EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

"EIRELI"

 

CONSTIUIÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 12/07/2011 09:34

 

 

Nota do editor:

 

Lei que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada entrará em vigor em 08/01/2012 (180 dias após a sua publicação, que foi em 12/07/2011).

 

Uma EIRELI se caracteriza por não exigir que o empresário tenha um sócio, além de que não terá o comprometimento de seus bens tocante ao passivo tributário (exceto se ocorrer fraude), como ocorre atualmente no modelo de empresa individual. Sendo assim, uma pessoa física será a titular de uma EIRELI, tendo o capital social mínimo no valor de 100 vezes o salário mínimo (atualmente em torno de R$ 55.000,00). Com isso, os autores do projeto esperam acabar com a figura do laranja, bastante comum em empresas LTDA. 

 

Modelos similares de constituição de empresas EIRELI existem no Chile, Dinamarca, Portugal, França, Espanha, entre outros.  No Brasil, uma empresa EIRELI terá esta expressão após a firma ou a denominação social da empresa.

 

Citada por um dos autores da proposta como sendo uma  lei “antilaranja”, o Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, assim resumiu a importância da EIRELI: “Quando você abre hoje uma empresa sozinho, o seu patrimônio individual fica comprometido. Agora, não mais. É um grande passo para acabar com a informalidade ou com os laranjas nas empresas".

 

Chega a ser ingênuo acreditar que um empresário mal intencionado vai querer abrir uma EIRELI justamente em seu nome, tendo os dispositivos da empresa limitada para cometer fraudes, onde dificilmente é identificado como sendo o real autor dos delitos. Assim, achar que a idéia de EIRELI vai resolver o problema das fraudes com laranjas nas empresas brasileiras, é o mesmo que acreditar na utopia de se acabar com a corrupção apenas instituindo leis mais rígidas, sem qualquer esforço das autoridades em combater a crença cada vez maior na impunidade e na incapacidade de fiscalização dos poderes públicos.

 

Evidentemente, os empresários bem intencionados terão bons motivos para  abrir uma EIRELI, sendo este o lado positivo da nova lei; pois não precisarão mais recorrer a sociedades fictícias (e muitas vezes inconvenientes) para instituir legalmente o negócio e nem estarão limitados aos problemas de uma empresa individual.

 

 

 

 

 

Lei nº 12.441, de 11/07/2011 (DOU 1 de 12/07/2011)

 

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

 

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 44. .....

 

.....

 

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

 

....." (NR)

 

"LIVRO II

 

.....

 

TÍTULO I-A

 

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

 

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

 

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

 

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

 

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

 

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

 

....."

 

"Art. 1.033. .....

 

.....

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Nelson Henrique Barbosa Filho

Paulo Roberto dos Santos Pinto

Luis Inácio Lucena Adams

 

 

 

 

Mensagem de Veto nº 259, de 11/07/2011 – (DOU 1 de 12/07/2011)

 

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 18, de 2011 (no 4.605/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada".

 

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 

§ 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

 

Razões do veto

 

"Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão em qualquer situação, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria