APRENDIZAGEM

 

OFERTA DE CURSOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/08/2011 09:10

 

 

 

Portaria MTE nº 1.681, de 16/08/2011 (DOU 1 de 17/08/2011)

 

Altera a Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, e o § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005,

 

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade subseqüente."

 

(NR)

 

"Art. 2º Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de acordo com os critérios previstos nesta Portaria." (NR)

 

.....

 

"Art. 4º A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará, na forma desta Portaria."

 

(NR)

 

.....

 

"Art. 6º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:

 

I - número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do Conselho responsável pelo ato;

 

II - nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico, em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;

 

III - estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio técnico;

 

IV - plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos de cada módulo, com base na descrição do campo "Áreas de Atividades", previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

 

V - carga horária teórica e prática prevista para cada módulo."

 

(NR)

 

"Art. 7º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do contrato de trabalho de aprendizagem.

 

§ 1º A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do total de horas do programa.

 

§ 2º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

 

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

 

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações -

 

CBO;

 

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas." (NR)

 

"Art. 8º O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e Emprego, deverá ser realizado após sua validação nas opções "Cadastrar Turmas" e "Encaminhar Jovem", de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;

 

II - informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um todo;

 

III - cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:

 

a) o CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;

 

b) a data de início e término do contrato de trabalho;

 

c) o módulo que está sendo executado e a carga horária restante;

 

d) a carga horária teórica restante do curso; e

 

e) a carga horária prática prevista no contrato." (NR)

 

....."

 

Art. 2º O § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado pela Portaria nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....

 

.....

 

§ 2º Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente, ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais previstas na Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009.

 

....." (NR)

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ROBERTO LUPI

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria