TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
EDIÇÃO
DE SÚMULAS
REVISÃO
DE SÚMULAS
MANUTENÇÃO DE SÚMULA
CANCELAMENTO
DE SÚMULA
Postado por Leonardo Amorim em 02/06/2011 10:55
Resolução TST nº 174, DE 24/05/2011 - DJe
TST 30/05/2011 –
(Rep. DJe TST 31/05/2011 - Rep. DJe TST 01/06/2011)
Edita as Súmulas nºs 426, 427,
428 e 429; Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e
387; Mantém o teor da Súmula nº 102 e; Cancela a súmula nº 349.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. João Oreste
Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Milton de Moura França, Carlos
Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de
Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria
de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Teixeira Manus, Fernando
Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir
Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes
e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz Antônio Camargo de
Melo,
Resolveu
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429, nos seguintes
termos:
SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,
admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste,
na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
Precedentes
IUJEEDRR
91700-09.2006.5.18.0006 Min. Lelio Bentes Corrêa
Julgado em
24.05.2011 Decisão por maioria
RR
88000-35.2009.5.06.0012, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
19.04.2011 Decisão unânime
RR
31600-71.2009.5.06.0021, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
25.03.2011 Decisão unânime
AIRR
148740-97.2007.5.18.0010, 2ªT Juiz Conv. Roberto Freitas Pessoa
DEJT
30.04.2010 Decisão unânime
RR
51300-17.2006.5.05.0134, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT
16.04.2010 Decisão por maioria
AIRR
152840-79.2003.5.09.0659, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ
16.05.2008 Decisão unânime
RR
54800-49.2009.5.03.0132, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT
04.02.2011 Decisão unânime
AIRR
205200-61.2003.5.07.0007, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
16.09.2010 Decisão unânime
RR
135800-42.2007.5.15.0121, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT
29.10.2009 Decisão por maioria
RR 70000-50.2007.5.17.0141, 6ªT Red. Min. Mauricio Godinho Delgado
DEJT
09.10.2009 Decisão por maioria
AIRR
2913700-69.2002.5.05.0900, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT
20.03.2009 Decisão por maioria;
SÚMULA N.º
427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO
DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo
pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro
profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência
de prejuízo.
Precedentes
IUJERR
5400-31.2004.5.09.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em
24.05.2011 Decisão por maioria
ROMS
391700-25.2006.5.01.0000 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
23.04.2010 Decisão unânime
AGPET
2052406-27.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França
DEJT
12.03.2010 Decisão unânime
AGPET
2072006-34.2009.5.00.0000 Min. Milton de Moura França
DEJT
06.11.2009 Decisão unânime
ERR
532022-12.1999.5.10.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
10.11.2000 Decisão unânime
RR
67400-62.2004.5.01.0026, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT
11.06.2010 Decisão unânime;
SÚMULA N.º
428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1)
O uso de
aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou aparelho celular,
pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que
o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
Precedentes
EEDRR
122900-21.2002.5.04.0020 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
14.05.2010 Decisão unânime
ERR
130300-69.2001.5.09.0089 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
11.12.2009 Decisão unânime
ERR
120000-83.2002.5.04.0014 Juiz Convocado Douglas Alencar Rodrigues
DEJT
29.10.2009 Decisão unânime
ERR
717377-56.2000.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
23.10.2009 Decisão unânime
ERR 86700-70.2003.5.03.0064 Min. Vantuil Abdala
DEJT
05.09.2008 Decisão unânime
ERR
805488-30.2001.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
07.03.2008 Decisão por maioria
ERR
99400-95.2003.5.09.0069 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.12.2007
Decisão por maioria
ERR 183559-65.1995.5.06.5555, Ac. 3434/1997 Min.
Vantuil Abdala
DJ
29.08.1997 Decisão unânime
ERR
106196-47.1994.5.02.5555, Ac. 144/1996 Min. Manoel Mendes
DJ
23.08.1996 Decisão por maioria
ERR
51326-23.1992.5.02.5555, Ac. 2239/1996 Min. Francisco Fausto
DJ
21.06.1996 Decisão por maioria
ERR 6028-76.1990.5.02.5555, Ac. 1815/1994 Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ
23.09.1994 Decisão por maioria
ERR
598-80.1989.5.02.5555, Ac. 2575/1994 Min. Guimarães Falcão
DJ
16.09.1994 Decisão por maioria
ERR 3583-85.1990.5.02.5555, Ac. 168/1994 Min. Ney
Doyle
DJ
15.04.1994 Decisão por maioria.
RR
256100-30.2002.5.09.0071, 1ª T Min. Lelio Bentes Correa
DEJT
02.10.2009 Decisão unânime
RR
109400-69.2003.5.16.0002, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT
12.06.2009 Decisão unânime
RR
124500-10.2002.5.03.0019, 1ª T Min. João Oreste Dalazen
DJ
02.06.2006 Decisão unânime
RR
36500-15.2006.5.09.0023, 4ª T Min. Antônio José Barros Levenhagen
DEJT
05.03.2010 Decisão unânime
RR
89500-42.2002.5.04.0561, 4ª T Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
12.06.2009 Decisão unânime
RR
73600-81.2002.5.04.0023, 4ª T Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
27.05.2005 Decisão unânime
RR
150500-32.2002.5.04.0403, 5ª T Min. João Batista Brito Pereira
DEJT
21.08.2009 Decisão por maioria;
SÚMULA N.º
429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT.
PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se
à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao
deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho,
desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
Art. 2º
Revisar as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
SÚMULA Nº
74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em
decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017)
I -
Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação,
não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula
nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova
pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III- A
vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
Precedentes
Item I:
ERR
2760/1975, Ac. TP 1386/1977 Min. Solon Vivacqua
DJ
26.08.1977 Decisão por maioria
ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 Rel. "ad
hoc" Min. Hildebrando Bisaglia
DJ
16.02.1977 Decisão por maioria
ERR 748/1975, Ac. TP 1915/1976 Rel. "ad hoc"
Min. Floriano Maciel
DJ
21.12.1976 Decisão por maioria
ERR
1920/1975, Ac. TP 1067/1976 Min. Adílio Tostes Malta
DJ
07.10.1976 Decisão por maioria
ERR
2357/1973, Ac. TP 747/1974 Min. Paulo Fleury
DJ
13.08.1974 Decisão por maioria
ERR
1700/1973, Ac. TP 518/1974 Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ
21.05.1974 Decisão por maioria
ERR 1732/1970, Ac. TP 692/1971 Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de
Souza Moura
DJ
29.11.1971 Decisão por maioria
RR 166/1977,
Ac. 2ªT 1195/1977 Min. Solon Vivacqua
DJ
02.09.1977 Decisão unânime
RR 485/1977, Ac. 2ªT 936/1977 Min. Mozart Victor
Russomano
DJ
22.07.1977 Decisão unânime
RR
5083/1976, Ac. 3ªT 1073/1977 Rel. "ad
hoc" Min. Lomba Ferraz
DJ
19.08.1977 Decisão por maioria
Item II:
ERR
233863-25.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ
01.10.1999 Decisão unânime
ERR
281841-34.1996.5.05.5555 Min. Leonaldo Silva
DJ
24.09.1999 Decisão unânime
ERR
124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ
28.11.1997 Decisão unânime
RR
124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 Juiz Conv. João Cardoso
DJ
21.06.1996 Decisão unânime
RR
79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ
25.08.1995 Decisão por maioria
RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 Min. Ney
Doyle
DJ
01.03.1991 Decisão unânime
RR
166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 Min. Francisco Fausto Paula de
Medeiros
DJ
11.10.1996 Decisão unânime
Item III:
IUJ
801385-77.2001.5.02.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
Julgado em
24.05.2011 Decisão por maioria
ERR
92100-39.2006.5.21.0006 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
28.05.2010 Decisão unânime
RR
184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T Min. Lourenço Ferreira do Prado
DJ
22.08.1997 Decisão unânime
RR
771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T Red. Min. Gelson
de Azevedo
DJ
10.06.2005 Decisão por maioria;
SÚMULA Nº
85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V)
I - A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex -Súmula nº 85 - primeira
parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero
não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima
semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex- Súmula nº 85 -
segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V - As
disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na
modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação
coletiva.
Precedentes
Item I:
ERR
535017-25.1999.5.09.5555 Juíza Conv. Deoclécia Amorelli Dias
DJ
29.06.2001 Decisão unânime
RR
524657-63.1999.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ
07.12.2000 Decisão unânime
RR
385505-31.1997.5.02.5555, 2ªT Juiz Conv. Márcio Ribeiro do Valle
DJ
07.12.2000 Decisão unânime
RR
467562-77.1998.5.09.5555, 3ªT Juíza Conv. Eneida M. C. de Araujo
DJ
04.05.2001 Decisão unânime
RR
505001-20.1998.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ
16.03.2001 Decisão unânime
RR
567204-54.1999.5.03.5555, 5ªT Min. João Batista Brito Pereira
DJ
16.02.2001 Decisão unânime
Item II:
ERR
194186-47.1995.5.09.5555, TP Min. Milton de Moura França
Julgado em
11.09.2000 Decisão unânime
ERR
194186-47.1995.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
27.10.2000 Decisão unânime
Item III:
ERR
467229-28.1998.5.09.5555 Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ
02.08.2002 Decisão unânime
ERR
483934-69.1998.5.03.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
21.09.2001 Decisão unânime
RR
475329-69.1998.5.09.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
05.10.2001 Decisão unânime
ERR
1672/1976, Ac. TP 2856/1977 Min. Orlando Coutinho
DJ 07.04.1978
Decisão por maioria
RR 1068/1976, Ac. 1ªT 1636/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
DJ
07.04.1978 Decisão por maioria
RR 1243/1977, Ac. 1aT 2407/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
DJ
07.04.1978 Decisão por maioria
RR
2350/1977, Ac. 1aT 2091/1977 Min. Fernando Franco
DJ
21.03.1978 Decisão por maioria
RR 4949/1976, Ac. 1aT 2058/1977 Rel. "ad hoc" Min. Fernando Franco
DJ
21.03.1978 Decisão por maioria
RR
5131/1976, Ac. 1aT 1646/1977 Min. Fernando Franco
DJ
10.03.1978 Decisão por maioria
RR 2478/1977, Ac. 2aT 2605/1977 Min. Pajehú Macedo
Silva
DJ
10.03.1978 Decisão unânime
Item IV:
ERR
351970-19.1997.5.09.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
02.03.2001 Decisão unânime
EEDRR575744-26.1999.5.09.5555
Red. Min. Milton de Moura França
DJ
10.11.2000 Decisão por maioria
ERR 323411-86.1996.5.09.5555 Min. José Luiz
