PAF-ECF
ANÁLISE DE PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL
NORMAS E PROCEDIMENTOS
NOVAS DISPOSIÇÕES
Convênio ICMS nº 51, de
08/07/2011 (DOU 1 de 13/07/2011)
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que
dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR,
no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966),
resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os dispositivos a
seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 2º da cláusula oitava:
"§ 2º A versão da Especificação de
Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a
última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 30 (trinta)
dias antes da data do início da análise.";
II - a alínea "a" do inciso
II da cláusula nona:
"a) emitir Laudo de Análise
Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em
conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo
órgão técnico ou por representante legalmente constituído;";
III - o § 1º da cláusula nona:
"§ 1º O envelope de segurança a
que se refere a alínea "g" do inciso I desta cláusula deve:
I - ser confeccionado com material
integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no
mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;
II - conter sistema de fechamento à
prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua
segurança;
III - possuir sistema de lacração mecânica
inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;
IV - possuir sistema de numeração capaz
de identificá-lo e individualizá-lo.".
Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º
à cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, com a seguinte redação:
"§ 6º Considera-se alteração de
versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom
Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE nº 06/2008, devendo
a versão alterada receber nova denominação.".
Cláusula terceira. Este convênio entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique
Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Thomaz Afonso
Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de
Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés
Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi
p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto,
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes
Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco -
Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio
de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea
Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil
Fernandes Martin.