CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
ISENÇÃO
TST: Empresa sem empregado é isentada do pagamento de
contribuição sindical
O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das
Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do
Paraná – Sescap/PR não conseguiu convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho de que a RTT Participações S. A. deveria ser obrigada a pagar
contribuição sindical patronal, mesmo não tendo empregados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) já havia
confirmado a sentença de primeiro grau que considerou indevida a cobrança da
contribuição, com o fundamento de que “não estando presente a condição de
empregador, inexiste o crédito tributário, o que torna ilícito lançamento e a
cobrança”. Assim, a empresa foi desobrigada do pagamento da contribuição
sindical patronal referente ao período de 2003 a 2010 que estava sendo cobrada
pelo Sescap/PR.
Inconformado com a decisão regional, o sindicato recorreu ao TST,
sustentando que o fato de a empresa não ter empregados não a isentava do
pagamento da contribuição sindical, que se trata de uma “prestação compulsória,
de natureza tributária”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator que
examinou o processo na Quinta Turma, informou que o recurso não atendia as
exigências de admissibilidade estabelecidas no artigo 896 da CLT e, assim, não
poderia analisar seu mérito.
O relator afirmou que, de acordo com o artigo 580, inciso III, da
CLT, “apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à
cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de
determinada categoria econômica”. Esclareceu ainda que este artigo regula o
recolhimento da contribuição “justamente por empregadores, condição,
registre-se, na qual a empresa não está inserida, pois, nos temos do artigo 2º
da CLT, exige-se, para a configuração da figura jurídica ‘empregador’, a
contratação de empregados, o que não se verifica no caso”. Seu voto pelo não
conhecimento do recurso do sindicato foi seguido unanimemente na Quinta Turma.
(Mário Correia)
Processo: RR-54-07.2010.5.09.0012