EMPREGADOR
RURAL PESSOA FÍSICA
FUNRURAL
STF DECIDE QUE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA É INCONSTITUCIONAL
Postado por Leonardo Amorim em 03/08/2011
09:15
STF: Empregador
rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve
jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira
(1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o
recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a
comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa
física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.
Na
decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema
Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu
nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.
O
Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais
casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que,
caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse
a todos os casos.
O
recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra
acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser
constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25
da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.
Ele
alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I, da Constituição
Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito
ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a
Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –,
ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção,
exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.
Além
disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou
que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei
ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a
validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.
O
RE foi protocolado no STF em dezembro
de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu
a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em
junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando
efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse
período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.
Na
decisão de hoje, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano
passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo
ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.
A
Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.
FK/AD
*A repercussão geral é um
filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite
que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica,
política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com
o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar
a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos
extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
LLConsulte Soli Deo gloria