EMPRESÁRIA
SALÁRIO-MATERNIDADE
DO INSS
Postado por Leonardo Amorim em 16/08/2011
15:40
(LINKS DO SISLEX)
Os detalhes sobre os
critérios para concessão do salário-maternidade da empresária estão na INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010 (SISLEX),
que dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento,
a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e
disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com base nas determinações do Regulamento da
Previdência Social (RPS) DECRETO Nº
3.048/1999 (SISLEX).
A empresária na qualidade de segurada do INSS é
classificada como contribuinte individual conforme o inciso V do art. 9o. do
RPS, com os detalhamentos do inciso XVI do art 6o
Art. 6º É segurado na categoria de
contribuinte individual, conforme o inciso
V do art. 9º do RPS:
XVI - desde que receba remuneração
decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma
individual urbana ou rural;
b) todos os sócios nas
sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e
o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
d) o membro de conselho
de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade
por ações;
Desde 29/11/1999, as seguradas classificadas como contribuintes individuais passaram a ter o direito ao salário-maternidade:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010
[...]
Art. 298. As seguradas contribuinte
individual e facultativa passaram a fazer jus ao salário-maternidade em 29 de
novembro de 1999, data da publicação da Lei nº
9.876, de 1999, sendo que para aquelas seguradas que já tenham cumprido a
carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999,
véspera da publicação da lei, é assegurado o salário-maternidade
proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de
afastamento após 29 de novembro de 1999.
A empresária deve ter, no mínimo, dez contribuições mensais comprovadas para ter direito ao benefício. Cabe salientar que o simples recolhimento (como contribuinte individual) com efeito retroativo em GPS, não é suficiente para comprovar que ocorreu a atividade profissional nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, ou do requerimento, quando ocorrido antes do parto.
DECRETO 3.048/1999
Art.29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvado o disposto no art.
30, depende dos seguintes períodos de carência:
[...]
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o
disposto no §
2º do art. 93 e no inciso
II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº
3.452, de 9/05/2000)
(nota
do editor)
Art.93.
[...]
§2o Será devido o salário-maternidade à segurada
especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso,
o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº
5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)
(grifo do editor)
É prevista a concessão do benefício para casos de adoção ou guarda judicial, sob as seguintes condições:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010
[...]
Art. 295. A segurada que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção de criança, e em decorrência desse evento
se afastar de suas atividades, fará jus ao salário-maternidade a partir de 16
de abril de 2002, data da publicação da Lei nº
10.421, de 15 de abril de 2002, de acordo com a idade da criança, conforme
segue:
I - até um ano completo, por cento e vinte
dias;
II - a partir de um ano até quatro anos
completos, por sessenta dias; e
III - a partir de quatro anos até completar
oito anos, por trinta dias.
§ 1º O salário-maternidade é devido à
segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício
quando do nascimento da criança.
§ 2º Para a concessão do salário-maternidade
será indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança ou do
termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como deste último,
que trata-se de guarda para fins de adoção, não sendo devido o benefício se
contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3º Quando houver adoção ou guarda judicial
para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade
relativo à criança de menor idade, observando que no caso de empregos concomitantes,
a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.
Diferentemente
das empregadas assalariadas, onde o pagamento ocorre na folha de pagamento do
empregador, as empresárias recebem o salário-maternidade diretamente pelo INSS,
conforme disposto pelo artigo 1o. do DECRETO Nº
4.862 - DE 21 DE OUTUBRO DE 2003 – DOU DE 22/9/2003 (SISLEX), com os
devidos esclarecimentos da IN
45/2010:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010
Art. 293. O salário-maternidade será pago
para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as
em prazo de manutenção da qualidade de segurada, por ocasião do parto,
inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para
fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no
que concerne à proteção à maternidade.
[...]
Art. 303.
[...]
III - as seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada terão o benefício de salário-maternidade pago pelo INSS, observado, no que couber, o disposto no art. 296.
(grifo
do editor)
(nota do editor)
Art. 296. O salário-maternidade será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e segurada especial, observando que:
I - o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a
guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto espontâneo, deverá
ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada previsto no art.
10; e
II - o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 295.
(grifo do editor)
§ 1º Não caberá ao INSS a responsabilidade pelo pagamento de
salário-maternidade para a segurada empregada, nos casos de dispensa sem justa
causa, quando esta se der durante a gestação.
§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, a requerente deverá assinar
declaração específica com a finalidade de identificar a causa da extinção do
contrato.
§ 3º Para efeito do disposto no caput o evento deverá ser igual ou
posterior a 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº
6.122, de 2007.
Em se tratando de empregos concomitantes, a segurada tem direito a receber por cada um dos vínculos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010
[...]
Art. 299. No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Em se tratando de requerimento após o parto, a certidão de nascimento é o documento comprobatório. O benefício pode ser solicitado vinte e oito dias antes da data prevista para o parto, mediante atestado médico.
[...]
Art.95. Compete à interessada instruir
o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários.
(Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for
requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo,
no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.668, de 22/11/2000)
O salário-maternidade não pode ser concedido ao mesmo tempo em que existir um benefício por incapacidade:
Art.102. O
salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
VALOR
DO BENEFÍCIO
O valor do
benefício para a empresária se configura em uma média dos doze últimos
salários-de-contribuição:
III- em um doze avos da soma dos doze
últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses,
para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham
a qualidade de segurada na forma do art.
13. (Nova redação dada pelo Decreto nº
6.122 - de 13/0/62007 - DOU DE 14/06/2007)
O prazo é de cinco anos para o requerimento do benefício.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2010
Art. 305. O salário-maternidade poderá ser
requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do parto, observado o prazo
decadencial conforme art. 441.
LLConsulte Soli Deo gloria