INSS
BENEFÍCIOS
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURADOS
SALÁRIO-FAMÍLIA
Atualizado por Leonardo Amorim
em 29/07/2011 11:42
SEFIP:
PUBLICADO ARQUIVO DA TABELA INSS A PARTIR DE 01/07/2011
Nota do editor:
A Portaria
Interministerial MPS/MF 407/2011 alterou a TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO a partir de 01/072011.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$) |
ALÍQUOTA
PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até
1.107,52 |
8,00% |
de
1.107,53 até 1.845,87 |
9,00% |
de
1.845,88 até 3.691,74 |
11,00% |
REMUNERAÇÃO(R$) |
VALOR R$ |
até 573,91 |
29,43 |
de 573,92 até 862,60 |
20,74 |
Porém, conforme a primeira publicação no Diário Oficial da União
(DOU) em 15/07/2011, o disposto no artigo 7o. entra em conflito com o texto do ANEXO II:
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Semelhantemente ao ocorrido em 2010, especialistas levantaram
junto ao INSS e a RFB, questões sobre a inviabilidade da aplicação de um efeito
retroativo que forçaria todos os empregadores a reprocessarem suas folhas de
janeiro a junho deste ano para em seguida proceder com a retificação das
respectivas GFIPs . Contudo, em uma nova publicação ocorrida no DOU de
19/07/2011, um parágrafo único foi inserido no texto do artigo 7o.:
[...]
Parágrafo único. Fica a empresa que houver
declarado suas contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial
MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar
as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)
relativas às competências janeiro a junho de 2011.*
*Retificação - DOU 1 de 15/07/2011 (Ret.
DOU 1 de 20/07/2011)
(grifo do editor)
Apesar de ter
mantido o efeito retroativo a janeiro de 2011, a nova redação do artigo 7o.
dispensa a entrega de GFIP RETIFICADORA para empregadores que tenham processado
suas respectivas folhas com base na tabela anterior (Anexo II da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010).
Portanto,
os empregadores não precisarão reprocessar suas folha, nem retificar as
respectivas GFIPs de janeiro a junho deste ano.
Quanto ao
sistema de FOLHA DE PAGAMENTO, versão publicada a partir de 15/07/2011
contempla o ajuste automático das tabelas a partir da competência 07/2011. O
mesmo se aplica ao salário-família.
A Portaria
407/2011 não entra em detalhes sobre os procedimentos a serem tomados em
relação às diferenças de salário-família, pois é compreensível que se venha a
questiona-las. Também ficam em aberto outras questões em relação às variações
de alíquotas, para casos específicos (de 11 para 9, ou de 9 para 8), que podem
derivar conflitos de entendimento entre a fonte pagadora e o segurado.
Portaria Interministerial MPS/MF nº 407, de 14/07/2011 (DOU 1 de 15/07/2011 - Rep. DOU 1 de
19/07/2011)
Retificação - DOU 1 de 15/07/2011 (Ret. DOU 1 de 20/07/2011)
Na Portaria Interministerial MPS/MF nº
407, de 14 de julho de 2011, republicada no DOU de 19.07.2011, Seção 1, página
36, no parágrafo único do art. 7º,
Onde se lê:
"relativas às competências janeiro
e junho de 2011",
Leia-se:
"relativas às competências janeiro
a junho de 2011", no inciso IV do art. 8º,
Onde se lê:
"R$ 152.441,63 (cento e cinquenta
e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e três
centavos)",
Leia-se:
"R$ 152.441,63 (cento e cinquenta
e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três
centavos)".
Portaria
Interministerial MPS/MF nº 407, de 14/07/2011
(DOU 1 de 15/07/2011 - Rep. DOU 1 de 19/07/2011)
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda,
Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas
Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de
2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991; no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.254, de 15 de junho de
2010, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social em 2010 e 2011; na Medida Provisória nº 516, de 30 de dezembro de 2010,
que dispõe sobre o salário mínimo nas competências de janeiro e fevereiro de
2011; na Lei nº 12.382,
de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de março
de 2011; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999,
Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2011, em 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete
centésimos por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2011.
§ 1º Os
benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de fevereiro de 2010,
serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do
salário-mínimo para, respectivamente, R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais),
nas competências janeiro e fevereiro de 2011, e R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2011, o referido aumento deverá ser descontado quando
da aplicação do reajuste de que tratam o caput
e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que
trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011 o salário de benefício e o salário de
contribuição não poderão ser superiores a R$ 3.691,74 (três mil, seiscentos e
noventa e um reais e setenta e quatro centavos), nem inferiores a R$ 540,00
(quinhentos e quarenta reais) nas competências de janeiro e fevereiro de 2011 e
a R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) a partir de 1º de março de 2011.
Art. 3º Nas competências de janeiro e fevereiro de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 540,00 (quinhentos e
quarenta reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro
de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o
valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos de vinte por
cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual
a R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);
IV - é de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2011:
I - não terão valores inferiores a R$ 545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais) os seguintes benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a
aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por
morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº
3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 05 de
dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três
vezes o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), acrescidos de
vinte por cento;
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes,
concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual
a R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais);
IV - é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) o valor
dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise
da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer
idade, a partir de 1º de janeiro de 2011, é de:
I - R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) para
o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,91 (quinhentos e
setenta e três reais e noventa e um centavos);
II - R$ 20,74 (vinte reais e setenta e quatro centavos) para o
segurado com remuneração mensal superior R$ 573,91 (quinhentos e setenta e três
reais e noventa e um centavos) e igual ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e
sessenta e dois reais e sessenta centavos).
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que
resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da
remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número
de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição
serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da
Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011,
será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual
ou inferior a R$ 862,60 (oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos),
independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em
atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como
remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para
verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário de contribuição considerado.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2011, será incorporada à
renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data
de início no período de 1º fevereiro de
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o
doméstico, e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem a partir da competência janeiro de 2011, será calculada mediante a aplicação
da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de
contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a empresa que houver declarado suas
contribuições com base no Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF nº 568,
de 31 de dezembro de 2010, dispensada da obrigação de retificar as Guias de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas às
competências janeiro a junho de 2011*.
*Retificação
- DOU 1 de 15/07/2011 (Ret. DOU 1 de 20/07/2011)
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2011:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial
devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 284,68 (duzentos e oitenta
e quatro reais e sessenta e oito centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo
deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame
médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa
da de sua residência, é de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações,
indicadas no:
a) caput do art. 287 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 200,56 (duzentos reais e
cinqüenta e seis centavos) a R$ 20.056,64 (vinte mil e cinqüenta e seis reais e
sessenta e quatro centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
44.570,29 (quarenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e vinte e nove
centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$
222.851,42 (duzentos e vinte e dois mil oitocentos e cinqüenta e um reais e
quarenta e dois centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art. 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.524,43 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a R$ 152.441,63 (cento e cinqüenta e dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos)*;
*Retificação - DOU
1 de 15/07/2011 (Ret. DOU 1 de 20/07/2011)
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de
R$ 15.244,14 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e catorze
centavos);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo
permanente de valor superior a R$ 38.110, 03 (trinta e oito mil cento e dez
reais e três centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.259,21 (três mil duzentos
e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o
art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 32.400,00
(trinta e dois mil e quatrocentos reais), nas competências de janeiro e
fevereiro de 2011, e R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais), a
partir de 1º de
março de 2011.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 73.834,80 (setenta e três mil oitocentos e
trinta e quatro reais e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente
pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite
estipulado no caput, quando do
reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, devendo
ser paga a diferença relativa ao reajustamento de benefício retroativo a
janeiro de 2011.
Art. 11. Revogam-se as Portarias Interministeriais MPS/MF nºs 568,
de 31 de dezembro de 2010 e 115, de 3 de março de 2011, convalidados os atos
praticados em decorrência de sua aplicação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2011
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2010 |
6,47 |
em fevereiro de 2010 |
5,54 |
em março de 2010 |
4,80 |
em abril de 2010 |
4,06 |
em maio de 2010 |
3,31 |
em junho de 2010 |
2,87 |
em julho de 2010 |
2,98 |
em agosto de 2010 |
3,05 |
em setembro de 2010 |
3,13 |
em outubro de 2010 |
2,57 |
em novembro de 2010 |
1,64 |
em dezembro de 2010 |
0,60 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JULHO DE 2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.107,52 |
8,00% |
de 1.107,53 até 1.845,87 |
9,00% |
de 1.845,88 até 3.691,74 |
11,00 % |
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 15.07.2011, Seção 1, pág.
54, com incorreção no original.
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