RETENÇÃO DE IRPJ
DISPENSA
(LINKS DO SIJUT)
Postado por Leonardo Amorim em 20/08/2011 09:20
Nota do editor:
Este ano, já são quatro ocorrências
em que grandes empresas insistem em reter IRPJ de empresas optantes pelo
Simples Nacional. Então, para auxiliar os nossos clientes e os diretores de
contabilidade dessas grandes corporações, reproduzimos aqui o texto integral da
IN 765/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre
as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º
da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos arts. 34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, alterado pelo art. 74 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, resolve:
Art.
1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica
ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do
art. 13 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.
2º O art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 3º
.....................................................................................
...................................................................................................
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
........................................................................................"
(NR)
Art.
3º O art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 3º
.....................................................................................
...................................................................................................
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
LLConsulte Soli Deo gloria