EFD PIS/COFINS
Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31/05/2011 (DOU 1 de
01/06/2011)
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 05 de julho de 2010, que
institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art.
72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº
2.2002, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB Nº
1.052, de 05 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º Excepcionalmente,
poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do
mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas
enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no
período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas
jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores
ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para
entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A
apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), definido
Parágrafo único. A
geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável."
(NR)
Art. 2º A Instrução
Normativa RFB Nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O
processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das
EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art.
5º."
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.