ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
ALTERAÇÃO POR CONVENÇÃO COLETIVA
Súmula 364: periculosidade não pode ser alterada por
convenção coletiva
A
nova redação da Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho não mais permite a
fixação do adicional de periculosidade inferior ao determinado por lei e
proporcional à exposição ao risco, ainda que a redução seja pactuada em acordos
ou convenções coletivos. Baseada nessa alteração, a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST não conheceu de recurso da
Telecomunicações de São Paulo S. A. (TELESP), que pretendia confirmar o
pagamento do adicional de periculosidade conforme termos negociados em acordo
coletivo.
A
Telesp recorreu ao TST para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (SP), que a condenou ao pagamento das diferenças do adicional de
periculosidade a empregado que exercia a função de preparador de linhas e
aparelhos, cuja exposição ao “agente perigoso” se dava de forma parcial. Em sua
defesa, a Telesp alegou que o trabalhador não fazia jus ao pagamento integral
da parcela devido às normas de acordo coletivo celebrado com o sindicato da
categoria profissional. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de
revista da Telesp por entender que a cláusula coletiva que estipule o pagamento
de adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição é inválida,
por causar “flagrante prejuízo” encetado ao empregado.
Descontente,
a Telesp recorreu à SDI-1 do TST, sob a alegação de que a decisão do TRT
violava o item II da Súmula 364. De acordo com esse item, a fixação do adicional
de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco deve ser respeitada, “desde que pactuada em acordos ou
convenções coletivos”. No entanto, a Resolução 174, de 25 de maio deste ano,
extinguiu o item II da Súmula 364, retirando a influência do acordo coletivo no
caso, mantendo apenas o item I.
Com
isso, a SDI-1 não conheceu o recurso da Telesp, uma vez que a decisão do
Tribunal Regional estava de acordo com a nova redação da Súmula 364. A decisão
foi unânime, com ressalvas de entendimento dos ministros Renato de Lacerda
Paiva e Milton de Moura França.
(Augusto
Fontenele)
Processo:
(RR - 114900-64.2003.5.02.0016)