ADICIONAL
NOTURNO
Postado por Leonardo Amorim em 17/08/2011
09:23
TRT-MG: JT condena empresa ao pagamento de adicional
noturno referente à prorrogação de jornada
Inconformada
com a sentença que a condenou ao pagamento de adicional noturno referente à
prorrogação de jornada, uma empresa mineira do ramo de segurança interpôs
recurso alegando que a parcela foi paga de acordo com o previsto na norma
coletiva da categoria, pela qual as horas trabalhadas após 5h da manhã não
seriam consideradas noturnas, em troca do adicional de 40%. O recurso foi
analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, que manteve a sentença.
Segundo
esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, o
adicional de 40% previsto na norma coletiva apenas diz respeito ao trabalho
realizado entre 22h e 5h, e tem o objetivo de substituir a hora ficta noturna,
considerando a jornada trabalhada dentro desse intervalo como sendo de 60
minutos. O alegado, conforme analisa o magistrado, nada tem a ver com a
reivindicação do reclamante, que tinha sua jornada de trabalho estendida até as
8h e pretendia receber o adicional noturno referente ao período compreendido
entre 5h e 8h.
Prorrogação
de jornada, conhecida também como hora-extra normal, é aquela prevista no
artigo 59 da CLT, pelo qual "A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho". Quando a prorrogação se dá em jornada que teve início no
período noturno (entre 22h e 5h), estará configurada a jornada mista, situação
à qual se aplica o artigo 73 da CLT que assim dispõe: "Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno
e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Ou seja, a lei trabalhista
determina que nas jornadas mistas as horas trabalhadas após as 5h devem ser
acrescidas do adicional noturno. Já hora ficta noturna é o nome dado à hora
trabalhada durante o período noturno, pois a lei determina que, entre as 22h e
as 5h da manhã, cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados são computados como
uma hora completa de trabalho.
"Nos
termos do disposto nas Súmulas 60, II, do TST e 29 deste Regional, não é
necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para o
pagamento do adicional noturno, ao dispor: no regime acordado de 12 horas de
trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas da
jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II
da Súmula 60 do TST", explicou o relator.
Dessa
forma, a sentença foi mantida e a empresa condenada ao pagamento do adicional
noturno relativo á prorrogação de jornada.
(
0001349-50.2010.5.03.0011 RO )
Tribunal Regional do Trabalho da 3a.
Região