CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
INSTITUIÇÃO
Postado por Leonardo Amorim em
08/07/2011 09:31
Lei nº 12.440, de 07/07/2011
(DOU 1 de 08/07/2011)
Acrescenta
Título
VII -A à Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte Título VII -A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de
acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de
Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora
suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de
Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de sua emissão."
Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. .....
.....
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
....." (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
.....
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título
VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
data de sua publicação.
Brasília, 07 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Carlos Lupi
MENSAGEM Nº 251, de 7/07/2011
(DOU 1 de 08/07/2011)
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei
que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.