CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 

NR 18

 

ALTERAÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/08/2011 17:40

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 09/08/2011 08:55

 

 

 

 

Retificação DOU 1 de 08/08/2011 (Ret. DOU 1 de 09/08/2011)

 

No art. 2º da Portaria SIT nº 254, de 4 de agosto de 2011, publicada na Seção 1, pág. 140 do Diário Oficial da União, de 8 de agosto de 2011:

 

Onde se lê:

 

″Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ?b? e ?d?, e 18.14.23.3, alíneas ?a?, ?c? e ?d?,...........″,

 

leia-se:

 

″Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas b e d, e 18.14.23.3, alíneas a, c e d,.........″

 

 

 

 

Portaria SIT nº 254, de 04/08/2011(DOU 1 de 08/08/2011)

 

Altera Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

 

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

 

Resolve:

 

Art. 1º Incluir no art. 3º da Portaria SIT nº 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:

 

SUBITEM

PRAZO

18.14.1.2

Dois anos

18.14.21.16

Dois anos

18.14.22.4, alíneas b e d

Dois anos

18.14.23.3, alíneas a, c e d

Dois anos

18.14.25.4

Dois anos

 

Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas ?b? e ?d?, e 18.14.23.3, alíneas ?a?, ?c? e ?d?, da Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:

 

Charlo Nota: Redação conforme publicação oficial.

 

″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

 

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

 

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

 

a).....

 

b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

 

c).....

 

d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

 

e).....

 

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

 

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

 

b).....

 

c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

 

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

 

e).....

 

f)......″

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria