FORNECIMENTO DE EPI
Postado por Leonardo Amorim em
22/08/2011 11:26
TRT-MG: Fornecimento de EPI não desobriga empregador de pagar
adicional de insalubridade
A 10 ª Turma do TRT-MG julgou o
recurso da A.R.G. Ltda. por meio do qual a empresa pretendia ser absolvida da
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A empregadora argumentou
que fornecia corretamente os equipamentos de proteção individual e que estes
eram adequados e suficientes para neutralizar a ação do agente insalubre. Mas,
a partir da análise da prova pericial, os julgadores constataram que a empresa
descumpriu sua obrigação de orientar e fiscalizar o uso correto dos
equipamentos pelos empregados. "Ainda que reste superada a controvérsia acerca
do fornecimento de EPIs, isso não ocorreu com relação ao seu uso. Assim, não há
evidência de que o reclamante tenha exercido suas funções devidamente protegido
- e isso é ponto fundamental", ressaltou a juíza convocada Sueli Teixeira,
relatora do recurso.
De acordo com o laudo pericial, ficou caracterizada a
insalubridade em grau máximo nas atividades desenvolvidas pelo empregado. O
perito apurou que a atividade exercida pelo trabalhador na solda elétrica
acarretava exposição à sílica livre cristalizada acima dos limites de
tolerância. Ele informou ainda que o trabalho do soldador é exercido de forma
contínua e que a concentração de fumos metálicos, resultante da queima do fio
de solda durante o procedimento, também dá direito à insalubridade. O laudo
pericial deixou claro que até mesmo medição apresentada pela empresa indica a
exposição acima dos limites de tolerância. Conforme ficou registrado no laudo,
os operadores de solda sequer utilizavam máscara respiratória no momento da
perícia.
Na avaliação da relatora, a empresa não produziu provas
suficientes para contradizer as conclusões do laudo pericial. Embora tenha sido
comprovado o fornecimento de EPI¿s, a empresa não demonstrou que tenha havido
substituição, treinamento ou fiscalização do uso desses equipamentos. Ao
contrário, o que a perícia demonstrou foi que não foram eliminadas ou
neutralizadas as ações maléficas do agente insalubre.
Conforme acentuou a julgadora, o fornecimento e o uso de EPIs são
fatos diferentes e que necessitam de prova quando controversos. É o que diz a
Súmula 289 do TST ao mencionar que o simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o desobriga do pagamento do adicional de
insalubridade, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento. Com base
nesse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
( 0103900-06.2009.5.03.0024 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região
LLConsulte Soli Deo gloria