TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 18 e 191 DA SBDI-1

REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL  7 DO TRIBUNAL PLENO

OUTRAS DELIBERAÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/06/2011 10:56

 

 

 

Resolução TST nº 175, de 24/05/2011 - DJe TST de 30/05/2011 - Rep. DJe TST de 31/05/2011 - Rep. DJe TST de 01/06/2011

 

Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno; Mantém as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1, assim como a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1; Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo,

 

Resolveu:

 

Art. 1º Revisar as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, adotando o seguinte entendimento:

 

OJ Nº 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900- 52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751)

 

I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

 

II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

 

III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas respectivamente em 05.06.1995 e 11.08.2003)

 

IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em 13.02.1995)

 

V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 - inserida em 27.11.1998)

 

Precedentes

 

Item I:

 

IUJEEDRR 119900-56.1999.5.04.0751 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria

 

IUJEEDRR 301900-52.2005.5.09.0661 Min. Horácio Raimundo de Senna Pires

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria

 

EEDRR 8969300-63.2003.5.04.0900 Red. Min. Milton de Moura França

 

DEJT 17.10.2008 Decisão por maioria

 

RR 8857200-68.2003.5.04.0900,1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 17.09.2010 Decisão unânime

 

RR 35300-21.2004.5.04.0010,1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 16.04.2010 Decisão unânime

 

RR 1365300-87.2002.5.09.0900,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 13.11.2009 Decisão unânime

 

RR 225900-93.2000.5.09.0658,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues

 

DEJT 28.08.2009 Decisão unânime

 

RR 26200-76.2004.5.09.0665,3ªT Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues

 

DEJT 29.06.2009 Decisão unânime

 

RR 16300-21.2005.5.09.0023,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 37000-32.2004.5.12.0035,3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 87900-09.2006.5.09.0657,3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 13.03.2009 Decisão unânime

 

RR 112900-10.2005.5.09.0022,4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

Julgado em 23.02.2011 Decisão por maioria

 

RR 707700-55.2004.5.09.0006,4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 52000-95.2003.5.04.0531,8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 25.09.2009 Decisão unânime

 

Item II:

 

ERR 50883-18.1992.5.04.55555, Ac. 1767/1996 Min. Francisco Fausto

 

DJ 07.06.1996 Decisão unânime

 

ERR 69535-76.1993.5.03.5555, Ac. 893/1996 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 27.09.1996 Decisão unânime

 

ERR 90662-43.1993.5.04.5555, Ac. 291/1996 Min. Leonaldo Silva

 

DJ 13.09.1996 Decisão unânime

 

EEDRR 42854-70.1992.5.15.5555, Ac. 1677/1995 Min. Ney Doyle

 

DJ 23.06.1995 Decisão unânime

 

ERR 37705-63.1991.5.03.5555, Ac. 1650/1995 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 03.11.1995 Decisão unânime

 

ERR 5422-82.1989.5.02.5555, Ac. 831/1995 Min. Ney Doyle

 

DJ 05.05.1995 Decisão unânime

 

ERR 25920-77.1991.5.04.5555, Ac. 5116/1994 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 18.08.1995 Decisão por maioria

 

Item III:

 

ERR 549718-83.1999.5.02.5555 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 09.11.2001 Decisão por maioria

 

ERR 376992-57.1997.5.17.5555 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 05.10.2001 Decisão unânime

 

ERR 462783-14.1998.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 06.09.2001 Decisão unânime

 

AGERR 46994-40.1992.5.01.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 17.04.1998 Decisão unânime

 

EEDRR 43222-79.1992.5.15.5555, Ac. 2374/1996 Min. Luciano de Castilho

 

DJ 14.06.1996 Decisão unânime

 

ERR 17921-04.1990.5.15.5555, Ac. 1651/1995 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 24.05.1996 Decisão por maioria

 

ERR 18875-50.1990.5.15.5555, Ac. 2843/1994 Min. Hylo Gurgel

 

DJ 09.09.1994 Decisão por maioria

 

ERR 32134-84.1991.5.04.5555, Ac. 1319/1994 Min. Ney Doyle

 

DJ 17.06.1994 Decisão por maioria

 

Item IV:

 

AGERR 84991-39.1993.5.04.5555, Ac. 2004/1996 Min. Milton de Moura França

 

DJ 08.11.1996 Decisão unânime

 

AGERR 37640-68.1991.5.03.5555, Ac. 405/1996 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 22.03.1996 Decisão unânime

 

ERR 61858-29.1992.5.03.5555, Ac. 2280/1995 Min. Armando de Brito

 

DJ 15.09.1995 Decisão unânime

 

ERR 36350-72.1991.5.01.5555, Ac. 485/1995 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 28.04.1995 Decisão unânime

 

ERR 33268-06.1991.5.02.5555, Ac. 4840/1994 Min. Ney Doyle

 

DJ 10.03.1995 Decisão unânime

 

ERR 28453-09.1991.5.04.5555, Ac. 3465/1994 Min. Francisco Fausto

 

DJ 07.10.1994 Decisão unânime

 

ERR 11170-98.1990.5.15.5555, Ac. 1626/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 18.06.1993 Decisão por maioria

 

Item V:

 

ERR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 5238/1997 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 27.02.1998 Decisão unânime

 

ERR 230606-83.1995.5.15.5555, Ac. 5297/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 21.11.1997 Decisão unânime

 

ERR 103552-77.1994.5.04.5555, Ac. 2889/1997 Min. Francisco Fausto

 

DJ 15.08.1997 Decisão unânime

 

ERR 83806-95.1993.5.10.5555, Ac. 39/1996 Min. Manoel Mendes

 

DJ 23.08.1996 Decisão por maioria

 

RR 115707-74.1994.5.09.5555, Ac. 2ªT 798/1996 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 26.04.1996 Decisão Unânime;

 

OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação)

 

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

 

Precedentes

 

ERR 53700-80.2005.5.03.0041 Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 09.04.2010 Decisão por maioria

 

ERR 108400-80.2007.5.17.0191 Min. Lelio Bentes Correa

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

ERR 112100-98.2006.5.17.0191 Min Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT

 

05.02.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 30.04.2009 Decisão unânime

 

ERR 558064-39.1999.5.05.5555 Red. Min. Milton de Moura França

 

DEJT 17.10.2003 Decisão por maioria

 

ERR 356371-72.1997.5.05.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 29.09.2000 Decisão unânime

 

ERR 312885-28.1996.5.03.5555 Min. Rider de Brito

 

DEJT 19.05.2000 Decisão por maioria

 

ERR 109810-33.1994.5.03.5555 Min. Milton de Moura França

 

DEJT 28.02.1997 Decisão unânime

 

RR 360731-49.1997.5.23.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DEJT 19.05.2000 Decisão unânime

 

RR 620762-58.2000.5.01.5555, 2ªT Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 28.04.2000 Decisão unânime

 

RR 547314-96.1999.5.15.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DEJT 19.05.2000 Decisão unânime

 

RR 455044-23.1998.5.03.5555, 5ªT Min. Rider de Brito

 

DEJT 16.06.2000 Decisão unânime;

 

Art. 2º Revisar a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, nos seguintes termos:

 

OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação)

 

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

 

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991;

 

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

 

II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.

 

III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

 

Precedentes

 

RO 31540-77.2007.5.11.0911 Min. Ives Gandra Martins Filho

 

DEJT 10.09.2010 Decisão unânime

 

RO 8003900-58.2009.5.02.0000 Min. Ives Gandra Martins Filho

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

RXOFROAG 457340-09.2002.5.21.0921 Min. Ives Gandra Martins Filho

 

DJ 20.06.2003 Decisão unânime

 

RXOF e ROAG 620942-11.1992.5.09.0001 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 04.06.2004 Decisão por maioria

 

RXOF e ROAG 6400-81.2003.5.08.0000 Min. Emmanoel Pereira

 

DJ 10.06.2005 Decisão unânime

 

ROAG 2740-35.2004.5.21.0921 Min. Maria Cristina Peduzzi

 

DJ 17.06.2005 Decisão unânime

 

ROAG 2000-87.2004.5.08.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 24.06.2005 Decisão unânime

 

ROAG 147740-50.2003.5.21.0000 Min. Milton de Moura França

 

DJ 01.07.2005 Decisão unânime

 

RXOF e ROAG 487340-39.2002.5.21.0000 Min. Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 26.08.2005 Decisão unânime

 

ROAG 50041-80.1994.5.09.0009 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 28.10.2005 Decisão unânime

 

ROAG 285141-28.2002.5.21.0000 Min. Milton de Moura França

 

DJ 11.11.2005 Decisão por maioria

 

ROAG 150643-95.1988.5.09.0007 Min. Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 20.10.2006 Decisão por maioria

 

ROAG 2641-84.1994.5.09.0069 Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DJ 27.10.2006 Decisão por maioria

 

Art. 3º Manter as Orientações Jurisprudenciais nºs 344, 402 e 383 da SBDI-1:

 

OJ Nº 344. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

 

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. (mantida)

 

O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.

 

Precedentes

 

IUJRR 157700-71.2003.5.03.0019 Min. Milton de Moura França

 

Julgado em 10.11.2005 Decisão por maioria

 

ERR 583500-70.2001.5.12.0014 Min. Luciano de Castilho

 

DJ 22.10.2004 Decisão unânime

 

ERR 135500-10.2002.5.03.0018 Min. Luciano de Castilho

 

DJ 22.10.2004 Decisão por maioria

 

ERR 71900-85.2002.5.12.0043 Min. Luciano de Castilho

 

DJ 15.10.2004 Decisão unânime

 

OJ Nº 402. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI Nº 4.860, DE 26.11.1965.

 

INDEVIDO. (mantida)

 

O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.

 

Precedentes

 

ERR 132300-78.2006.5.17.0013 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 09.04.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 162700-79.2004.5.17.0002 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria

 

EEDRR 16500-45.2006.5.20.0004 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 30.03.2010 Decisão por maioria

 

EEDRR 89400-08.2000.5.17.0008 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 05.02.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 131500-50.2001.5.17.0005 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 109200-19.1995.5.17.0001 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 11.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 150000-35.1999.5.17.0006 Juiz Conv. Douglas Alencar Rodrigues

 

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 131500-85.2003.5.17.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 13.11.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 640820-38.2000.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 25.09.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 209740-81.2007.5.12.0005 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 21.08.2009 Decisão unânime

 

ERR 734285-67.2001.5.17.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 50140-67.2005.5.20.0006 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 29.02.2008 Decisão unânime

 

ERR 47800-16.2000.5.17.0005 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 30.11.2007 Decisão unânime

 

ERR 130600-04.2000.5.17.0005 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 12.08.2005 Decisão unânime

 

ERR 778555-79.2001.5.17.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 01.07.2005 Decisão unânime

 

ERR 532397-18.1999.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 08.08.2003 Decisão unânime

 

ERR 460276-26.1998.5.17.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 24.11.2000 Decisão unânime

 

RR 110700-28.2006.5.04.0121, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 06.11.2009 Decisão unânime

 

RR 47300-25.2001.5.17.0001, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

RR 30300-70.2005.5.17.0001, 2ªT Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 14.08.2009 Decisão unânime

 

RR 85000-17.2001.5.17.0007, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 810752-87.2001.5.17.5555, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DJ 26.09.2008 Decisão por maioria

 

RR 74740-59.2007.5.05.0020, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen

 

DEJT 18.06.2010 Decisão unânime

 

RR 36500-60.2005.5.17.0012, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen

 

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

 

RR 121400-27.2001.5.17.0008, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

RR 9700-61.2001.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 21.08.2009 Decisão unânime

 

RR 13100-83.2005.5.05.0001, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 19.06.2009 Decisão unânime

 

RR 119300-12.2004.5.17.0003, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 28.11.2008 Decisão unânime

 

RR 298500-67.2006.5.09.0411, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

 

RR 102300-65.2005.5.17.0002, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

RR 142000-49.1999.5.17.0005, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 04.05.2009 Decisão unânime

 

RR 46300-06.2000.5.17.0007, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 14.11.2008 Decisão unânime

 

RR 1034100-76.2003.5.20.0001, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 08.08.2008 Decisão unânime

 

RR 76500-27.1999.5.17.0008, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 09.05.2008 Decisão unânime

 

Nº 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida)

 

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

 

Precedentes

 

EEDRR 4066400-18.2002.5.12.0900 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

ERR 104340-08.2006.5.15.0045 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 115100-55.2005.5.03.0022 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

ERR 119500-97.2006.5.03.0048 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 20.02.2009 Decisão unânime

 

ERR 663210-56.2000.5.15.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 19.12.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 112600-46.2005.5.03.0109 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 12.12.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 672328-19.2000.5.02.5555 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 05.12.2008 Decisão unânime

 

ERR 675012-19.2000.5.09.5555 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

ERR 666620-09.2000.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 19.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 664973-55.2000.5.02.5555 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DJ 29.08.2008 Decisão por maioria

 

EEDRR 57900-96.2006.5.18.0003 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 22.08.2008 Decisão por maioria

 

ERR 85400-87.2005.5.21.0004 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 20.06.2008 Decisão unânime

 

ERR 140300-22.2006.5.03.0057 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 02.05.2008 Decisão unânime

 

ERR 116000-59.2005.5.03.0112 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DJ 18.04.2008 Decisão por maioria

 

EDEEDRR 106900-29.2006.5.03.0053 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DJ 18.04.2008 Decisão por maioria

 

ERR 603519-81.1999.5.03.5555 Min. Maria de Assis Calsing

 

DJ 18.04.2008 Decisão unânime

 

ERR 105600-63.2006.5.03.0075 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DJ 18.04.2008 Decisão por maioria

 

ERR 805460-41.2001.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 29.02.2008 Decisão por maioria

 

EEDRR 655028-44.2000.5.02.5555 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DJ 25.05.2007 Decisão unânime

 

ERR 654203-40.2000.5.15.5555 Red. Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 11.11.2005 Decisão por maioria

 

ERR 799073-80.2001.5.03.5555 Red. Min. Rider de Brito

 

DJ 25.02.2005 Decisão por maioria

 

RR 2000-82.2007.5.06.0018, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DJ 20.11.2009 Decisão unânime

 

RR 155200-64.2006.5.18.0001, 4ªT Red. Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 03.10.2008 Decisão por maioria

 

RR 13800-63.2007.5.18.0054, 4ªT Min. Antônio José Barros Levenhagen

 

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

 

RR 116040-41.2003.5.09.0016, 6ªT Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 31.10.2008 Decisão unânime

 

RR 64800-04.2005.5.03.0018, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

RR 541893-93-1999.5.09.5555, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DJ 08.02.2008 Decisão unânime

 

RR 180500-62.2005.5.06.0012, 8ªT Min. Márcio Eurico Vitral Amaro

 

DEJT 27.03.2009 Decisão unânime

 

RR 73300-82.2003.5.04.0024, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 24.10.2008 Decisão unânime

 

RR 759910-66.2001.5.04.5555, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 09.05.2008 Decisão unânime

 

Art. 4º Manter a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1:

 

OJ Transitória Nº 36. HORA "IN ITINERE". TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. (mantida)

 

Configura-se como hora "in itinere" o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. (ex-OJ nº 98 da SDI-1 - inserida em 30.05.1997)

 

Precedentes

 

ERR 115071-76.1994.5.03.5555, Ac. 5017/1997 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 27.03.1998 Decisão unânime

 

ERR 156048-76.1995.5.03.5555, Ac. 3737/1997 Min. Nelson Daiha

 

DJ 19.09.1997 Decisão unânime

 

ERR 179874-34.1995.5.03.5555, Ac. 3608/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 12.09.1997 Decisão unânime

 

ERR 150449-93.1994.5.03.5555, Ac. 2197/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 06.06.1997 Decisão unânime

 

ERR 158398-37.1995.5.03.5555, Ac. 2203/1997 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 30.05.1997 Decisão unânime

 

ERR 138266-90.1994.5.03.5555, Ac. 713/1997 Min. Nelson Daiha

 

DJ 04.04.1997 Decisão por maioria

 

Art. 5º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301 da SBDI-1:

 

OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 428 do TST)

 

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço;

 

OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 327 do TST)

 

Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação;

 

OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada)

 

É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte;

 

OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada)

 

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função;

 

OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/1990, ART. 17. (cancelada)

 

Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).

 

Art. 6º Cancelar a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da SBDI-1:

 

OJ Nº 4. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada)

 

O acordo coletivo estabelecido com a Mineração Morro Velho sobrepõe-se aos comandos da lei, quando as partes, com o propósito de dissipar dúvidas e nos exatos limites de seu regular direito de negociação, livremente acordaram parâmetros para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

 

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria