BANCO
DE HORAS
DECISÃO NA JT REJEITA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 10 HORAS
E
INVALIDA CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO
Postado por Leonardo Amorim em 12/08/2011
09:21
A
7ª Tuma do TRT-MG manteve a sentença que considerou ineficazes as cláusulas
contidas no acordo coletivo de trabalho, relativas ao banco de horas de uma
empresa que, habitualmente, obrigava seus empregados a fazerem mais de duas
horas extras diárias e as computava ao banco de horas dos trabalhadores.
A
reclamada alegou que agiu em conformidade com a cláusula 8a do ACT 04/05, 07/08
e 08/09; e 9a, do ACT 05/06 e 06/07. Ocorre que, conforme entendimento do juiz
convocado Mauro César Silva, houve violação ao disposto no parágrafo 2º do
artigo 59 da CLT, pelo qual "poderá ser dispensado o acréscimo de salário
se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas
diárias".
O
magistrado explicou que a compensação de jornada realmente está prevista no
acordo coletivo de trabalho do qual a empresa é signatária, porém, a prova dos
autos deixou claro que a reclamada não respeitava o limite legal de 10 horas
diárias exigidas pela lei, o que invalida as normas constantes no acordo.
O
TST também já decidiu pela não aplicação do acordo coletivo em casos
semelhantes, determinando a aplicação item IV da Súmula 85, de acordo com o
qual "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas
destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por
trabalho extraordinário".
(
0000141-78.2010.5.03.0157 ED )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região