DEMISSÃO
POR JUSTA CAUSA
TRT
15a. REGIÃO: MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE FALSIFICOU
ATESTADO MÉDICO
O
reclamante afirmou que sempre foi um bom empregado, mas no dia 14 de agosto de
2006 faltou ao serviço e apresentou um atestado médico falso para justificar a
ausência. A reclamada, uma empresa do ramo de transporte, entendeu que o
trabalhador cometeu falta grave e o despediu por justa causa. Também procurou a
polícia e fez um boletim de ocorrência para registrar a falsidade ideológica do
atestado assinado por uma médica. No BO, a médica declarou “ser falsa a
assinatura lançada no atestado referido como sua, aduzindo que, naquele dia e
horário, sequer trabalhou no posto de saúde central”, o que comprovou que o
documento era mesmo falso.
Na
5ª Vara do Trabalho de Campinas, na ação trabalhista movida pelo trabalhador, o
preposto confirmou “que o motivo da dispensa por justa causa foi a apresentação
de atestado médico falso”. A sentença entendeu também que a reclamada agiu com
cautela e só concretizou a justa causa em 20 de setembro de 2006, mais de um
mês depois do ocorrido. A decisão de primeiro grau destacou que “para a
apuração dos fatos, demandou-se um certo lapso de tempo, o que não significa a
existência de perdão tácito, conforme defendido pelo reclamante em razões
finais”. Também salientou que “a falsificação de documento é falta grave, apta
a ensejar a dispensa motivada” e por isso “não há que se falar em reversão da
justa causa”.
O
trabalhador também pediu a sua reintegração, lembrando que, em função de seu
trabalho na reclamada, adquiriu hérnia, “motivo pelo qual não poderia ter sido
dispensado”. A sentença considerou, com base em laudo pericial, que o
reclamante não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho, e concluiu que
“não bastasse a justa causa cometida, o que já tornava inviável a reintegração,
o bem lançado laudo evidenciou que, deveras, o reclamante apresenta quadro
pregresso de hérnia inguinal bilateral”. Porém, salientou que ele “foi
submetido a tratamento cirúrgico e curou-se, sem sequelas morfológicas ou
funcionais”, e concluiu que “a patologia é de origem constitucional e
congênita, sem nexo com o trabalho desenvolvido na reclamada”.
Em
conclusão, a sentença rejeitou os pedidos do trabalhador.
Na
3ª Câmara do TRT, o relator do acórdão, desembargador José Pitas, entendeu que
o trabalhador não tinha razão em seu inconformismo, já que ficou comprovado o
fato de que a empregadora, “motivada pelo recebimento de grande número de
atestados emitidos pela mesma unidade de saúde, procurou esclarecimentos
perante a administração do local, verificando que a médica, cujo carimbo e
assinatura que constavam no atestado, não havia sequer atendido pacientes
naquela data”.
O
acórdão ressaltou que “a doutrina conceitua a improbidade como a violação de
uma obrigação geral de conduta (Délio Maranhão, em Instituições de Direito do
Trabalho) ou como atos que revelam desonestidade, abuso, fraude ou má-fé
(Victor Russomano, em Comentários à CLT)”, e nesse aspecto considera “ímprobo o
empregado que age de forma maliciosa no desempenho de suas funções, com o
intuito de obter alguma vantagem para si ou para outrem, causando prejuízos ao
empregador ou terceiros, rompendo os laços de confiança que devem sempre estar
presentes na relação empregado-empregador”. E concluiu que a atitude do
recorrente “caracteriza ato de improbidade, pois agiu com desonestidade e
violou obrigação moral e legal ao falsificar atestado médico para se afastar
indevidamente do emprego”.
O
acórdão também ressaltou que “a justa causa, por trazer consequências na vida
profissional do empregado, há de se caracterizar como um fato típico” e “o fato
deve estar elencado nos artigos 482 e 483 da CLT”, observados a imediatidade
(pena seja aplicada sem demora) e a proporcionalidade (a pena tem que ser
dosada e proporcional à gravidade do ato faltoso praticado). A decisão
colegiada entendeu que, no caso, a justa causa aplicada ao trabalhador
respeitou ambas as condições, primeiro diante “da atualidade entre a
constatação da conduta antiética do trabalhador e sua dispensa, após a
verificação minuciosa da verdade”, e segundo porque “o ato faltoso do
trabalhador foi revestido de tal gravidade, que provocou a quebra por completo
da confiança, autorizando à parte contrária cessar a relação de emprego”.
Em
conclusão, o acórdão não deu provimento ao recurso do trabalhador, mantendo
incólume a decisão de origem
(Processo
0124000-70.2008.5.15.092)
Tribunal
Regional do Trabalho da 15a. Região