Vasconcellos
DJ
08.09.2000 Decisão unânime
ERR
402513-26.1997.5.09.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.02.2000 Decisão unânime
ERR
300549-40.1996.5.12.5555 Min. José Luiz Vasconcellos
DJ
25.06.1999 Decisão unânime
RR
375051-94.1997.5.09.5555, 3ªT Juiz Conv. Horácio R. de Senna Pires
DJ
23.02.2001 Decisão unânime
RR
537898-72.1999.5.09.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ
02.03.2001 Decisão unânime
Item V:
EEDRR
1470200-15.2001.5.09.0009 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
12.11.2010 Decisão unânime
EEDEDEDRR
125100-26.2001.5.03.0032 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
12.11.2010 Decisão unânime
EEDRR
23240-15.2006.5.09.0654 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT 06.08.2010
Decisão unânime
ERR
191300-34.2001.5.02.0261 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR
3100-06.2005.5.09.0068 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
02.10.2009 Decisão unânime
RR
77000-10.2005.5.09.0654, 1ª T Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT
25.03.2011 Decisão unânime
RR
153800-70.2001.5.09.0670, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
01.10.2010 Decisão unânime
RR
189000-98.2001.5.09.0069, 1ªT Min. Lélio Bentes Corrêa
DEJT
30.04.2010 Decisão unânime
RR 17800-29.2004.5.12.0006,
2ªT Min. José Roberto Pimenta
DEJT
04.02.2011 Decisão unânime
RR
377700-38.2006.5.09.0892, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
19.11.2010 Decisão unânime
RR
25800-93.2003.5.09.0666, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT
15.10.2010 Decisão unânime
RR
810554-13.2001.5.04.5555, 3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
04.02.2011 Decisão unânime
RR
332500-37.2008.5.09.0892, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT
04.02.2011 Decisão unânime
RR 67100-66.2006.5.09.0654,
3ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
13.08.2010 Decisão unânime
RR
1379900-05.2004.5.09.0008, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
10.12.2010 Decisão unânime
RR
9285-16.2006.5.12.0012, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT
15.10.2010 Decisão unânime
RR
534100-93.2003.5.09.0663, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT
10.09.2010 Decisão unânime
RR
89540-19.2006.5.01.0027, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT
08.04.2011 Decisão unânime
RR
193100-63.2006.5.09.0670, 6ªT Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
18.02.2011 Decisão unânime
RR
2710800-26.2000.5.09.0005, 6ªT Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
04.02.2011 Decisão unânime
RR
110640-17.2004.5.09.0661, 7ªT Min. Pedro Paulo Teixeira Manus
DEJT
11.02.2011 Decisão unânime
RR
560000-65.2006.5.09.0892, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT
12.11.2010 Decisão unânime
RR
131400-10.2007.5.20.0003, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
03.09.2010 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e
inserido o item III à redação)
I - Na
Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem
prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res.
14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É
cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória
no processo trabalhista.
III - São
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure
como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
Precedentes
Item I:
RR
6109/1983, Ac. 1ªT 1513/1985 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ
31.05.1985 Decisão por maioria
RR 505/1984,
Ac. 1ªT 1435/1985 Min. Fernando Franco
DJ
24.05.1985 Decisão unânime
RR
3876/1983, Ac. 1ªT 4344/1984 Min. Coqueijo Costa
DJ
15.02.1985 Decisão unânime
RR 317/1984, Ac. 1ªT 3112/1984 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ
11.10.1984 Decisão por maioria
RR 2626/1982, Ac. 1ªT 2182/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ 30.09.1983
Decisão por maioria
RR 3920/1981, Ac. 1ªT 1054/1983 Red. Min. Coqueijo Costa
DJ
24.06.1983 Decisão por maioria
RR
2774/1984, Ac. 2ªT 1212/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ
10.05.1985 Decisão unânime
RR
2979/1984, Ac. 2ªT 767/1985 Min. Pajehú Macedo Silva
DJ
26.04.1985 Decisão unânime
RR
4451/1983., Ac. 2ªT 3055/1984 Min. Nelson Tapajós
DJ
31.10.1984 Decisão unânime
RR
3046/1984, Ac. 3ªT 1609/1985 Min. Guimarães Falcão
DJ
14.06.1985 Decisão unânime
RR
3643/1982, Ac. 3ªT 206/1985 Min. Expedito Amorim
DJ
29.03.1985 Decisão unânime
RR
1719/1983, Ac. 3ªT 3491/1984 Min. Ranor Barbosa
DJ
23.11.1984 Decisão unânime
RR
1677/1983, Ac. 3ªT 193/1984 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ
23.03.1984 Decisão unânime
RR
4043/1982, Ac. 3ªT 3223/1983 Min. Guimarães Falcão
DJ
25.11.1983 Decisão unânime
Item II:
IUJ E-AIRR e
RR-8558100-81.2003.5.02.0900 Min. João Oreste Dalzen
DEJT
01.04.2011 Decisão por maioria
AR
1853596-77.2007.5.00.0000 Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DEJT
05.12.2008 Decisão unânime
RXOFMS8196400-90.2003.5.16.0900
Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
01.08.2003 Decisão unânime
ROAR
295979-22.1996.5.08.5555 Min. João Oreste Dalzen
DJ
14.05.1999 Decisão unânime
Item III:
ERR
735863-65.2001.5.17.5555 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ
10.02.2006 Decisão por maioria
RR
701011-49.2000.5.17.5555, 1ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ
01.12.2006 Decisão unânime
RR
37100-48.2008.5.05.0194, 1ªT Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
19.02.2010 Decisão unânime
SÚMULA Nº
291. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE.
SUPRESSÃO.
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR
10700-45.2007.5.22.0101)
A supressão
total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com
habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à
indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total
ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de
prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança,
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Precedentes
IUJERR
10700-45.2007.5.22.0101 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
Julgado em
24.05.2011 Decisão unânime
IUJRR
506/1985, Ac. 1ªT 4128/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ
15.12.1989 Decisão unânime
ERR
8746300-72.2003.5.02.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
30.03.2010 Decisão unânime
EEDRR
158040-86.2007.5.08.0002 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT
19.02.2010 Decisão unânime
ERR
6201400-75.2002.5.04.0900 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
05.02.2010 Decisão unânime
ERR
3769000-64.2002.5.02.0900 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ 26.09.2008
Decisão unânime
ERR
90040-62.2002.5.04.0732 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
26.10.2007 Decisão unânime
ERR
82500-51.2004.5.04.0001 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ
06.09.2007 Decisão unânime
ERR
8774900-49.2003.5.04.0900 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
29.06.2007 Decisão unânime
EEDRR
553798-36.1999.5.04.5555 Min. Vantuil Abdala
DJ
11.05.2007 Decisão unânime
ERR
539716-54.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ
09.06.2006 Decisão unânime
ERR
481955-02.1998.5.02.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ
06.02.2004 Decisão por maioria
AIRR e RR
2286700-73.2002.5.04.0900, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT
13.02.2009 Decisão unânime
RR
49200-33.2005.5.09.0322, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT
09.10.2009 Decisão unânime
RR
36100-38.2005.5.09.0022, 4ªT Min. Antônio José de Barros Levenhagen
DJ
28.09.2007 Decisão unânime
RR
184740-78.2007.5.08.0009, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT
27.08.2010 Decisão unânime
RR
162240-03.2007.5.08.0014, 7ªT Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
DEJT
29.05.2009 Decisão unânime
RR
8378700-53.2003.5.04.0900, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT
20.03.2009 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
326. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO
TOTAL. (nova redação)
A pretensão
à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos
contados da cessação do contrato de trabalho.
Precedentes
ERR 18896-32.1990.5.04.5555,Ac.2175/1992 Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ
27.11.1992 Decisão por maioria
ERR
11667-21.1990.5.04.5555,Ac.1683/1992 Min. José Carlos da Fonseca
DJ
09.10.1992 Decisão por maioria
ERR 3336-50.1990.5.04.5555,Ac. 805/1992 Red. Min. Hylo Gurgel
DJ
15.05.1992 Decisão por maioria
ERR
7438-84.1986.5.03.5555,Ac. 649/1990 Min. José Carlos da Fonseca
DJ
16.11.1990 Decisão por maioria
RR
36839-12.1991.5.01.5555,Ac. 1ª T 2711/1992 Min. Ursulino Santos
DJ
13.11.1992 Decisão unânime
RR 20419-18.1991.5.05.5555, Ac. 2ª T 1076/1992 Min.
Ney Doyle
DJ
22.05.1992 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIFERENÇAS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação)
A pretensão
a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial
e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no
curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da
propositura da ação.
Precedentes
EEDRR
55400-29.2003.5.08.0007 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
06.05.2011 Decisão unânime
EEDEDRR
71800-26.2005.5.03.0060 Min. Horácio R. de Senna Pires
DEJT
06.08.2010 Decisão unânime
ERR
122100-54.2006.5.06.0001 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
28.06.2010 Decisão unânime
EEDRR
173700-69.2003.5.22.0003 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT
04.06.2010 Decisão unânime
ERR
203100-63.1994.5.04.0030 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DEJT
06.02.2009 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE.
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)
I - A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera
vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de
serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que
inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
desde que haja participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial.
V - Os entes
integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade
não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa regularmente contratada.
VI - A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Precedentes
Item I:
IUJRR
3442/1984, Ac. TP 2208/1986 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ
10.10.1986 Decisão por maioria
Item II:
RR
62835-48.1992.5.02.5555, Ac. 1ªT 2340/1993 Min. Ursulino Santos
DJ
01.10.1993 Decisão unânime
RR
44058-74.1992.5.07.5555, Ac. 1ªT 3308/1992 Min. Afonso Celso
DJ
04.12.1992 Decisão unânime
RR
42286-78.1991.5.01.5555, Ac. 4ªT 2936/1992 Min. Leonaldo Silva
DJ
12.02.1993 Decisão unânime
RR
41974-21.1991.5.04.5555, Ac. 4ªT 1420/1993 Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.06.1993
Decisão unânime
RR
35607-78.1991.5.04.5555, Ac. 5ªT 1275/1993 Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ
25.06.1993 Decisão unânime
RR
27568-54.1991.5.09.5555, Ac. 5ªT 905/1992 Min. Antônio Amaral
DJ
19.06.1992 Decisão por maioria
Item III:
ERR 211-52.1990.5.12.5555,
Ac. 2333/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ
03.09.1993 Decisão por maioria
RR 226-34.1989.5.02.5555, Ac. 1ªT 2608/1989 Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ
08.09.1989 Decisão por maioria
RR
43279-06.1992.5.04.5555, Ac. 2ªT 631/1993 Min. João Tezza
DJ
18.06.1993 Decisão unânime
RR
24086-98.1991.5.09.5555, Ac. 2ªT 806/1992 Min. Vantuil Abdala
DJ
08.05.1992 Decisão por maioria
RR 45956-68.1992.5.09.5555Ac. 3ªT 5251/1992 Min.
Roberto Della Manna
DJ
06.08.1993 Decisão unânime
RR
41486-28.1991.5.09.5555, Ac. 3ªT 46/1992 Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ
26.03.1993 Decisão unânime,
Item IV:
ERR
342300-93.2003.5.02.0202 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
30.04.2010 Decisão unânime
ERR
150400-75.2001.5.17.0007 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT
06.08.2010 Decisão unânime
EEDRR
413100-18.2004.5.02.0201 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
20.11.2009 Decisão unânime
EEDRR
1142800-18.2005.5.11.0005 Min. Lelio Bentes Correa
DEJT
13.03.2009 Decisão unânime
RR
101600-73.2001.5.01.0035, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT
26.06.2009 Decisão unânime
Item V:
IUJRR
297751-31.1996.5.04.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
20.10.2000 Decisão unânime
EEDRR
25200-85.2008.5.21.0012 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
29.04.2011 Decisão unânime
ERR 99500-89.2006.5.21.0011
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
19.04.2011 Decisão unânime
ERR
27100-54.2007.5.15.0126 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
18.02.2011 Decisão unânime
AgERR
6700-51.2009.5.06.0012 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
11.02.2011 Decisão unânime
RR
67400-67.2006.5.15.0102, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
17.12.2010 Decisão unânime
RR
26100-08.2005.5.06.0007, 2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta
DEJT
18.02.2011 Decisão unânime
AgAIRR
94-95.2010.5.10.0000, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
29.04.2011 Decisão unânime
RR
193800-63.2009.5.12.0019, 8ªT Min. Dora Maria da Costa
DEJT19.04.2011
Decisão unânime
Item VI:
EEDRR
116440-67.2008.5.02.0083 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
01.04.2011 Decisão unânime
EEDRR
47800-51.2007.5.15.0126 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT
20.08.2010 Decisão unânime
EEDRR
54400-88.2007.5.15.0126 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
04.06.2010 Decisão unânime
EEDRR
21885-84.2005.5.20.0011 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
30.03.2010 Decisão unânime
ERR
21500-07.2008.5.21.0011 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
19.02.2010 Decisão unânime
EEDRR
95000-71.2006.5.21.0013 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
26.02.2010 Decisão unânime
EEDRR
334500-45.2002.5.12.0016 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
11.12.2009 Decisão unânime
EEDRR
4400-70.2003.5.01.0302 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
18.09.2009 Decisão unânime
ERR
32600-15.2006.5.10.0017 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
21.08.2009 Decisão unânime
ERR
23400-17.2006.5.10.0006 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
07.08.2009 Decisão unânime
EEDRR
80800-12.2006.5.05.0011 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
12.06.2009 Decisão unânime
EEDRR
92700-26.2004.5.01.0026 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
05.06.2009 Decisão unânime
EEDRR
105400-73.2006.5.12.0053 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
22.05.2009 Decisão unânime
ERR
18800-11.2006.5.10.0019 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
06.03.2009 Decisão unânime
ERR
16900-32.2006.5.10.0006 Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
05.12.2008 Decisão unânime
EEDRR
28100-28.2007.5.03.0028 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT
17.10.2008 Decisão unânime
ERR
37600-44.2006.5.10.0001 Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
03.10.2008 Decisão unânime
EEDRR
21740-32.2004.5.10.0014 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
19.09.2008 Decisão unânime
ERR
3114200-43.2002.5.09.0900 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ
19.09.2008 Decisão unânime
ERR
15400-80.2006.5.10.0021 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DJ
16.05.2008 Decisão unânime
ERR
49800-66.2004.5.20.0004 Min. Vantuil Abdala
DJ
09.05.2008 Decisão unânime
ERR
66700-38.2004.5.15.0013 Min. Maria de Assis Calsing
DJ
09.11.2007 Decisão unânime
EEDRR
30140-87.2005.5.02.0025 Min. Dora Maria da Costa
DJ
19.10.2007 Decisão unânime
EEDRR
134400-56.2003.5.04.0018 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ
05.10.2007 Decisão unânime
ERR
441368-08.1998.5.03.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
06.12.2002 Decisão unânime
ERR
411020-73.1997.5.09.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
22.11.2002 Decisão unânime
ERR
563273-16.1999.5.04.5555 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
27.10.2000 Decisão unânime
RR
161100-50.2004.5.03.0022, 1ªT Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
30.04.2010 Decisão unânime
RR
18100-56.2006.5.10.0012, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT
15.10.2010 Decisão unânime
RR
32500-69.2007.5.15.0087, 2ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
15.10.2010 Decisão unânime
RR
15400-22.2006.5.10.0008, 2ªT Min. Vantuil Abdala
DJ
02.05.2008 Decisão unânime
RR
11653-17.2010.5.04.0000, 3ªT Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
DEJT
28.10.2010 Decisão unânime
RR
462000-79.2008.5.12.0050, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT
08.10.2010 Decisão unânime
RR
14200-85.2008.5.21.0013, 4ªT Min. Maria de Assis Calsing
DEJT
06.08.2010 Decisão unânime
RR
127240-65.2007.5.04.0009, 5ªT Min. Emmanoel Pereira
DEJT
28.05.2010 Decisão unânime
RR
144700-93.2006.5.12.0036, 6ªT Min. Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
13.02.2009 Decisão unânime
RR
96040-79.2004.5.01.0057, 7ªT Min. Pedro Paulo Manus
DEJT
03.12.2010 Decisão unânime
RR
113540-76.2009.5.03.0042, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
01.04.2011 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
364. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação
ao item I)
Tem direito
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o
contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 -
inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003);
Precedentes
ERR
635192-31.2000.5.04.5555 Juiz Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho
DJ
13.12.2002 Decisão unânime
ERR
467469-55.1998.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ
27.09.2002 Decisão unânime
ERR
411451-42.1997.5.15.5555 Min. Wagner Pimenta
DJ
08.02.2002 Decisão unânime
ERR
355022-93.1997.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
02.03.2001 Decisão unânime
AGERR
315298-19.1996.5.10.5555 Min. Milton de Moura França
DJ
10.03.2000 Decisão unânime
ERR
309058-09.1996.5.03.5555 Red. Min. Milton de Moura França
DJ
26.11.1999 Decisão por maioria
ERR 113720-35.1994.5.15.5555, Ac. 2463/1996 Min.
Vantuil Abdala
DJ
14.11.1996 Decisão unânime
ERR
44871-79.1992.5.15.5555, Ac. 4526/1995 Min. Vantuil Abdala
DJ
15.12.1995 Decisão unânime
ERR
27848-57.1991.5.15.5555, Ac. 1970/1995 Min. Armando de Brito
DJ
04.08.1995 Decisão unânime
AGERR
121123-18.1994.5.02.5555 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ
16.06.1995 Decisão unânime
, Ac.
1778/1995ERR 37694-98.1991.5.15.5555, Ac. 4698/1994 Min. Ney Doyle
DJ
03.02.1995 Decisão unânime
ERR 4058-19.1987.5.03.5555, Ac. TP 362/1990 Min.
Wagner Pimenta
DJ
03.05.1991 Decisão unânime
SÚMULA Nº
369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item
II)
I - É
indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do
§ 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)
II - O art.
522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada,
assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
III - O
empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de
estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria
profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
(ex-OJ nº
145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
IV - Havendo
extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato,
não há razão para subsistir a estabilidade.
(ex-OJ nº 86
da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)
V - O
registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o
período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade,
visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes
Item I:
ERR
77668-74.1993.5.15.5555, Ac. 3677/1996 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ
23.08.1996 Decisão por maioria
ERR 2151-70.1989.5.09.5555, Ac. 1150/1996 Min.
Vantuil Abdala
DJ
03.05.1996 Decisão unânime
AGERR
46108-46.1992.5.08.5555, Ac. 14/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ 22.03.1996
Decisão unânime
ERR
16593-72.1990.5.03.5555, Ac. 778/1994 Red. Min. José
Luiz Vasconcellos
DJ
24.02.1995 Decisão por maioria
ERR
9938-84.1990.5.03.5555, Ac. 2152/1993 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ
20.08.1993 Decisão por maioria
ERR
7438/1984, Ac. 1542/1989 Min. C. A. Barata Silva
DJ
15.09.1989 Decisão unânime
ERR
6045/1984, Ac. TP 757/1989 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ
09.06.1989 Decisão por maioria
Item II:
EEDARR
173000-32.2000.5.01.0020 Min. Lelio Bentes Corrêa
DEJT
01.04.2011 Decisão unânime
ERR
20500-62.2005.5.09.0026 Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
07.05.2010 Decisão por maioria
EEDRR
260900-66.2003.5.02.0005 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
20.11.2009 Decisão unânime
ERR
581708-16.1999.5.12.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
11.02.2005 Decisão unânime
RR
260900-66.2003.5.02.0005, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DEJT
30.04.2009 Decisão unânime
RR
130900-77.2003.5.20.0004, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT
19.04.2011 Decisão unânime
RR 398700-69.2003.5.12.0002,
3ªT Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa
DEJT
17.09.2010 Decisão unânime
RR
253300-57.2006.5.12.0054, 4ªT Min. Fernando Eizo Ono
DEJT
08.10.2010 Decisão unânime
RR
11800-88.2004.5.20.0006, 5ªT Min. Kátia Magalhães Arruda
DEJT 28.06.2010
Decisão unânime
RR
105740-69.2009.5.13.0025, 6ªT Min. Maurício Godinho Delgado
DEJT
11.02.2011 Decisão unânime
RR
32785-81.2006.5.20.0920, 8ªT Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
04.12.2009 Decisão unânime
Item III:
ERR
175104-95.1995.5.03.5555, Ac. 2557/1997 Min. Rider de Brito
DJ
20.06.1997 Decisão unânime
ERR 92019-90.1993.5.10.5555, Ac. 1826/1997 Min.
Vantuil Abdala
DJ
30.05.1997 Decisão unânime
ERR
115128-94.1994.5.03.5555, Ac. 3783/1996 Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
07.03.1997 Decisão por maioria
ERR
59845-57.1992.5.03.5555, Ac. 19/1996 Min. Cnéa Moreira
DJ
15.03.1996 Decisão unânime
Item IV:
ERR 162756-61.1995.5.06.5555, Ac. 1054/1997 Min.
Vantuil Abdala
DJ
11.04.1997 Decisão unânime
ERR
166279-38.1995.5.04.5555, Ac. 565/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.04.1997 Decisão unânime
ERR
179128-69.1995.5.03.5555, Ac. 425/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.04.1997 Decisão unânime
ERR
134264-50.1994.5.04.5555, Ac. 338/1997 Min. Vantuil Abdala
DJ
04.04.1997 Decisão unânime
ERR
147516-50.1994.5.03.5555, Ac. 3858/1996 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ
07.03.1997 Decisão por maioria
ERR 81536-44.1993.5.12.5555, Ac. 131/1996 Red. Min. Vantuil Abdala
DJ
21.02.1997 Decisão por maioria
ERR
35494-05.1991.5.12.5555, Ac. 1612/1996 Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ
19.12.1996 Decisão por maioria
ERR 128516-10.1994.5.05.5555, Ac. 1935/1996 Red. Min. Nelson Daiha
DJ
13.12.1996 Decisão por maioria
ERR 73021-09.1993.5.16.5555, Ac. 3610/1996 Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ
11.10.1996 Decisão por maioria
Item V:
ROAR
85669-81.1993.5.03.5555, Ac. 1656/1995 Min. Cnéa Moreira
DJ
25.08.1995 Decisão por maioria
ERR
50278-02.1992.5.03.5555, Ac. 3489/1993 Min. Cnéa Moreira
DJ
25.03.1994 Decisão por maioria
ERR 2269-96.1988.5.12.5555, Ac. 208/1992 Red. Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ
15.05.1992 Decisão por maioria
ERR
3622-67.1986.5.04.5555, Ac. 1884/1989 Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ
31.08.1990 Decisão unânime;
SÚMULA Nº
387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999.
(inserido o
item IV à redação)
I - A Lei nº
9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início
de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II - A
contagem do quinquidio para apresentação dos originais de recurso interposto
por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do
prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do
dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do
prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004)
III - Não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo
coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 - "in
fine" - DJ 04.05.2004)
IV - A
autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei n.º
9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é
dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à transmissão
ocorrida entre particulares.
Precedentes
Item I:
ROMS
401776-34.1997.5.05.5555, TP Min. Ives Gandra Martins Filho
Julgado em
11.09.2000 Decisão unânime
Item II:
ERR
543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ
13.02.2004 Decisão unânime
EDAEAIRR
779970-87.2001.5.03.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
30.01.2004 Decisão unânime
EAIRR
1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
26.09.2003 Decisão por maioria
EDROAR
605046-84.1999.5.06.5555 Min. Emmanoel Pereira
DJ
12.09.2003 Decisão unânime
EAGAIRR
747027-97.2001.5.18.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
14.03.2003 Decisão unânime
EDRR
485690-64.1998.5.12.5555, 1ªT Min. Emmanoel Pereira
DJ
03.10.2003 Decisão unânime
AGAIRR
1224300-77.2002.5.17.0900, 4ªT Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ
25.04.2003 Decisão unânime
Item III:
EDERR
439149-22.1998.5.03.5555 Min. João Oreste Dalazen
DJ
12.03.2004 Decisão por maioria
ERR
543968-03.1999.5.02.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ
13.02.2004 Decisão unânime
EAIRR
1224300-77.2002.5.17.0900 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
26.09.2003 Decisão por maioria
Item IV:
ERR
6956300-64.2002.5.04.0900 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
26.02.2010 Decisão unânime
ERR
95800-64.2001.5.01.0035 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DEJT
18.12.2009 Decisão unânime
ERR
192700-82.2001.5.01.0044 Min Horácio Raymundo de Senna Pires
DEJT
29.10.2009 Decisão unânime
EEDRR
137800-95.2005.5.01.0049 Red. Min. Vieira de Mello Filho
DEJT
23.10.2009 Decisão por maioria
ERR
543562-84.1999.5.09.5555 Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ
11.11.2005 Decisão unânime
ERR
323999-18.1996.5.01.5555 Min. Renato Lacerda Paiva
DJ
20.08.2004 Decisão unânime
AAIRR
231640-63.2004.5.03.0042, 1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa
DJ
19.09.2008 Decisão unânime
RR
160600-26.2001.5.01.0060, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DEJT
02.10.2009 Decisão por maioria
RR
38600-44.2006.5.01.0029, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DEJT
07.04.2009 Decisão unânime
RR
66600-79.2005.5.03.0111, 7ªT Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos
DEJT
23.04.2010 Decisão unânime.
Art. 3º
Manter o teor da Súmula nº 102:
SÚMULA Nº
102. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (mantida)
I - A
configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o
art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado,
é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula
nº 204 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O
bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe
gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas
horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ
11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao
bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o
pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
IV - O
bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho
de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.
(ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O
advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce
cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.
