CONDOMÍNIOS
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Postado por Leonardo Amorim em
11/08/2011 09:46
Instrução Normativa ITI nº 2, de 09/08/2011 (DOU 1 de 11/08/2011) Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios. O Diretor-Presidente
Substituto do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do
Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do
Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; Considerando a notícia
da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de
Registro, no âmbito da ICPBrasil, em relação aos requisitos necessários à
emissão dos certificados digitais para os condomínios, sejam verticais ou
horizontais; Considerando a
necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio
constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, caput); Considerando que o
DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos
imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse
também aplicável aos condomínios (L. 6.015/1973, art. 167, inciso I, item
17), em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 2010; Considerando a
documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo
devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do
certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes
equiparados; Considerando, por fim,
a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos estabelecidos pela Instrução
Normativa nº 1, de 06 de Julho de 2011; Resolve: Art. 1º Para fins de
emissão do certificado digital de pessoa jurídica, relativamente aos
condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único.
Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se,
para fins de comprovação de sua existência, certidão do instrumento de
individualização do condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis
de sua localização, além da Ata da Assembléia Condominial que escolheu o
Síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória
a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no
condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na
referida Ata. Art. 2º Entende-se
como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de
instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do
novo Código Civil (art. 1332 e ss),
não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o
regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata
de assembléia condominial. Art. 3º A convenção de
condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata
de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão
do certificado. Art. 4º Todos os
requisitos relacionados à identificação dos condomínios seguirão o disposto
no DOC-ICP-05. Art. 5º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se a Instrução
Normativa nº 1, de 06 de Julho de 2011, sendo convalidado os atos praticados
nela fundamentado. MAURÍCIO AUGUSTO
COELHO |
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