CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Postado por Leonardo Amorim em
11/08/2011 09:45
Portaria PGFN nº 568, de 09/08/2011 –(DOU 1 de 10/08/2011) Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais instituídas pela Lei Complementar nº
110/2001, na forma dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não. A Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVII
e XX do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, do
Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Os débitos
relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar (LC) nº
110/2001, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, pertencentes
a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na
modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e inciso II do § 2º
do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009,
poderão ser parcelados na forma e condição previstas nesta Portaria. Art. 2º Poderão ser
parcelados os débitos referentes às contribuições sociais da LC nº 110/2001,
vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até
30 de julho de 2010, prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, reaberto pela Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010. Parágrafo único. Para
os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver, além dos
débitos previstos no caput, débitos
com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008, o parcelamento desses
últimos débitos será contratado conforme o disposto na Portaria MF nº 250, de
11 de outubro de 2007, ou por meio de quitação à vista. Art. 3º Fica
dispensada a anuência do Procurador da Fazenda Nacional para o parcelamento
de débito vencido até 30 de novembro de 2008 abrangido nesta Portaria e para
o parcelamento de débito com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008 na
forma da Portaria MF nº 250, sendo que essa última dispensa somente terá
validade quando for contratado parcelamento na condição do parágrafo único do
art. 2º dessa Portaria. Art. 4º O parcelamento
de que trata esta Portaria destina-se aos sujeitos passivos que se
manifestaram pelo parcelamento da totalidade de seus débitos, cuja relação será
divulgada nos sítios da Caixa Econômica Federal e da PGFN na Internet. Parágrafo único. A
concessão do parcelamento implicará a consolidação de todos os débitos
atribuídos ao sujeito passivo referentes às contribuições sociais da LC nº
110/2001. Art. 5º A PGFN delega
à CAIXA a concessão e a administração do parcelamento de que trata esta
Portaria, cabendo a esta: I - dar publicidade às
regras e procedimentos para a efetivação do parcelamento; II - elaborar,
disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento das Contribuições Sociais da LC nº 110/2001 - TCDCP-CS; III - apreciar pedidos
de: a) inclusão, exclusão
ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; e b) desistência dos parcelamentos
firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522/2002, conforme a previsão do
art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. IV - rescindir o
parcelamento nas hipóteses do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de
22 de julho de 2009. Art. 6º Se o sujeito
passivo possuir ações judiciais ou embargos em execução fiscal, com vistas a
discutir os débitos de contribuição social, a contratação do parcelamento
desses débitos é efetivada quando o sujeito passivo renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam as ações ou embargos em
execução fiscal, apresentando à CAIXA a cópia da petição protocolada na
competente secretaria da Vara da Justiça onde tramita o processo. CAPÍTULO II DA CONTRATAÇÃO DO
PARCELAMENTO Art. 7º A CAIXA
efetuará a convocação do sujeito passivo individualmente, visando à
contratação do parcelamento, conforme regulamentação específica a ser por ela
publicada. Art. 8º A formalização
do parcelamento dar-se-á com a assinatura do TCDCP-CS pelo sujeito passivo e
pela CAIXA, observado o disposto no art. 13 desta Portaria, do qual constará
o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e os redutores
aplicados de acordo com a modalidade do débito, na forma do art. 2º e/ou do
inciso IV do art. 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de
2009. § 1º No caso previsto
no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, serão formalizados dois
TCDCP-CS: um conforme a Lei nº 11.941/09 para débitos vencidos até 30 de
novembro de 2008 e outro conforme Portaria MF nº 250 para os débitos não
abrangidos pela citada Lei, com a mesma data de formalização e vencimento. § 2º No caso de
parcelamento exclusivo de débitos vencidos até 30 de novembro de § 3º A consolidação do
débito é calculada com base no valor principal da contribuição social da LC
nº 110/2001, acrescida a atualização monetária pela TR, os juros de mora e a
multa, devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, bem como os encargos
previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, deduzidos os
valores correspondentes à aplicação dos percentuais previstos nos arts. 1º e
3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Art. 9º O parcelamento
é deferido quando atendidas as condições estabelecidas pela CAIXA em
regulamentação específica e desde que o débito se enquadre nas condições de
parcelamento estabelecidas nesta Portaria. Art. 10. O sujeito
passivo deverá ser cientificado pela CAIXA do indeferimento do parcelamento,
por meio de carta registrada ou por meio eletrônico. CAPÍTULO III DAS PRESTAÇÕES E DO
PAGAMENTO Art. § 1º A prestação
mínima é a estipulada no art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 22 de julho de 2009, qual seja, R$ 100,00 (cem reais), quando a origem
do parcelamento for débito vencido até 30 de novembro 2008, não parcelado
anteriormente ou não enquadrado no art. 9º da citada Portaria. § 2º A prestação
mínima é a prevista no art. 9º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de
julho de 2009, quando a origem do parcelamento for débito vencido até 30 de
novembro 2008, remanescente de parcelamento anterior, ou débito não parcelado
anteriormente cumulativamente com débito remanescente de parcelamento
anterior, com prestação vigente em 30 de novembro de 2008. Art. 12. O valor das
prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado
pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, quando da
convocação do art. 7º, respeitados os valores mínimos de prestação, na forma
do art. 11 desta Portaria. Parágrafo único. O
valor de cada prestação é reajustado para a data da efetiva quitação com os
encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
calculados da data da formalização do TCDCP-CS até a data do pagamento
previsto. Art. 13. Consideram-se
deferidos os parcelamentos de contribuição social da LC nº 110/2001 na data
em que o sujeito passivo efetuar a assinatura do TCDCP-CS e o pagamento da
primeira prestação, que vence na data da assinatura do Termo. CAPÍTULO IV DA RESCISÃO DO
PARCELAMENTO Art. 14. O
parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de: I - falta de pagamento
de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo
superior a 30 (trinta) dias; ou II - falta de
pagamento de pelo menos 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais. § 1º Ocorrida a
rescisão do parcelamento, o sujeito passivo será comunicado pela CAIXA, por
meio de carta registrada ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, não
sendo cabível o recurso previsto nos arts. 23 a 26 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009. § 2º A rescisão
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago; cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já
pago; e na automática execução da garantia prestada, quando existente. Art. 15. No caso
explicitado no Parágrafo Único do art. 2º desta Portaria, ocorrendo a
rescisão de um dos parcelamentos ocorrerá automaticamente a rescisão do
outro. Art. 16. A desistência
dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão
destes, considerando-se o sujeito passivo notificado das respectivas
rescisões. Art. 17. A falta do pagamento
da primeira prestação tornará o parcelamento sem efeito e não serão
restabelecidos os parcelamentos rescindidos. Art. 18. A rescisão ou
desistência, pelo sujeito passivo, de um dos parcelamentos da modalidade dos
demais tributos, contemplados na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de
julho de 2009, não implicará a rescisão ou desistência do parcelamento de
contribuição social de que trata esta Portaria, tal como a rescisão ou
desistência deste parcelamento não ensejará a rescisão ou desistência dos
demais, por serem parcelamentos realizados de forma isolada. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Certificado
de Regularidade do FGTS será obtido pelo empregador, quando deferido o acordo
de parcelamento e em situação de adimplência em relação aos pagamentos das
prestações, caso não haja outras pendências. Art. 20. Aplica-se,
subsidiariamente, aos parcelamentos de que trata esta Portaria, o disposto na
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e na Portaria MF nº
250, de 11 de outubro de 2007. Art. 21. Esta Portaria
entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. ADRIANA QUEIROZ DE
CARVALHO |
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