CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

INSTITUIÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/07/2011 09:31

 

 

 

 

Lei nº 12.440, de 07/07/2011 (DOU 1 de 08/07/2011)

 

Acrescenta Título

 

VII -A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII -A:

 

"TÍTULO VII-A

 

DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS

 

TRABALHISTAS

 

Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

 

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

 

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

 

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

 

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

 

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

 

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão."

 

Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27. .....

 

.....

 

IV - regularidade fiscal e trabalhista;

 

....." (NR)

 

Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

 

.....

 

V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título

 

VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Brasília, 07 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Carlos Lupi

 

 

 

MENSAGEM Nº 251, de 7/07/2011 (DOU 1 de 08/07/2011)

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria