TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

EDIÇÃO DE SÚMULAS

REVISÃO DE SÚMULAS

MANUTENÇÃO DE SÚMULA

CANCELAMENTO DE SÚMULA

 

Postado por Leonardo Amorim em 02/06/2011 10:55

 

 

 

 

Resolução TST nº 174, DE 24/05/2011 - DJe TST 30/05/2011 –

 

(Rep. DJe TST 31/05/2011 - Rep. DJe TST 01/06/2011)

 

Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a súmula nº 349.

 

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de Melo,

 

Resolveu

 

Art. 1º Editar as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

 

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

 

Precedentes

 

IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria

 

RR 88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 25.03.2011 Decisão unânime

 

AIRR 148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

RR 51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 16.04.2010 Decisão por maioria

 

AIRR 152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DJ 16.05.2008 Decisão unânime

 

RR 54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 04.02.2011 Decisão unânime

 

AIRR 205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 16.09.2010 Decisão unânime

 

RR 135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 29.10.2009 Decisão por maioria

 

RR 70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado

 

DEJT 09.10.2009 Decisão por maioria

 

AIRR 2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 20.03.2009 Decisão por maioria;

 

SÚMULA N.º 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

 

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

 

Precedentes

 

IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria

 

ROMS 391700-25.2006.5.01.0000 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime

 

AGPET 2052406-27.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França

 

DEJT 12.03.2010 Decisão unânime

 

AGPET 2072006-34.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França

 

DEJT 06.11.2009 Decisão unânime

 

ERR 532022-12.1999.5.10.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 10.11.2000 Decisão unânime

 

RR 67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 11.06.2010 Decisão unânime;

 

SÚMULA N.º 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)

 

O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

 

Precedentes

 

EEDRR 122900-21.2002.5.04.0020 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 14.05.2010 Decisão unânime

 

ERR 130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 11.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 120000-83.2002.5.04.0014 Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues

 

DEJT 29.10.2009 Decisão unânime

 

ERR 717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 23.10.2009 Decisão unânime

 

ERR 86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala

 

DEJT 05.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 805488-30.2001.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 07.03.2008 Decisão por maioria

 

ERR 99400-95.2003.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 14.12.2007 Decisão por maioria

 

ERR 183559-65.1995.5.06.5555, Ac. 3434/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 29.08.1997 Decisão unânime

 

ERR 106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes

 

DJ 23.08.1996 Decisão por maioria

 

ERR 51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto

 

DJ 21.06.1996 Decisão por maioria

 

ERR 6028-76.1990.5.02.5555, Ac. 1815/1994 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 23.09.1994 Decisão por maioria

 

ERR 598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 16.09.1994 Decisão por maioria

 

ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney Doyle

 

DJ 15.04.1994 Decisão por maioria.

 

RR 256100-30.2002.5.09.0071, 1ª T Min. Lelio Bentes Correa

 

DEJT 02.10.2009 Decisão unânime

 

RR 109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 02.06.2006 Decisão unânime

 

RR 36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José Barros Levenhagen

 

DEJT 05.03.2010 Decisão unânime

 

RR 89500-42.2002.5.04.0561, 4ª T Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

RR 73600-81.2002.5.04.0023, 4ª T Min. Ives Gandra Martins Filho

 

DJ 27.05.2005 Decisão unânime

 

RR 150500-32.2002.5.04.0403, 5ª T Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 21.08.2009 Decisão por maioria;

 

SÚMULA N.º 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

 

Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

 

Art. 2º Revisar as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017)

 

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

 

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

 

Precedentes

 

Item I:

 

ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon Vivacqua

 

DJ 26.08.1977 Decisão por maioria

 

ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia

 

DJ 16.02.1977 Decisão por maioria

 

ERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel

 

DJ 21.12.1976 Decisão por maioria

 

ERR 1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes Malta

 

DJ 07.10.1976 Decisão por maioria

 

ERR 2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo Fleury

 

DJ 13.08.1974 Decisão por maioria

 

ERR 1700/1973, Ac. TP 518/1974 Min. Thélio da Costa Monteiro

 

DJ 21.05.1974 Decisão por maioria

 

ERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura

 

DJ 29.11.1971 Decisão por maioria

 

RR 166/1977, Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon Vivacqua

 

DJ 02.09.1977 Decisão unânime

 

RR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor Russomano

 

DJ 22.07.1977 Decisão unânime

 

RR 5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz

 

DJ 19.08.1977 Decisão por maioria

 

Item II:

 

ERR 233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 01.10.1999 Decisão unânime

 

ERR 281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo Silva

 

DJ 24.09.1999 Decisão unânime

 

ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 28.11.1997 Decisão unânime

 

RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João Cardoso

 

DJ 21.06.1996 Decisão unânime

 

RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 25.08.1995 Decisão por maioria

 

RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney Doyle

 

DJ 01.03.1991 Decisão unânime

 

RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 11.10.1996 Decisão unânime

 

Item III:

 

IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão por maioria

 

ERR 92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 28.05.2010 Decisão unânime

 

RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do Prado

 

DJ 22.08.1997 Decisão unânime

 

RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson de Azevedo

 

DJ 10.06.2005 Decisão por maioria;

 

SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)

 

I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

 

Precedentes

 

Item I:

 

ERR 535017-25.1999.5.09.5555 Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias

 

DJ 29.06.2001 Decisão unânime

 

RR 524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 07.12.2000 Decisão unânime

 

RR 385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle

 

DJ 07.12.2000 Decisão unânime

 

RR 467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo

 

DJ 04.05.2001 Decisão unânime

 

RR 505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 16.03.2001 Decisão unânime

 

RR 567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 16.02.2001 Decisão unânime

 

Item II:

 

ERR 194186-47.1995.5.09.5555, TP Min. Milton de Moura França

 

Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime

 

ERR 194186-47.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 27.10.2000 Decisão unânime

 

Item III:

 

ERR 467229-28.1998.5.09.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi

 

DJ 02.08.2002 Decisão unânime

 

ERR 483934-69.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 21.09.2001 Decisão unânime

 

RR 475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 05.10.2001 Decisão unânime

 

ERR 1672/1976, Ac. TP 2856/1977 Min. Orlando Coutinho

 

DJ 07.04.1978 Decisão por maioria

 

RR 1068/1976, Ac. 1ªT 1636/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

 

DJ 07.04.1978 Decisão por maioria

 

RR 1243/1977, Ac. 1aT 2407/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

 

DJ 07.04.1978 Decisão por maioria

 

RR 2350/1977, Ac. 1aT 2091/1977 Min. Fernando Franco

 

DJ 21.03.1978 Decisão por maioria

 

RR 4949/1976, Ac. 1aT 2058/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco

 

DJ 21.03.1978 Decisão por maioria

 

RR 5131/1976, Ac. 1aT 1646/1977 Min. Fernando Franco

 

DJ 10.03.1978 Decisão por maioria

 

RR 2478/1977, Ac. 2aT 2605/1977 Min. Pajehú Macedo Silva

 

DJ 10.03.1978 Decisão unânime

 

Item IV:

 

ERR 351970-19.1997.5.09.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 02.03.2001 Decisão unânime

 

EEDRR575744-26.1999.5.09.5555 Red. Min. Milton de Moura França

 

DJ 10.11.2000 Decisão por maioria

 

ERR 323411-86.1996.5.09.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 08.09.2000 Decisão unânime

 

ERR 402513-26.1997.5.09.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.02.2000 Decisão unânime

 

ERR 300549-40.1996.5.12.5555 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 25.06.1999 Decisão unânime

 

RR 375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires

 

DJ 23.02.2001 Decisão unânime

 

RR 537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 02.03.2001 Decisão unânime

 

Item V:

 

EEDRR 1470200-15.2001.5.09.0009 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 12.11.2010 Decisão unânime

 

EEDEDEDRR 125100-26.2001.5.03.0032 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 12.11.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 23240-15.2006.5.09.0654 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

ERR 191300-34.2001.5.02.0261 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 3100-06.2005.5.09.0068 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 02.10.2009 Decisão unânime

 

RR 77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 25.03.2011 Decisão unânime

 

RR 153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 01.10.2010 Decisão unânime

 

RR 189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT Min. Lélio Bentes Corrêa

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

RR 17800-29.2004.5.12.0006, 2ªT Min. José Roberto Pimenta

 

DEJT 04.02.2011 Decisão unânime

 

RR 377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 19.11.2010 Decisão unânime

 

RR 25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 04.02.2011 Decisão unânime

 

RR 332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 04.02.2011 Decisão unânime

 

RR 67100-66.2006.5.09.0654, 3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 13.08.2010 Decisão unânime

 

RR 1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 10.12.2010 Decisão unânime

 

RR 9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 10.09.2010 Decisão unânime

 

RR 89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 08.04.2011 Decisão unânime

 

RR 193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 18.02.2011 Decisão unânime

 

RR 2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 04.02.2011 Decisão unânime

 

RR 110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus

 

DEJT 11.02.2011 Decisão unânime

 

RR 560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 12.11.2010 Decisão unânime

 

RR 131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 03.09.2010 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III à redação)

 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)

 

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

 

III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

 

Precedentes

 

Item I:

 

RR 6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 31.05.1985 Decisão por maioria

 

RR 505/1984, Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco

 

DJ 24.05.1985 Decisão unânime

 

RR 3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa

 

DJ 15.02.1985 Decisão unânime

 

RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 11.10.1984 Decisão por maioria

 

RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 30.09.1983 Decisão por maioria

 

RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa

 

DJ 24.06.1983 Decisão por maioria

 

RR 2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva

 

DJ 10.05.1985 Decisão unânime

 

RR 2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva

 

DJ 26.04.1985 Decisão unânime

 

RR 4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós

 

DJ 31.10.1984 Decisão unânime

 

RR 3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 14.06.1985 Decisão unânime

 

RR 3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim

 

DJ 29.03.1985 Decisão unânime

 

RR 1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa

 

DJ 23.11.1984 Decisão unânime

 

RR 1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 23.03.1984 Decisão unânime

 

RR 4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão

 

DJ 25.11.1983 Decisão unânime

 

Item II:

 

IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen

 

DEJT 01.04.2011 Decisão por maioria

 

AR 1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DEJT 05.12.2008 Decisão unânime

 

RXOFMS8196400-90.2003.5.16.0900 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 01.08.2003 Decisão unânime

 

ROAR 295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen

 

DJ 14.05.1999 Decisão unânime

 

Item III:

 

ERR 735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 10.02.2006 Decisão por maioria

 

RR 701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 01.12.2006 Decisão unânime

 

RR 37100-48.2008.5.05.0194, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.

 

SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101)

 

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

Precedentes

 

IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

Julgado em 24.05.2011 Decisão unânime

 

IUJRR 506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 15.12.1989 Decisão unânime

 

ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 158040-86.2007.5.08.0002 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

ERR 6201400-75.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 05.02.2010 Decisão unânime

 

ERR 3769000-64.2002.5.02.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DJ 26.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 90040-62.2002.5.04.0732 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 26.10.2007 Decisão unânime

 

ERR 82500-51.2004.5.04.0001 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 06.09.2007 Decisão unânime

 

ERR 8774900-49.2003.5.04.0900 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 29.06.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 553798-36.1999.5.04.5555 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 11.05.2007 Decisão unânime

 

ERR 539716-54.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 09.06.2006 Decisão unânime

 

ERR 481955-02.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 06.02.2004 Decisão por maioria

 

AIRR e RR 2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 13.02.2009 Decisão unânime

 

RR 49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 09.10.2009 Decisão unânime

 

RR 36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen

 

DJ 28.09.2007 Decisão unânime

 

RR 184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 27.08.2010 Decisão unânime

 

RR 162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho

 

DEJT 29.05.2009 Decisão unânime

 

RR 8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT 20.03.2009 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 

PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação)

 

A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.

 

Precedentes

 

ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 27.11.1992 Decisão por maioria

 

ERR 11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 Min. José Carlos da Fonseca

 

DJ 09.10.1992 Decisão por maioria

 

ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 Red. Min. Hylo Gurgel

 

DJ 15.05.1992 Decisão por maioria

 

ERR 7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 Min. José Carlos da Fonseca

 

DJ 16.11.1990 Decisão por maioria

 

RR 36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 Min. Ursulino Santos

 

DJ 13.11.1992 Decisão unânime

 

RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 Min. Ney Doyle

 

DJ 22.05.1992 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

 

DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)

 

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

 

Precedentes

 

EEDRR 55400-29.2003.5.08.0007 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 06.05.2011 Decisão unânime

 

EEDEDRR 71800-26.2005.5.03.0060 Min. Horácio R. de Senna Pires

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

ERR 122100-54.2006.5.06.0001 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 28.06.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 173700-69.2003.5.22.0003 Min. Augusto César Leite de Carvalho

 

DEJT 04.06.2010 Decisão unânime

 

ERR 203100-63.1994.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DEJT 06.02.2009 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)

 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 

VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Precedentes

 

Item I:

 

IUJRR 3442/1984, Ac. TP 2208/1986 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 10.10.1986 Decisão por maioria

 

Item II:

 

RR 62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 Min. Ursulino Santos

 

DJ 01.10.1993 Decisão unânime

 

RR 44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 Min. Afonso Celso

 

DJ 04.12.1992 Decisão unânime

 

RR 42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 Min. Leonaldo Silva

 

DJ 12.02.1993 Decisão unânime

 

RR 41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 Min. Marcelo Pimentel

 

DJ 18.06.1993 Decisão unânime

 

RR 35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva

 

DJ 25.06.1993 Decisão unânime

 

RR 27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 Min. Antônio Amaral

 

DJ 19.06.1992 Decisão por maioria

 

Item III:

 

ERR 211-52.1990.5.12.5555, Ac. 2333/1993 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 03.09.1993 Decisão por maioria

 

RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 08.09.1989 Decisão por maioria

 

RR 43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 Min. João Tezza

 

DJ 18.06.1993 Decisão unânime

 

RR 24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 08.05.1992 Decisão por maioria

 

RR 45956-68.1992.5.09.5555Ac. 3ªT 5251/1992 Min. Roberto Della Manna

 

DJ 06.08.1993 Decisão unânime

 

RR 41486-28.1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 Min. Manoel Mendes de Freitas

 

DJ 26.03.1993 Decisão unânime,

 

Item IV:

 

ERR 342300-93.2003.5.02.0202 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

ERR 150400-75.2001.5.17.0007 Min. Lelio Bentes Correa

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 413100-18.2004.5.02.0201 Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 1142800-18.2005.5.11.0005 Min. Lelio Bentes Correa

 

DEJT 13.03.2009 Decisão unânime

 

RR 101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 26.06.2009 Decisão unânime

 

Item V:

 

IUJRR 297751-31.1996.5.04.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 20.10.2000 Decisão unânime

 

EEDRR 25200-85.2008.5.21.0012 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 99500-89.2006.5.21.0011 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 27100-54.2007.5.15.0126 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 18.02.2011 Decisão unânime

 

AgERR 6700-51.2009.5.06.0012 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 11.02.2011 Decisão unânime

 

RR 67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 17.12.2010 Decisão unânime

 

RR 26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta

 

DEJT 18.02.2011 Decisão unânime

 

AgAIRR 94-95.2010.5.10.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 29.04.2011 Decisão unânime

 

RR 193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT Min. Dora Maria da Costa

 

DEJT19.04.2011 Decisão unânime

 

Item VI:

 

EEDRR 116440-67.2008.5.02.0083 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 01.04.2011 Decisão unânime

 

EEDRR 47800-51.2007.5.15.0126 Min. João Batista Brito Pereira

 

DEJT 20.08.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 54400-88.2007.5.15.0126 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 04.06.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 21885-84.2005.5.20.0011 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 30.03.2010 Decisão unânime

 

ERR 21500-07.2008.5.21.0011 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 19.02.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 95000-71.2006.5.21.0013 Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 26.02.2010 Decisão unânime

 

EEDRR 334500-45.2002.5.12.0016 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 11.12.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 4400-70.2003.5.01.0302 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 18.09.2009 Decisão unânime

 

ERR 32600-15.2006.5.10.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 21.08.2009 Decisão unânime

 

ERR 23400-17.2006.5.10.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 07.08.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 80800-12.2006.5.05.0011 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 12.06.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 92700-26.2004.5.01.0026 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 05.06.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 105400-73.2006.5.12.0053 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 22.05.2009 Decisão unânime

 

ERR 18800-11.2006.5.10.0019 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 06.03.2009 Decisão unânime

 

ERR 16900-32.2006.5.10.0006 Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 05.12.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 28100-28.2007.5.03.0028 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DEJT 17.10.2008 Decisão unânime

 

ERR 37600-44.2006.5.10.0001 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 03.10.2008 Decisão unânime

 

EEDRR 21740-32.2004.5.10.0014 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 19.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 3114200-43.2002.5.09.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 19.09.2008 Decisão unânime

 

ERR 15400-80.2006.5.10.0021 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DJ 16.05.2008 Decisão unânime

 

ERR 49800-66.2004.5.20.0004 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 09.05.2008 Decisão unânime

 

ERR 66700-38.2004.5.15.0013 Min. Maria de Assis Calsing

 

DJ 09.11.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 30140-87.2005.5.02.0025 Min. Dora Maria da Costa

 

DJ 19.10.2007 Decisão unânime

 

EEDRR 134400-56.2003.5.04.0018 Min. Aloysio Corrêa da Veiga

 

DJ 05.10.2007 Decisão unânime

 

ERR 441368-08.1998.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 06.12.2002 Decisão unânime

 

ERR 411020-73.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 22.11.2002 Decisão unânime

 

ERR 563273-16.1999.5.04.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 27.10.2000 Decisão unânime

 

RR 161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 30.04.2010 Decisão unânime

 

RR 18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 15.10.2010 Decisão unânime

 

RR 15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT Min. Vantuil Abdala

 

DJ 02.05.2008 Decisão unânime

 

RR 11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

 

DEJT 28.10.2010 Decisão unânime

 

RR 462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 08.10.2010 Decisão unânime

 

RR 14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing

 

DEJT 06.08.2010 Decisão unânime

 

RR 127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DEJT 28.05.2010 Decisão unânime

 

RR 144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 13.02.2009 Decisão unânime

 

RR 96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus

 

DEJT 03.12.2010 Decisão unânime

 

RR 113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 01.04.2011 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

 

EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I)

 

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);

 

Precedentes

 

ERR 635192-31.2000.5.04.5555 Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho

 

DJ 13.12.2002 Decisão unânime

 

ERR 467469-55.1998.5.04.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 27.09.2002 Decisão unânime

 

ERR 411451-42.1997.5.15.5555 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 08.02.2002 Decisão unânime

 

ERR 355022-93.1997.5.10.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 02.03.2001 Decisão unânime

 

AGERR 315298-19.1996.5.10.5555 Min. Milton de Moura França

 

DJ 10.03.2000 Decisão unânime

 

ERR 309058-09.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França

 

DJ 26.11.1999 Decisão por maioria

 

ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 14.11.1996 Decisão unânime

 

ERR 44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 15.12.1995 Decisão unânime

 

ERR 27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 Min. Armando de Brito

 

DJ 04.08.1995 Decisão unânime

 

AGERR 121123-18.1994.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 16.06.1995 Decisão unânime

 

, Ac. 1778/1995ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 Min. Ney Doyle

 

DJ 03.02.1995 Decisão unânime

 

ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 03.05.1991 Decisão unânime

 

SÚMULA Nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II)

 

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

 

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

 

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

 

(ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

 

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

 

(ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

 

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

 

Precedentes

 

Item I:

 

ERR 77668-74.1993.5.15.5555, Ac. 3677/1996 Red. Min. Vantuil Abdala

 

DJ 23.08.1996 Decisão por maioria

 

ERR 2151-70.1989.5.09.5555, Ac. 1150/1996 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 03.05.1996 Decisão unânime

 

AGERR 46108-46.1992.5.08.5555, Ac. 14/1996 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 22.03.1996 Decisão unânime

 

ERR 16593-72.1990.5.03.5555, Ac. 778/1994 Red. Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 24.02.1995 Decisão por maioria

 

ERR 9938-84.1990.5.03.5555, Ac. 2152/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 20.08.1993 Decisão por maioria

 

ERR 7438/1984, Ac. 1542/1989 Min. C. A. Barata Silva

 

DJ 15.09.1989 Decisão unânime

 

ERR 6045/1984, Ac. TP 757/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 09.06.1989 Decisão por maioria

 

Item II:

 

EEDARR 173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DEJT 01.04.2011 Decisão unânime

 

ERR 20500-62.2005.5.09.0026 Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 07.05.2010 Decisão por maioria

 

EEDRR 260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 20.11.2009 Decisão unânime

 

ERR 581708-16.1999.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 11.02.2005 Decisão unânime

 

RR 260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DEJT 30.04.2009 Decisão unânime

 

RR 130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva

 

DEJT 19.04.2011 Decisão unânime

 

RR 398700-69.2003.5.12.0002, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa

 

DEJT 17.09.2010 Decisão unânime

 

RR 253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono

 

DEJT 08.10.2010 Decisão unânime

 

RR 11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda

 

DEJT 28.06.2010 Decisão unânime

 

RR 105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado

 

DEJT 11.02.2011 Decisão unânime

 

RR 32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 04.12.2009 Decisão unânime

 

Item III:

 

ERR 175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider de Brito

 

DJ 20.06.1997 Decisão unânime

 

ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 30.05.1997 Decisão unânime

 

ERR 115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 07.03.1997 Decisão por maioria

 

ERR 59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 15.03.1996 Decisão unânime

 

Item IV:

 

ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 11.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala

 

DJ 04.04.1997 Decisão unânime

 

ERR 147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 07.03.1997 Decisão por maioria

 

ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min. Vantuil Abdala

 

DJ 21.02.1997 Decisão por maioria

 

ERR 35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira

 

DJ 19.12.1996 Decisão por maioria

 

ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min. Nelson Daiha

 

DJ 13.12.1996 Decisão por maioria

 

ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 11.10.1996 Decisão por maioria

 

Item V:

 

ROAR 85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 25.08.1995 Decisão por maioria

 

ERR 50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira

 

DJ 25.03.1994 Decisão por maioria

 

ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 15.05.1992 Decisão por maioria

 

ERR 3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani

 

DJ 31.08.1990 Decisão unânime;

 

SÚMULA Nº 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.

 

(inserido o item IV à redação)

 

I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

 

II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)

 

III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004)

 

IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

 

Precedentes

 

Item I:

 

ROMS 401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins Filho

 

Julgado em 11.09.2000 Decisão unânime

 

Item II:

 

ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 13.02.2004 Decisão unânime

 

EDAEAIRR 779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 30.01.2004 Decisão unânime

 

EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 26.09.2003 Decisão por maioria

 

EDROAR 605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel Pereira

 

DJ 12.09.2003 Decisão unânime

 

EAGAIRR 747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 14.03.2003 Decisão unânime

 

EDRR 485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira

 

DJ 03.10.2003 Decisão unânime

 

AGAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho

 

DJ 25.04.2003 Decisão unânime

 

Item III:

 

EDERR 439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 12.03.2004 Decisão por maioria

 

ERR 543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 13.02.2004 Decisão unânime

 

EAIRR 1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 26.09.2003 Decisão por maioria

 

Item IV:

 

ERR 6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 26.02.2010 Decisão unânime

 

ERR 95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DEJT 18.12.2009 Decisão unânime

 

ERR 192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio Raymundo de Senna Pires

 

DEJT 29.10.2009 Decisão unânime

 

EEDRR 137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello Filho

 

DEJT 23.10.2009 Decisão por maioria

 

ERR 543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa

 

DJ 11.11.2005 Decisão unânime

 

ERR 323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato Lacerda Paiva

 

DJ 20.08.2004 Decisão unânime

 

AAIRR 231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa

 

DJ 19.09.2008 Decisão unânime

 

RR 160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DEJT 02.10.2009 Decisão por maioria

 

RR 38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros Levenhagen

 

DEJT 07.04.2009 Decisão unânime

 

RR 66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

 

DEJT 23.04.2010 Decisão unânime.

 

Art. 3º Manter o teor da Súmula nº 102:

 

SÚMULA Nº 102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (mantida)

 

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

 

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

 

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

 

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

 

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

 

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

 

Precedentes

 

Item I:

 

ERR 603437-98.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 12.09.2003 Decisão unânime

 

ERR 401848-10.1997.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira

 

DJ 29.08.2003 Decisão unânime

 

EAIRR e RR 771685-40.2001.5.09.5555 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

 

DJ 22.11.2002 Decisão unânime

 

ERR 425630-34.1998.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 11.10.2002 Decisão unânime

 

RR 166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 22.06.2001 Decisão unânime

 

RR 360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal

 

DJ 23.06.2000 Decisão unânime

 

AIRR 398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen

 

DJ 05.03.1999 Decisão unânime

 

AIRR 662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 06.12.2002 Decisão unânime

 

RR 490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

 

DJ 01.08.2003 Decisão unânime

 

RR 710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen

 

DJ 16.05.2003 Decisão unânime

 

AIRR 793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 21.02.2003 Decisão unânime

 

AIRR 774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França

 

DJ 13.09.2002 Decisão unânime

 

Item II:

 

ERR 1304/1973, Ac. TP 127/1975 Min. Thélio da Costa Monteiro

 

DJ 18.08.1975 Decisão por maioria

 

Item III:

 

ERR 488827-76.1998.5.04.5555 488827/1998 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

 

DJ 22.11.2002 Decisão por maioria

 

ERR 408122-28.1997.5.04.5555 408122/1997 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle

 

DJ 13.09.2002 Decisão por maioria

 

ERR 362156-42.1997.5.04.5555 362156/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 05.10.2001 Decisão unânime

 

ERR 393408-63.1997.5.04.5555 393408/1997 Min. Wagner Pimenta

 

DJ 10.08.2001 Decisão unânime

 

ERR 362154-72.1997.5.04.5555 362154/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 24.05.2001 Decisão por maioria

 

ERR 361751-06.1997.5.04.5555 361751/1997 Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro Souza

 

DJ 15.12.2000 Decisão por maioria

 

Item IV:

 

ERR 4044/1979, Ac. TP 2995/1983 Min. Mozart Victor Russomano

 

DJ 25.11.1983 Decisão por maioria

 

RR 3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 Min. Fernando Franco

 

DJ 26.04.1985 Decisão unânime

 

RR 4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 19.12.1984 Decisão por maioria

 

RR 4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

 

DJ 19.10.1984 Decisão por maioria

 

RR 2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 Min. Orlando Teixeira da Costa

 

DJ 10.05.1985 Decisão unânime

 

Item V:

 

ERR 233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena Min. Rider de Brito

 

Julgado em 16.09.1999 Decisão unânime

 

ERR 233482-17.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 03.03.2000 Decisão unânime

 

ERR 225862-51.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito

 

DJ 28.08.1998 Decisão unânime

 

ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 Red. Min.

 

Francisco Fausto Paula de Medeiros

 

DJ 03.10.1997 Decisão por maioria

 

ERR 120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 Min. Milton de Moura França

 

DJ 12.09.1997 Decisão unânime

 

ERR 183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 Min. Milton de Moura França

 

DJ 22.08.1997 Decisão unânime

 

RR318188-50.1996.5.02.5555, 3ªT Min. José Luiz Vasconcellos

 

DJ 19.05.2000 Decisão unânime

 

RR 547320-22.1999.5.18.5555, 3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula

 

DJ 14.04.2000 Decisão unânime

 

RR 303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen

 

DJ 28.04.2000 Decisão unânime

 

RR 309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT Red. Min. Gelson de Azevedo

 

DJ 11.06.1999 Decisão por maioria

 

Item VI:

 

ERR 3993/1977, Ac. TP 615/1980 Min. Orlando Coutinho

 

DJ 05.05.1980 Decisão unânime

 

ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 Min. Ary Campista

 

DJ 10.05.1979 Decisão por maioria

 

ERR 2082/1976, Ac. TP 50/1978 Min. Antônio Alves de Almeida

 

DJ 02.06.1978 Decisão por maioria

 

RR 677/1978, Ac. 1ªT 2952/1978 Min. Marcelo Pimentel

 

DJ 16.04.1979 Decisão unânime

 

Item VII:

 

ERR 7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 Min. Geraldo Vianna

 

DJ 05.08.1994 Decisão unânime

 

ERR 2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 Min. Hylo Gurgel

 

DJ 12.02.1993 Decisão por maioria

 

Art. 4º Cancelar a Súmula nº 349:

 

SÚMULA Nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)

 

A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

 

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

 

LLConsulte Leonardo Amorim   Soli Deo gloria