224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa
bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber
gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa
remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas
extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e
republicada DJ 14.07.1980)
VII - O
bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não
inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual
superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente
às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1
- inserida em 14.03.1994)
Precedentes
Item I:
ERR
603437-98.1999.5.12.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
12.09.2003 Decisão unânime
ERR
401848-10.1997.5.09.5555 Min. João Batista Brito Pereira
DJ
29.08.2003 Decisão unânime
EAIRR e RR
771685-40.2001.5.09.5555 Juiz Conv. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
DJ
22.11.2002 Decisão unânime
ERR
425630-34.1998.5.01.5555 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
11.10.2002 Decisão unânime
RR
166732-27.1995.5.15.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ
22.06.2001 Decisão unânime
RR
360724-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ
23.06.2000 Decisão unânime
AIRR
398360-15.1997.5.03.5555, 1ªT Min. João Oreste Dalazen
DJ
05.03.1999 Decisão unânime
AIRR
662245-78.2000.5.15.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
06.12.2002 Decisão unânime
RR
490135-12.1998.5.09.5555, 2ªT Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ
01.08.2003 Decisão unânime
RR
710819-95.2000.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ
16.05.2003 Decisão unânime
AIRR
793643-50.2001.5.03.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ
21.02.2003 Decisão unânime
AIRR
774699-27.2001.5.02.5555, 4ªT Min. Milton de Moura França
DJ
13.09.2002 Decisão unânime
Item II:
ERR
1304/1973, Ac. TP 127/1975 Min. Thélio da Costa Monteiro
DJ
18.08.1975 Decisão por maioria
Item III:
ERR
488827-76.1998.5.04.5555 488827/1998 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ
22.11.2002 Decisão por maioria
ERR
408122-28.1997.5.04.5555 408122/1997 Juiz Conv. Darcy Carlos Mahle
DJ
13.09.2002 Decisão por maioria
ERR
362156-42.1997.5.04.5555 362156/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
05.10.2001 Decisão unânime
ERR 393408-63.1997.5.04.5555 393408/1997 Min. Wagner
Pimenta
DJ
10.08.2001 Decisão unânime
ERR
362154-72.1997.5.04.5555 362154/1997 Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
24.05.2001 Decisão por maioria
ERR
361751-06.1997.5.04.5555 361751/1997 Juíza Conv. Maria Berenice Carvalho Castro
Souza
DJ
15.12.2000 Decisão por maioria
Item IV:
ERR
4044/1979, Ac. TP 2995/1983 Min. Mozart Victor Russomano
DJ
25.11.1983 Decisão por maioria
RR
3449/1983, Ac. 1ªT 589/1985 Min. Fernando Franco
DJ
26.04.1985 Decisão unânime
RR
4650/1983, Ac. 1ªT 4191/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ
19.12.1984 Decisão por maioria
RR
4469/1983, Ac. 1ªT 3104/1984 Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ
19.10.1984 Decisão por maioria
RR
2523/1984, Ac. 3ªT 1058/1985 Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ
10.05.1985 Decisão unânime
Item V:
ERR
233482-17.1995.5.04.5555, SDI-Plena Min. Rider de Brito
Julgado em
16.09.1999 Decisão unânime
ERR
233482-17.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ
03.03.2000 Decisão unânime
ERR
225862-51.1995.5.04.5555 Min. Rider de Brito
DJ
28.08.1998 Decisão unânime
ERR 179804-49.1995.5.09.5555, Ac. 2954/1997 Red. Min.
Francisco
Fausto Paula de Medeiros
DJ
03.10.1997 Decisão por maioria
ERR
120698-34.1994.5.04.5555, Ac. 3887/1997 Min. Milton de Moura França
DJ
12.09.1997 Decisão unânime
ERR
183665-81.1995.5.04.5555, Ac. 3610/1997 Min. Milton de Moura França
DJ
22.08.1997 Decisão unânime
RR318188-50.1996.5.02.5555,
3ªT Min. José Luiz Vasconcellos
DJ
19.05.2000 Decisão unânime
RR 547320-22.1999.5.18.5555,
3ªT Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ
14.04.2000 Decisão unânime
RR
303393-39.1996.5.02.5555, 4ªT Min. Barros Levenhagen
DJ
28.04.2000 Decisão unânime
RR
309514-83.1996.5.02.5555, 5ªT Red. Min. Gelson
de Azevedo
DJ
11.06.1999 Decisão por maioria
Item VI:
ERR
3993/1977, Ac. TP 615/1980 Min. Orlando Coutinho
DJ
05.05.1980 Decisão unânime
ERR 3227/1975, Ac. TP 442/1979 Min. Ary Campista
DJ
10.05.1979 Decisão por maioria
ERR
2082/1976, Ac. TP 50/1978 Min. Antônio Alves de Almeida
DJ
02.06.1978 Decisão por maioria
RR 677/1978,
Ac. 1ªT 2952/1978 Min. Marcelo Pimentel
DJ
16.04.1979 Decisão unânime
Item VII:
ERR
7010-32.1989.5.09.5555, Ac. 2244/1994 Min. Geraldo Vianna
ERR
2330-04.1989.5.09.5555, Ac. 2847/1992 Min. Hylo Gurgel
DJ
12.02.1993 Decisão por maioria
Art. 4º
Cancelar a Súmula nº 349:
SÚMULA Nº
349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR
ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada)
A validade
de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho
em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em
matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho