EMPRESÁRIA

 

SALÁRIO-MATERNIDADE DO INSS

 

DIREITO

 

Postado por Leonardo Amorim em 16/08/2011 15:40

 

(LINKS DO SISLEX)

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

EMPRESÁRIA

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

Os detalhes sobre os critérios para concessão do salário-maternidade da empresária estão na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 (SISLEX), que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base nas determinações do Regulamento da Previdência Social (RPS) DECRETO Nº 3.048/1999 (SISLEX).

 

A empresária na qualidade de segurada do INSS é classificada como contribuinte individual conforme o inciso V do art. 9o. do RPS, com os detalhamentos do inciso XVI do art 6o

 

Art. 6º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS:

 

                  XVI - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

 

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) todos os sócios nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

 

 

 

DIREITO E CARÊNCIA

 

Desde 29/11/1999, as seguradas classificadas como contribuintes individuais passaram a ter o direito ao salário-maternidade:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010

 

[...]

 

Art. 298. As seguradas contribuinte individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento após 29 de novembro de 1999.

 

A empresária deve ter, no mínimo, dez contribuições mensais comprovadas para ter direito ao benefício. Cabe salientar que o simples recolhimento (como contribuinte individual) com efeito retroativo em GPS, não é suficiente para comprovar que ocorreu a atividade profissional nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, ou do requerimento, quando ocorrido antes do parto.

 

DECRETO 3.048/1999

 

Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

 

[...]

 

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9/05/2000)

 

         (nota do editor)

 

         Art.93.

 

            [...]

 

§2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

 

(grifo do editor)

 

 

 

 

 

É prevista a concessão do benefício para casos de adoção ou guarda judicial, sob as seguintes condições:

 

        INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010

 

[...]

 

Art. 295. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

 

I - até um ano completo, por cento e vinte dias;

II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; e

III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias.

 

§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

§ 2º Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último, que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.

§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

 

 

 

 

PAGAMENTO PELO INSS

 

Diferentemente das empregadas assalariadas, onde o pagamento ocorre na folha de pagamento do empregador, as empresárias recebem o salário-maternidade diretamente pelo INSS, conforme disposto pelo artigo 1o. do DECRETO Nº 4.862 - DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 22/9/2003 (SISLEX), com os devidos esclarecimentos da IN 45/2010:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010

 

Art. 293. O salário-maternidade será pago para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

[...]

 

Art. 303.

 

[...]

 

III - as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 296.

 

(grifo do editor)

 

         (nota do editor)

 

Art. 296. O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, observando que:

 

I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto espontâneo, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art. 10; e

II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 295.

 

(grifo do editor)

 

§ 1º Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa causa, quando esta se der durante a gestação.

§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, a requerente deverá assinar declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do contrato.

§ 3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 2007.

 

 

 

Em se tratando de empregos concomitantes, a segurada tem direito a receber por cada um dos vínculos:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010

 

[...]

 

Art. 299.  No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

 

 

 

 

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

 

Em se tratando de requerimento após o parto, a certidão de nascimento é o documento comprobatório. O benefício pode ser solicitado vinte e oito dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico.

 

Decreto 3.048/1999

 

[...]

 

Art.95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

 

Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22/11/2000)

 

O salário-maternidade não pode ser concedido ao mesmo tempo em que existir um benefício por incapacidade:

 

Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

 

 

 

VALOR DO BENEFÍCIO

 

O valor do benefício para a empresária se configura em uma média dos doze últimos salários-de-contribuição:

 

III- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art. 13. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.122 - de 13/0/62007 - DOU DE 14/06/2007)

 

 

 

PRAZO PARA REQUERIMENTO

 

O prazo é de cinco anos para o requerimento do benefício.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010

 

Art. 305. O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, observado o prazo decadencial conforme art. 441.

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria