CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL
REQUISITOS NECESSÁRIOS
Postado por Leonardo Amorim em
07/07/2011 10:12
Atualizado em 08/07/2011 09:03
Por Leonardo Amorim
Retificação DOU de 07/07/2011
(Ret. DOU 1 de 08/07/2011) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 06 DE JULHO DE 2011 (Publicada no DOU de 07 de julho de 2011 - Seção 1) - Na página 4, 2ª coluna, no terceiro Considerando, Onde se lê: ... em face o disposto na IN/ITI nº, de 26 de novembro de 2010; Leia-se: ... em face o disposto na IN/ITI nº 10, de 26 de novembro de
2010; . |
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Instrução Normativa ITI nº 1, de 06/07/2011 (DOU 1 de
07/07/2011) Trata da uniformização dos requisitos necessários à emissão de certificados digitais de pessoas jurídicas para os condomínios edilícios. O Diretor-Presidente
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 1º do anexo I do Decreto nº 4.689,
de 07 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da
ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004; Considerando a notícia
da existência de procedimentos diversos adotados pelas Autoridades de
Registro, no âmbito da ICP-Brasil, em relação aos requisitos necessários à
emissão dos certificados digitais para os condomínios em edificações; Considerando a
necessidade de uniformizar tais entendimentos, sob pena de ferir o princípio
constitucional da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput); Considerando que o
DOC-ICP-05 estabelece, a partir do item 3.1.10.2, os requisitos
imprescindíveis para a identificação de uma organização, entendimento esse
também aplicável aos condomínios edilícios (L. 6.015/1973, art. 167, inciso
I, item 17), em face o disposto na IN/ITI nº, de 26 de novembro de 2010; Considerando a
documentação elencada no referido DOC, no sentido de o ato constitutivo
devidamente registrado ser requisito indispensável para a emissão do
certificado digital de qualquer pessoa jurídica e, por extensão, aos entes
equiparados, Resolve: Art. 1º Para fins de
emissão do certificado digital de pessoa jurídica relativamente aos
condomínios edilícios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 2º Entende-se
como ato constitutivo o testamento, a escritura pública ou particular de
instituição, ou mesmo a convenção emitida e registrada após a vigência do
novo Código Civil (art. 1332 e ss),
não bastando, para tal fim, quaisquer outros documentos, tais como o
regimento interno, declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou a ata
de assembléia condominial. Art. 3º A convenção de
condomínio registrada anteriormente à vigência do novo Código Civil e a ata
de eleição do síndico integram igualmente a documentação necessária à emissão
do certificado. Art. 4º Todos os
requisitos relacionados à identificação dos condomínios edilícios seguirão o
disposto no DOC-ICP-05. Art. 5º Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RENATO DA SILVEIRA MARTINI |