TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EDIÇÃO DO PRECEDENTE NORMATIVO 120

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/06/2011 10:57

 

 

 

Resolução TST nº 176, de 24.05.2011 - DJe TST de 30/05/2011 (Rep. DJe TST de 31/05/2011)

 

Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo, resolveu editar o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos nº 120, do seguinte teor:

 

PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.

 

A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

 

Precedentes

 

RODC 2033200-41.2007.5.02.0000 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 28.06.2010 Decisão unânime

 

RODC 201100-29.2007.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

RODC 2032800-32.2004.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 19.03.2010 Decisão unânime

 

RODC 2003400-70.2004.5.02.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

RODC 1600500-76.2004.5.09.0909 Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

RODC 124000-89.2007.5.15.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 26.02.2010 Decisão unânime

 

RODC 95100-91.2004.5.01.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 26.02.2010 Decisão unânime

 

RODC 2013500-16.2006.5.02.0000 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

RODC 13600-17.2008.5.17.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 21.08.2009 Decisão unânime

 

RODC 59300-52.2003.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 26.06.2009 Decisão unânime

 

RODC 2026300-13.2005.5.02.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RODC 316400-44.2004.5.04.0000 Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 08.05.2009 Decisão uânime

 

RODC 184000-66.2004.5.04.0000 Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 06.02.2009 Decisão unânime

 

RODC 182200-32.2006.5.04.0000 Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 06.02.2009 Decisão unânime

 

RODC 59800-21.2003.5.04.0000 Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 21.11.2008 Decisão unânime

 

RODC 1509656-95.2005.5.01.0900 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

RODC 20299-13.2003.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 26.09.2008 Decisão unânime

 

RODC 2008700-81.2002.5.02.0000 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

 

RODC 1439/2004-000-04-00.0 Min. Maurício Godinho Delgado

 

DJ 09.05.2008 Decisão por maioria

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria