ASSISTÊNCIA SOCIAL
LOAS
Lei nº 12.435, de 06/07/2011 (DOU 1 de 07/07/2011)
Altera a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que
dispõe sobre a organização da Assistência Social.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A assistência social tem
por objetivos:
I - a proteção social, que visa à
garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos
adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado
de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das
pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo
de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família;
II - a vigilância socioassistencial,
que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela
a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a
garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento
da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais." (NR)
"Art. 3º Consideram-se entidades e
organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
§ 1º São de atendimento aquelas
entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços,
executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade
ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e
II do art. 18.
§ 2º São de assessoramento aquelas que,
de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam
programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos
sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e
respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art.
18.
§ 3º São de defesa e garantia de
direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a
defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com
órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de
assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do
CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18." (NR)
"Art. 6º A gestão das ações na
área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
(Suas), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada,
o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de
modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma
do art. 6º-C;
III - estabelecer as responsabilidades
dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das
ações de assistência social;
IV - definir os níveis de gestão,
respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V - implementar a gestão do trabalho e
a educação permanente na assistência social;
VI - estabelecer a gestão integrada de
serviços e benefícios; e
VII - afiançar a vigilância
socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do
Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O Suas é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas
entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º A instância coordenadora da
Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome." (NR)
"Art. 12. .....
.....
II - cofinanciar, por meio de
transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas
e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
.....
IV - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito
Federal e Municípios para seu desenvolvimento." (NR)
"Art. 13. .....
I - destinar recursos financeiros aos
Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de
transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas
e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
.....
VI - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu
desenvolvimento." (NR)
"Art. 14. .....
I - destinar recursos financeiros para
custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito
Federal;
.....
VI - cofinanciar o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
local;
VII - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social em seu âmbito." (NR)
"Art. 15. .....
I - destinar recursos financeiros para
custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante
critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
.....
VI - cofinanciar o aprimoramento da
gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito
local;
VII - realizar o monitoramento e a
avaliação da política de assistência social em seu âmbito." (NR)
"Art. 16. As instâncias
deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
.....
Parágrafo único. Os Conselhos de
Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições." (NR)
"Art. 17. .....
.....
§ 4º Os Conselhos de que tratam os
incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da
política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital
e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei
específica." (NR)
"Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e
ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e
os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste
benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo:
aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e
para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este
artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em
instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa
com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará
sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por
avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
....." (NR)
"Art. 21. .....
.....
§ 3º O desenvolvimento das capacidades
cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não
remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
§ 4º A cessação do benefício de
prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do
seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício,
desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento." (NR)
"Art. 22. Entendem-se por
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§ 1º A concessão e o valor dos
benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com
base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência
Social.
§ 2º O CNAS, ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na
medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a
instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por
cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
§ 3º Os benefícios eventuais
subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis nº
10.954, de 29 de setembro de 2004, e nº 10.458, de 14 de maio de 2002."
(NR)
"Art. 23. Entendem-se por serviços
socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O regulamento instituirá os
serviços socioassistenciais.
§ 2º Na organização dos serviços da
assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:
I - às crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da
Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
II - às pessoas que vivem em situação
de rua." (NR)
"Art. 24. .....
.....
§ 2º Os programas voltados para o idoso
e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o
benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei." (NR)
"Art. 28. .....
§ 1º Cabe ao órgão da Administração
Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3
(três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e
controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
.....
§ 3º O financiamento da assistência
social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes
federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios desta política." (NR)
"Art. 36. As entidades e
organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na
aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a
sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e
penal." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.742, de 1993, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 6º-A. A assistência social
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a
prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto
de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A vigilância
socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus
agravos no território."
"Art. 6º-B. As proteções sociais
básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações
de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de
cada ação.
§ 1º A vinculação ao Suas é o
reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de
que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 2º Para o reconhecimento referido no
§ 1º-, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - constituir-se em conformidade com o
disposto no art. 3º-;
II - inscrever-se em Conselho Municipal
ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º;
III - integrar o sistema de cadastro de
entidades de que trata o inciso XI do art. 19.
§ 3º As entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos
ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento
integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência
social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por
esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º-
será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo
órgão gestor local da assistência social."
"Art. 6º-C. As proteções sociais,
básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de
Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins
lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º- desta Lei.
§ 1º O Cras é a unidade pública
municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de
vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços
socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O Creas é a unidade pública de
abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de
serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da proteção social especial.
§ 3º Os Cras e os Creas são unidades
públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as
demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social."
"Art. 6º-D. As instalações dos
Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com
espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às
pessoas idosas e com deficiência."
"Art. 6º-E. Os recursos do
cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de
assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que
integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta
daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.
Parágrafo único. A formação das equipes
de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos
referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem
ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS."
"Art. 12-A. A União apoiará
financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de
Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas),
para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:
I - medir os resultados da gestão
descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do
Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação
intersetorial;
II - incentivar a obtenção de
resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do
Suas; e
III - calcular o montante de recursos a
serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do
Suas.
§ 1º Os resultados alcançados pelo ente
federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão
considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a
título de apoio financeiro.
§ 2º As transferências para apoio à
gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8º- da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento
integrado àquele índice.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Para fins de fortalecimento dos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal,
percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio
técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos
para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a
servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Art. 24-A. Fica instituído o
Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção
social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de
prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em
situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos
vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o
direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Regulamento definirá
as diretrizes e os procedimentos do Paif."
"Art. 24-B. Fica instituído o
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
(Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação
e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos,
articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e
com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único. Regulamento definirá
as diretrizes e os procedimentos do Paefi."
"Art. 24-C. Fica instituído o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial,
integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas,
compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de
serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em
situação de trabalho.
§ 1º O Peti tem abrangência nacional e
será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação
da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças
e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de
trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
§ 2º As crianças e os adolescentes em
situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a
devida identificação das situações de trabalho infantil."
"Art. 30-A. O cofinanciamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o
aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam
por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e
mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de
governo.
Parágrafo único. As transferências
automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta
do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal,
caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art.
24 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000."
"Art. 30-B. Caberá ao ente
federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de
Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos."
"Art. 30-C. A utilização dos
recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes
recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão
submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que
comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único. Os entes
transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização."
Art. 3º Revoga-se o art. 38 da Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 06 de julho de 2011; 190º da
Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello