
§ 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no §
1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário
desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR)
Art.
2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º
...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso
de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR)
(grifo do editor)
Art. 3º Os arts. 4º e 5º
da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao
ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a apresentação dos dados referentes
ao ano-calendário 2010, ou até o final do prazo fixado para apresentação da
DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro." (NR)
"Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º
também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no
§ 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009." (NR)
Art. 4º Os arts. 4º e 8º
da Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º
...................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir
do ano-calendário 2011.
§ 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de:
I - cisão total ou parcial;
II - fusão;
IV - extinção.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no § 2º,
ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o e-Lalur
poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e
normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho
de 1978." (NR)
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.041, de 10 de junho
de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO