RFB
AGENDA TRIBUTÁRIA
AGENDA TRIBUTÁRIA DE JUNHO DE 2011 (RFB)
Ato
Declaratório Executivo Codac nº 34, de 30/05/2011 (DOU 1 de 01/06/2011) Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2011. O Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, Declara: Art. 1º Os vencimentos dos prazos para pagamento dos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos
exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de junho
de 2011, são os constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo
(ADE). § 1º Em caso de feriados estaduais e municipais, os
vencimentos constantes do Anexo Único a este ADE deverão ser antecipados ou
prorrogados de acordo com a legislação de regência. § 2º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado
por meio de: I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e
"c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das
contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
no caso dos demais tributos administrados pela RFB. § 3º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da
RFB na Internet no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e
equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o §
1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 3º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão
ou cisão de pessoa jurídica em atividade no ano do evento, a pessoa jurídica
extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar: I - o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(Dacon Mensal) até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao
do evento; II - a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF Mensal) até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º
(segundo) mês subsequente ao do evento; III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil: a) do mês de junho, para eventos ocorridos nos meses de
janeiro a maio do respectivo ano-calendário; ou 2. do mês subsequente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de junho a 31 de dezembro; IV - o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até
o último dia útil: a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de
janeiro do respectivo ano-calendário; ou b) do mês subsequente ao do evento, para eventos ocorridos
no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. § 1º A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF
Mensal e do Dacon Mensal, na forma prevista no caput, não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento. § 2º Excepcionalmente o Dacon relativo a fatos geradores
ocorridos nos meses de abril e maio de 2011 deverá ser apresentado até o 5º
(quinto) dia útil do mês de agosto de 2011. § 3º Nos casos extinção, incorporação, fusão, cisão
parcial ou cisão total ocorridos nos meses de abril e maio de 2011, o Dacon
deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2011. Art. 4º Ocorrendo evento de extinção, incorporação, fusão
ou cisão de pessoa jurídica que permanecer inativa durante o período de 1º de
janeiro até a data do evento, a pessoa jurídica extinta, incorporada,
fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento. Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá
apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa
ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento. Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput,
deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer
no mês de janeiro do respectivo ano-calendário. Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de
encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao
respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada: I - no caso de saída definitiva do Brasil, até: a) a data da saída do País, em caráter permanente; e b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa
física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso
de saída do País em caráter temporário; II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo
previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao
ano-calendário. Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada
até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao: I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou
adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o
último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente ao da decisão
judicial; II - da lavratura da escritura pública de inventário e
partilha; III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir
de 1º de março do ano-calendário subsequente ao da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa
ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil,
deverá ser apresentada: I - no ano-calendário da saída, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como
as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias
e ainda não entregues; II - no ano-calendário da caracterização da condição de
não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subsequente ao da caracterização. Parágrafo único. A pessoa física residente no Brasil que
se retire do território nacional deverá apresentar também a Comunicação de
Saída Definitiva do País: I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de
fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter
permanente; ou II - a partir da data da caracterização da condição de não
residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário. Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou
total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar
a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV),
contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até
o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência do evento. Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e
cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último
dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento. Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias
decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909
e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço
e como vencimento a data de vencimento do tributo na época de ocorrência do
fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais. § 1º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e
quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a
indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o
valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data
da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este
anteceder aquelas. § 2º O recolhimento das contribuições sociais devidas deve
ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em
liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o
recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo,
nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma. § 3º Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado
seja silente quanto ao prazo em que devam ser pagos os créditos neles
previstos, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser
efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da
homologação do acordo ou de cada parcela prevista no acordo, ou no dia útil
imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20. Art. 12. Nos casos de extinção, cisão total, cisão
parcial, fusão ou incorporação, a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN)
deverá ser entregue até o último dia do mês subsequente ao do evento, exceto
nos casos em que essas situações especiais ocorram no 1º (primeiro)
quadrimestre do ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser
entregue até o último dia do mês de junho. Parágrafo único. Com relação ao ano-calendário de exclusão
da Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional,
esta deverá entregar a DASN, abrangendo os fatos geradores ocorridos no
período em que esteve na condição de optante, até o último dia do mês de
março do ano-calendário subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Art. 13. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do
evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega da ECD, na
forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em
que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Art. 14. No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de Art. 15. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação. JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA |
AGENDA
TRIBUTÁRIA DE JUNHO DE 2011 (RFB) |
|
Pessoa Jurídica
Data de Apresentação |
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse
Principal das Pessoas Jurídicas |
Período de Apuração |
7 |
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia e Informações à Previdência Social |
1 |
10 |
Envio, pelo Município, da
relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se
concedidos. |
|
21 |
DCTF Mensal - Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal |
Abril/2011 |
25 |
DCide - Combustíveis - Declaração
de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das
Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins |
Junho/2011 |
30 |
Derex - Declaração sobre a Utilização dos
Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações |
Ano-calendário de 2010 |
DIF Bebidas - Declaração Especial de
Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas |
Maio/2011 |
|
DIPJ - Declaração de Informações
Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - PJ imunes e isentas |
Ano-calendário de 2010 |
|
DIPJ - Declaração de Informações
Econômico-fiscais das Pessoas Jurídicas - Demais PJ |
Ano-calendário de 2010 |
|
DNF - Demonstrativo de Notas Fiscais |
Maio/2011 |
|
ECD - Escrituração Contábil Digital |
Ano-calendário de 2010 |
|
Fcont - Controle Fiscal Contábil de
Transição |
Ano-calendário de 2010 |
Pessoa Física
Data de Apresentação |
Declarações, Demonstrativos e Documentos De Interesse
Principal das Pessoas Físicas |
Período de Apuração |
7 |
GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia e Informações à Previdência Social |
1 |
30 |
Derex - Declaração sobre a Utilização dos
Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações |
Ano-calendário de 2010 |
DOI -
Declaração sobre Operações Imobiliárias |
Maio/2011 |
LLConsulte por Leonardo Amorim Soli Deo gloria