EMPREGADORES
MULTADOS POR FISCALIZAÇÃO DO MTE
EMITIR GRU PELO
SÍTIO DO TESOURO NACIONAL (clique aqui)
Atualizado por Leonardo Amorim em
12/04/2012 14:07
Portaria MTE nº 638, de
11/04/2012 (DOU 1 de 12/04/2012)
Altera os incisos III e IV, do § 1º, do art. 6º, da
Portaria nº 1.457, de 19 de julho de 2011.
O Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego - INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II,
parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o disposto no inciso II,
do art. 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os incisos III e IV, do § 1º,
do art. 6º, da Portaria nº 1.457, de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 6º .....
.....
§ 1º .....
.....
III - campo código: 18855-7
IV - campo número de referência:
xxxxxx000010279, onde os primeiros 6 (seis) dígitos correspondem ao código da
unidade gestora, específico para cada unidade descentralizada, conforme Anexo
II desta Portaria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
Portaria MTE nº 1.457,
de 19/07/2011 (DOU 1 de 20/07/2011)
O Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e no art. 3º, inciso II, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a oferta de vista e
a extração de cópia de processos administrativos fiscais e documentos relativos
a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação-Geral de
Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE e em suas unidades descentralizadas.
Art. 2º O sujeito passivo ou seu
representante legal, devidamente constituído e identificado, tem direito à
vista do processo administrativo fiscal e a obter cópia reprográfica dos dados
e documentos que o integram.
§ 1º Os pedidos de vista ou de cópia de
processos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.
§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de
cópia de documento classificado como sigiloso a terceiros.
§ 3º Não será fornecida cópia de documento
protegido por direito autoral ou daqueles cujo estado de conservação não se
recomende a reprodução, salvo, neste último caso, se o meio utilizado para a
extração da cópia, às expensas do interessado, não implicar em dano ao
respectivo documento.
§ 4º O indeferimento de acesso a documento
constante de processo administrativo fiscal ou a cópia de documento, nas
hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser fundamentado pela autoridade
competente.
§ 5º Nenhuma cópia de documento sem
assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá ser fornecida,
salvo por autorização expressa da autoridade competente.
Art. 3º O interessado ou seu
representante legal, referidos no art. 1º desta Portaria, deverão preencher o
requerimento constante do Anexo I a esta Portaria e apresentar documentos que
comprovem a sua qualificação e legitimidade, bem como identificar os documentos
ou processos que pretende ter vista ou extrair cópia.
§ 1º No caso de requerimento de vista, as
unidades do MTE atenderão ao interessado ou ao seu representante legal no prazo
de três dias úteis após o seu recebimento.
§ 2º Quando for requerida cópia de
documentos ou de processos, as unidades do MTE têm prazo de três dias úteis
após seu recebimento para comunicar ao interessado ou ao seu representante
legal a quantidade de folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo
total da reprodução, conforme art. 6º desta Portaria.
§ 3º As unidades do MTE terão prazo de três
dias para providenciar a cópia requerida após a comprovação, pelo interessado,
do pagamento de que trata o art. 6º desta Portaria.
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º,
2º e 3º deste
artigo, o interessado será comunicado imediatamente mediante contato telefônico
ou outro meio hábil apontado no ato do preenchimento do requerimento, para que ele
ou pessoa devidamente habilitada e identificada possa providenciar o que lhe
compete.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo
poderão ser reduzidos por determinação da chefia do órgão para preservação de
direitos ou interesses dos administrados, mediante requerimento do interessado
ou de seu representante legal.
Art. 4º O acesso a processos que se
encontrem distribuídos ao auditor-fiscal do trabalho para análise ou
saneamento, bem como conclusos para despacho ou decisão da autoridade
competente será facultado após a conclusão do ato pelo agente competente ou
após o esgotamento do prazo fixado para a sua prática.
Parágrafo único. A chefia do órgão
deverá, para evitar perecimento de direito, em despacho fundamentado, fornecer o
acesso e possibilitar a extração de cópia de processos e documentos que se
encontrem em qualquer fase.
Art. 5º O interessado ou seu
representante legal deverão declarar, na última folha do processo ou documento
correspondente, o atendimento a seu requerimento assim que lhe for concedida a
vista ou a cópia requeridas.
Parágrafo único. Caso não seja feita,
por qualquer motivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo, o servidor responsável pelo atendimento ao
interessado certificará nos autos o ocorrido.
Art. 6º O ressarcimento pela reprodução
gráfica de documentos e processos a que se refere o art. 1º desta
Portaria corresponderá ao custo de reprodução gráfica em preto e branco, a ser
custeado pelo interessado em ocasião do fornecimento da respectiva cópia e será
fixado pela Secretaria-Executiva.
§ 1º O pagamento do custo da reprodução será
efetuado por Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no endereço
eletrônico "www.stn.fazenda.gov.br" e deverá ser
preenchida e recolhido o seu valor pelo interessado em favor da unidade
correspondente, por meio dos seguintes códigos, vedada a servidor a execução
desse encargo:
I - campo UG: código da unidade
gestora, conforme Anexo II desta Portaria;
II - campo gestão: 00001;
III - campo código: 68888-6; e
IV - campo número de referência:
380944000010279.
Art. 7º Caso a unidade descentralizada
do MTE não disponha de serviço reprográfico, a unidade do MTE fica autorizada,
por meio de servidor, a extrair a cópia pretendida no estabelecimento mais
próximo, acompanhado do interessado que, nesse caso, custeará integral e
diretamente o valor devido ao prestador do serviço.
Art. 8º Todos os requerimentos,
comprovantes de recolhimento de GRU e certificação deverão ser juntados aos
processos correspondentes.
Art. 9º No prazo de trinta dias, a
Secretaria-Executiva fixará o valor unitário da cópia reprográfica a que se
refere o art. o art. 6º desta Portaria, atualizando-o sempre que houver
alteração dos custos administrativos envolvidos na prestação desse serviço.
Parágrafo único. Até que seja fixado o
custo unitário a que se refere o caput deste
artigo, aplica-se o valor fixado pela Portaria nº 1.161, de 22 de novembro de
2001, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2001, Seção 1,
p. 102
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ANEXO I DA PORTARIA MTE
Nº_______, DE ______DE_________DE 2011
REQUERIMENTO DE VISTA OU CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
NOME/EMPRESA (sujeito passivo):
________________________________________________________
CPF/CNPJ (sujeito passivo):
________________________________________________________
Telefone/fax: (____) _________________
E-mail:
_______________________________, requer _ VISTA ou _ CÓPIA DO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSO(
S) ADMINISTRATIVO(S):
|
ESPECIFICAÇÃO DA CÓPIA |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
PROCESSO: |
□ CÓPIA INTEGRAL |
|
□ CÓPIA DAS
PÁGINAS: |
Declara, sob as penas da lei, serem
verdadeiros os documentos anexados a este requerimento.
______________________, ____ de
____________________ de ______
___________________________________
Assinatura do interessado ou
Representante legal
Nome por extenso (de quem assina o
requerimento):
_________________________________________________________
CPF: _______________________________
Telefone: (_____)
_______________________ E-mail:
_______________________
ANEXO II DA PORTARIA MTE Nº_______, DE
______DE_________DE 2011
UNIDADE
DESCENTRALIZADA |
CÓDIGO UNIDADE GESTORA |
ACRE |
380930 |
ALAGOAS |
380931 |
AMAZONAS |
380932 |
BAHIA |
380933 |
CEARÁ |
380934 |
DISTRITO FEDERAL |
380935 |
ESPÍRITO SANTO |
380936 |
GOIÁS |
390937 |
MATO GROSSO |
390938 |
MARANHÃO |
380939 |
MATO GROSSO DO SUL |
380940 |
MINAS GERAIS |
380941 |
PERNAMBUCO |
380942 |
PARÁ |
380943 |
PARANÁ |
380944 |
PARAÍBA |
380945 |
RIO DE JANEIRO |
380947 |
RIO GRANDE DO NORTE |
380948 |
RIO GRANDE DO SUL |
380949 |
RONDONIA |
380950 |
SANTA CATARINA |
380951 |
SÃO PAULO |
380952 |
SERGIPE |
380953 |
TOCANTINS |
380954 |
PIAUÍ |
380955 |
AMAPÁ |
380956 |
RORAIMA |
380957 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE
RECURSOS |
380918 |