CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

 

EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

 

REQUISITOS NECESSÁRIOS

 

Postado por Leonardo Amorim em 07/07/2011 10:12

 

Atualizado em 08/07/2011 09:03 Por Leonardo Amorim

 

 

 

Retificação DOU de 07/07/2011 (Ret. DOU 1 de 08/07/2011)

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 06 DE JULHO DE 2011

 

(Publicada no DOU de 07 de julho de 2011 - Seção 1)

 

- Na página 4, 2ª coluna, no terceiro Considerando,

 

Onde se lê:

 

... em face o disposto na IN/ITI nº, de 26 de novembro de 2010;

 

Leia-se:

 

... em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de 2010;

 

 

 

 

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Instrução Normativa ITI nº 1, de 06/07/2011 (DOU 1 de 07/07/2011)

 

Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios edilícios.

 

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689, de 07 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;

 

Considerando a notícia da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à emissão dos certificados digitais para os condomínios em edificações;

 

Considerando a necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput);

 

Considerando que o DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse também aplicável aos condomínios edilícios (L. 6.015/1973, art. 167, inciso I, item 17), em face o disposto na IN/ITI nº, de 26 de novembro de 2010;

 

Considerando a documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes equiparados,

 

Resolve:

 

Art. 1º Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos condomínios edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 2º Entende-se como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do novo Código Civil (art. 1332 e ss), não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata de assembléia condominial.

 

Art. 3º A convenção de condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão do certificado.

 

Art. 4º Todos os requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o disposto no DOC-ICP-05.

 

Art. 5º Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENATO DA SILVEIRA MARTINI

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim    Soli Deo gloria