RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
FISCALIZAÇÃO
PLANEJAMENTO
NORMAS
Portaria RFB nº 3.014,
de 29/06/2011 (DOU 1 de 30/06/2011)
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I
ao Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no
art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001,
Resolve:
Art. 1º O planejamento
das atividades de fiscalização dos tributos federais e do comércio exterior,
consistente na descrição e quantificação das atividades fiscais em cada
ano-calendário, será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e
pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de
suas respectivas áreas de competência, considerando:
I - as diretrizes
estabelecidas pelos respectivos Subsecretários; e
II - as propostas das
unidades descentralizadas.
§ 1º O planejamento dos
procedimentos fiscais de que trata o caput
deverá observar os princípios do interesse público, da impessoalidade, da
imparcialidade, da finalidade e da razoabilidade.
§ 2º As diretrizes
referidas no inciso I do caput privilegiarão
as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária e à correta
aplicação das normas de comércio exterior, e serão estabelecidas em função de
estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis para fins de seleção e
preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos
trabalhos desenvolvidos pelas atividades de pesquisa e investigação.
§ 3º Observada a
finalidade institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a
realização de procedimentos fiscais em cada ano-calendário, para atendimento de
demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer
mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de
fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º Em situações
especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de
Administração Aduaneira poderão, em caráter prioritário, determinar a
realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de
que trata o caput.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Art. 2º Os procedimentos
fiscais no âmbito da RFB serão instaurados com base em Mandado de Procedimento
Fiscal (MPF) e deverão ser executados por Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil, observada a emissão de:
I - Mandado de
Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPFF), para instauração de procedimento de
fiscalização; e
II - Mandado de
Procedimento Fiscal de Diligência (MPFD), para realização de diligência.
Art. 3º Para fins desta
Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as
ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias,
por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB,
bem como da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo
resultar em lançamento de ofício com ou sem exigência de crédito tributário,
apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções
administrativas ou exigências de direitos comerciais; e
II - de diligência, as
ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da
administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
Parágrafo único. O
procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, a
notificação de lançamento ou a apreensão de documentos, materiais, livros e
assemelhados, inclusive por meio digital.
CAPÍTULO II
DO MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 4º O MPF será
emitido exclusivamente na forma eletrônica e assinado pela autoridade emitente,
mediante a utilização de certificado digital válido, conforme modelos
constantes dos Anexos de I a III desta Portaria.
Parágrafo único. A
ciência do MPF pelo sujeito passivo dar-se-á no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização de código
de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
Art. 5º Nos casos de
flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática
de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardo
do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda
Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando
tratar-se de procedimento fiscal especial amparado por este artigo, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
I - dados
identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do
procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem como o rol dos livros,
documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal; e
IV - nome, número do
telefone e endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso III.
§ 2º Do termo referido
no § 1º será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
§ 3º Na hipótese
prevista no caput, o Mandado de
Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E) correspondente será
emitido no prazo de cinco dias contados da data do início do procedimento
fiscal.
§ 4º A ciência do MPF-E
pelo sujeito passivo dar-se-á nos termos do disposto do parágrafo único do art.
4º, com a utilização de código de acesso consignado no primeiro termo lavrado
após a sua emissão.
Art. 6º O MPF será
emitido, observadas as respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes
autoridades:
I - Coordenador-Geral de
Fiscalização;
II - Coordenador-Geral
de Administração Aduaneira;
III - Superintendente da
Receita Federal do Brasil;
IV - Delegado da Receita
Federal do Brasil;
V - Inspetor-Chefe da
Receita Federal do Brasil;
VI - Corregedor-Geral;
VII - Coordenador-Geral
de Pesquisa e Investigação; ou
VIII - Coordenador-Geral
de Programação e Estudos.
§ 1º As autoridades indicadas
nos incisos IV e V somente poderão emitir MPF no âmbito de suas respectivas
áreas de competência.
§ 2º As autoridades
indicadas nos incisos VI, VII e VIII e o Delegado da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária somente poderão emitir MPF-D.
§ 3º Somente será
admitida delegação de competência para emissão e alteração de MPF nas seguintes
hipóteses:
I - de Superintendente
da Receita Federal do Brasil para Chefe de Divisão de Fiscalização, de
Administração Aduaneira ou de Repressão ao Contrabando e Descaminho, da
Superintendência;
II - do
Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório e Núcleo
de Pesquisa e Investigação;
III - do
Corregedor-Geral para Chefe de Escritório e Núcleo da Corregedoria;
IV - do Delegado da
Receita Federal do Brasil de Delegacias Especiais e de Delegacias Classe
"A" ou "B", para Chefe de Divisão/Serviço de Fiscalização
da Delegacia;
V - do Delegado da
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária para
Chefe da Divisão de Orientação e Análise Tributária da Delegacia; e
VI - do Inspetor-Chefe
de Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal do Brasil para Chefe do Serviço
de Fiscalização Aduaneira.
§ 4º Os procedimentos de
fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada,
subordinada à mesma região fiscal, serão autorizados pelo respectivo
Superintendente.
§ 5º A realização de
procedimento de fiscalização em uma região fiscal, por Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil em exercício em unidades de região fiscal diversa, será
autorizada por Ordem de Serviço ou documento equivalente do Coordenador-Geral
de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, precedida
de manifestação da Superintendência que jurisdiciona o contribuinte.
§ 6º Após a expedição da
Ordem de Serviço ou ato equivalente referido no § 5º, a unidade de jurisdição
do contribuinte emitirá o MPF.
§ 7º A realização de
procedimentos de fiscalização por unidades que possuem jurisdição concorrente
será regulamentada, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, por ato
do Subsecretário de Fiscalização e do Subsecretário de Aduana e Relações
Internacionais.
§ 8º A autorização para
reexame em relação ao mesmo exercício poderá ser efetuada pelas autoridades
competentes diretamente no MPF-F.
§ 9º Na impossibilidade
de as autoridades de que tratam os incisos IV e V do caput efetuarem a emissão ou alteração de MPF, o Superintendente da
respectiva região fiscal poderá fazê-lo.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D
e o MPF-E conterão:
I - a numeração de
identificação e controle;
II - os dados
identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do
procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a
realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do
mandado;
VI - o nome, o número do
telefone e o endereço funcional do responsável pela equipe a que está vinculado
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no inciso V; e
VII - o nome, a
matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade emitente e, na
hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E
indicarão, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado,
podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem como as verificações
relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na
escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos
administrados pela RFB, podendo estas alcançar os fatos geradores relativos aos
últimos cinco anos e os do período de execução do procedimento fiscal,
observados os modelos constantes dos respectivos Anexos I e II a esta Portaria.
§ 2º O Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil poderá examinar livros e documentos referentes a
períodos não consignados no MPF-F, quando necessário para verificar os fatos
que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período
em exame, ou deles seja decorrente.
§ 3º O MPF-D indicará,
ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observado o
modelo constante do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º O MPF-E indicará a data
do início do procedimento fiscal, observado o modelo constante do Anexo II a
esta Portaria.
§ 5º Na hipótese de
instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o
cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o
período a que se refere, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria,
não se aplicando o disposto no § 1º.
§ 6º O disposto no § 1º
não se aplica no caso de procedimento fiscal destinado a constatar a correta
aplicação da legislação de comércio exterior que possa resultar tão somente em
apreensão de bens ou mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções
administrativas ou exigência de multas ou direitos comerciais, hipótese em que
o MPF-F poderá indicar apenas a descrição sumária das verificações a serem
efetuadas.
Art. 8º Na hipótese em
que infrações apuradas, em relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E,
também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas
de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de
fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.
Art. 9º As alterações no
MPF, decorrentes de prorrogação de prazo, inclusão, exclusão ou substituição de
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução ou
supervisão, bem como as alterações relativas a tributos a serem examinados e a
período de apuração, serão procedidas mediante registro eletrônico efetuado
pela respectiva autoridade emitente, conforme modelo constante do respectivo
Anexo a esta Portaria, cientificado o contribuinte nos termos do parágrafo
único do art. 4º.
Art. 10. O MPF não será
exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso
do despacho aduaneiro;
II - interno, nos casos
de formalização de exigência de crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade ou pelo descumprimento de regime aduaneiro especial,
lançamento de multas isoladas, revisão aduaneira e formalização de abandono ou
apreensão de mercadorias realizada por outros órgãos;
III - de vigilância e
repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão
interna de declaração, inclusive na hipótese de aplicação de penalidade por
falta ou atraso em sua apresentação (malhas fiscais);
V - destinado,
exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada
por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em procedimento de diligência
realizado mediante a utilização de MPF-D;
VI - destinado à
aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Informações sobre
Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10
de janeiro de 2001; e
VII - destinado à
verificação de ocorrência de avaria ou extravio de mercadorias sob controle
aduaneiro.
§ 1º Na hipótese de
realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata
este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
§ 2º Em relação ao
disposto no inciso II do caput, é dispensado
o MPF para os procedimentos de revisão aduaneira que puderem ser realizados com
base unicamente nos elementos probatórios disponíveis no âmbito da RFB.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 11. Os MPF terão os
seguintes prazos máximos de validade:
I - 120 dias, nos casos
de MPF-F e de MPF-E; e
II - sessenta dias, no
caso de MPF-D.
Art. 12. A prorrogação
do prazo de que trata o art. 11 poderá ser efetuada pela autoridade emitente,
tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, os prazos fixados nos
incisos I e II
do art. 11, conforme o
caso.
Art. 13. Os prazos a que
se referem os arts. 11 e 12 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia
do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Parágrafo único. A
contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento
fiscal.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO MANDADO
DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 14. O MPF se
extingue:
I - pela conclusão do
procedimento fiscal, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito
passivo; ou
II - pelo decurso dos
prazos a que se referem os arts. 11 e 12.
Parágrafo único. A
ciência do sujeito passivo de que trata o inciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.
Art. 15. A hipótese de
que trata o inciso II do art. 14 não implica nulidade dos atos praticados,
podendo a autoridade responsável pela expedição do Mandado extinto determinar a
emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Cabe aos
administradores da RFB assegurar o pleno e inviolável exercício das atribuições
do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela execução do
procedimento fiscal.
Art. 17. Outros
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, ainda que não constem do MPF,
poderão participar do procedimento fiscal e firmar termos, intimações ou atos
assemelhados, desde que em conjunto com o responsável por sua execução.
Art. 18. Os MPF emitidos
e suas alterações permanecerão disponíveis para consulta na Internet, mediante
a utilização do código de acesso de que trata o parágrafo único do art. 4º
inclusive após a conclusão do procedimento fiscal correspondente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam aprovados
os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
I - Anexo I: Mandado de
Procedimento Fiscal de Fiscalização (MPF-F);
II - Anexo II: Mandado
de Procedimento Fiscal de Fiscalização - Especial (MPF-E); e
III - Anexo III: Mandado
de Procedimento Fiscal de Diligência (MPF-D).
Art. 20. Esta Portaria
entra em vigor em 1º de agosto de 2011.
Art. 21. Fica revogada a
Portaria RFB nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007.
MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL DE FISCALIZAÇÃO (MPF-F)
Clique aqui para ver o
modelo do Mandado em PDF
(Modelo aprovado pela
Portaria RFB nº 3014, de 2011.)
MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL DE FISCALIZAÇÃO - ESPECIAL (MPF-E)
Clique aqui para ver o
modelo do Mandado em PDF.
(Modelo aprovado pela
Portaria RFB nº 3014, de 2011.)
MANDADO DE PROCEDIMENTO
FISCAL DILIGÊNCIA (MPF-D)
Clique aqui para ver o
modelo do Mandado em PDF.
(Modelo aprovado pela
Portaria RFB nº 3014, de 2011.)