TRABALHADOR EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Postado por Leonardo Amorim em 07/07/2011
10:02
TST garante estabilidade a trabalhador acidentado em período de
experiência
O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período
de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da
Lei nº 8213/1991. Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das
partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado
se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função.
Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento
médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve
ser coibido.
Decisão nesse sentido prevaleceu na Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda. O
trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No
mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de
trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte
da falange.
Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um
dia após o regresso da licença, imotivadamente. Entendendo ter direito à
estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando
pagamento de indenização correspondente a esse período.
A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o
pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da
lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado. O empregado
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, pelo mesmo
fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da
multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das
parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, e o recurso foi analisado
inicialmente pela Primeira Turma, que concedeu os pedidos negados nas
instâncias ordinárias. Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de
contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de
continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida,
teoricamente, um resultado positivo da experiência”.
A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora,
ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da Primeira
Turma do TST. Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como
contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e
empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego
duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva
recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de
trabalho por tempo indeterminado. “Há, portanto, uma legítima expectativa de
ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo
indeterminado”, disse.
Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no
curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do
contrato. Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção,
segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do
contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho
“não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da
empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo. “Ao contrário, a
conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória,
considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que
sucede a alta previdenciária”, destacou.
Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à
indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Primeira
Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa
humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio
ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação. Ao
negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a
decisão da Turma foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade
com a Constituição.
(Cláudia Valente)
Processo: E-RR - 9700-45.2004.5.02.0465