APRENDIZAGEM
Portaria MTE nº 1.681, de 16/08/2011 (DOU
1 de 17/08/2011)
Altera a Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, e o
§ 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007.
O Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de
dezembro de 2005,
Resolve:
Art.
1º A Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional por instituições
de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino e aos sistemas de ensino
dos Estados e do Distrito Federal e estabelecer critérios de validação de
programas de aprendizagem profissional e de registro de turmas e aprendizes no
Cadastro Nacional de Aprendizagem referentes a cursos técnicos na modalidade
subseqüente."
(NR)
"Art.
2º Os cursos de nível técnico serão reconhecidos como programas de aprendizagem
profissional para efeito de cumprimento do art. 428 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas
perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e validados de
acordo com os critérios previstos nesta Portaria." (NR)
.....
"Art.
4º A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o
programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que
o validará, na forma desta Portaria."
(NR)
.....
"Art.
6º A instituição de educação profissional e tecnológica interessada em ofertar
programas na modalidade de aprendizagem profissional deverá proceder ao
registro eletrônico no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do
Trabalho e Emprego, bem como informar e atender ao seguinte:
I -
número e data da resolução que autoriza o funcionamento do curso e nome do
Conselho responsável pelo ato;
II -
nome da habilitação profissional técnica de nível médio e do eixo tecnológico,
em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, com
a respectiva carga horária do curso conforme projeto pedagógico original;
III -
estruturação dos módulos, identificando os objetivos e o(s) código(s) da
ocupação correspondente(s) na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, para
a qualificação profissional em nível de formação inicial ou em nível médio
técnico;
IV -
plano de atividades práticas organizado em tarefas de complexidade progressiva
que poderão ser executadas pelo aprendiz, de acordo com a estrutura e objetivos
de cada módulo, com base na descrição do campo "Áreas de Atividades",
previsto na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
V -
carga horária teórica e prática prevista para cada módulo."
(NR)
"Art.
7º A duração do programa de aprendizagem deverá coincidir com a vigência do
contrato de trabalho de aprendizagem.
§ 1º
A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, 25% e no máximo, 50% do
total de horas do programa.
§ 2º
Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa
de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso,
observadas as seguintes condições:
I - o
início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem
deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;
II -
o contrato deverá englobar o mínimo de módulo(s) que assegurarem a formação
técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso
de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação
Brasileira de Ocupações -
CBO;
III -
a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas."
(NR)
"Art.
8º O registro dos aprendizes pelas instituições de educação profissional e
tecnológica no Cadastro Nacional de Aprendizagem do Ministério do Trabalho e
Emprego, deverá ser realizado após sua validação nas opções "Cadastrar
Turmas" e "Encaminhar Jovem", de acordo com os seguintes
procedimentos:
I -
criar a turma no Cadastro e informar a data de início e término do curso;
II -
informar a distribuição da carga horária prática e teórica do curso como um
todo;
III -
cadastrar e encaminhar os alunos com contrato de trabalho, informando:
a) o
CNPJ da instituição obrigada ao cumprimento da cota da aprendizagem;
b) a
data de início e término do contrato de trabalho;
c) o
módulo que está sendo executado e a carga horária restante;
d) a
carga horária teórica restante do curso; e
e) a
carga horária prática prevista no contrato." (NR)
....."
Art.
2º O § 2º do art. 1º da Portaria nº 615, de 13 de dezembro de 2007, alterado
pela Portaria nº 1.003, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1º .....
.....
§ 2º
Quando se tratar de cursos de nível técnico, na modalidade subsequente,
ofertados por instituição de educação profissional e tecnológica, o Ministério
do Trabalho e Emprego os validará de acordo com as normas procedimentais
previstas na Portaria nº 2.185, de 05 de novembro de 2009.
....."
(NR)
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI