NR 19
Portaria SIT nº 228, de 24/05/2011 (DOU 1 de 27/05/2011)
Altera a Norma Regulamentadora nº 19.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de
maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e no
art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 19 (Explosivos),
aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
″NORMA REGULAMENTADORA Nº 19 - EXPLOSIVOS
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou
substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos
mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de
pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação,
exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na
legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de
20 de novembro de 2000.
19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano
das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e
armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta
Norma.
19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser
reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.
19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da
empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto
na NR-
19.2 Fabricação de explosivos
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas
portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de
edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca
adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e
administração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em
invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados,
não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.
19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:
a) mantidos em perfeito estado de conservação;
b) adequadamente arejados;
c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e
pisos antiestáticos;
d) dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se
necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;
e) providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples,
rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos
fins a que se destina;
f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.
19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:
a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou
calor por atrito;
b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;
c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas
externas;
d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.
19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que
ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis,
admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.
19.3 Armazenamento de explosivos
19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes
requisitos:
a) ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme,
seco, a salvo de inundações;
b) ser apropriadamente ventilados;
c) manter ocupação máxima de sessenta por cento da área,
respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o
teto e o topo do empilhamento;
d) ser dotados de sinalização externa adequada.
19.3.2 É proibida a armazenagem de:
a) acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou
acessórios explosivos em um mesmo depósito;
b) pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;
c) fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo
depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;
d) explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos,
galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso
específico.
19.4 Transporte de explosivos
19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a
legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a
emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial
ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas
do Comando da Aeronáutica.
19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as
seguintes prescrições gerais:
a) o material a ser transportado deve estar devidamente
acondicionado em embalagem regulamentar;
b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por
um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;
c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga,
transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições
de segurança;
d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de
aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;
e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a
facilitar a inspeção e a segurança;
f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e
artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;
g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência
direta dos raios solares;
h)é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de
explosivos;
i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para
armazená-los deve ser examinado;
j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos,
isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos
locais de embarque, desembarque e no transporte;
k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de
explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;
l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos
durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes
elétricos.
.....
ANEXO II
TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS
As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos,
devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas
edificações, conforme especificado a seguir:
a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo
necessidade do uso de tabelas;
b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem
estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendo-se aplicar a
Tabela 1;
c) artifícios pirotécnicos:
I - quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção,
devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;
II - quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de
explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;
III - quando não há risco significativo, e que na eventualidade de
uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e
não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser
armazenados conforme a Tabela 1;
d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e
fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida,
cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:
I - quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas
as distâncias constantes da Tabela 1;
II - quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com
os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem
obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias
(habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;
e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua
quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme
a Tabela 2;
f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do
material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as
distâncias constantes da Tabela 3.
TABELA 1
Peso Líquido |
|
Distâncias mínimas (m) |
|||
(kg) |
|
Edifícios habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
450 |
25 |
25 |
25 |
15 |
451 |
2.250 |
35 |
35 |
35 |
25 |
2.251 |
4.500 |
45 |
45 |
45 |
30 |
4.501 |
9.000 |
60 |
60 |
60 |
40 |
9.001 |
18.100 |
70 |
70 |
70 |
50 |
18.001 |
31.750 |
80 |
80 |
80 |
55 |
31.751 |
45.350 |
90 |
90 |
90 |
60 |
45.351 |
90.700 |
115 |
115 |
115 |
75 |
90.701 |
136.000 |
110 |
110 |
110 |
75 |
136.001 |
181.400 |
150 |
150 |
150 |
100 |
181.401 |
226.800 |
180 |
180 |
180 |
120 |
Observações: a quantidade de
TABELA 2
Peso Líquido |
Distâncias mínimas (m) |
||||
(kg) |
|
Edifícios habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
20 |
75 |
45 |
22 |
20 |
21 |
100 |
140 |
90 |
43 |
30 |
101 |
200 |
220 |
135 |
70 |
45 |
201 |
500 |
260 |
160 |
80 |
65 |
501 |
900 |
300 |
180 |
95 |
90 |
901 |
2.200 |
370 |
220 |
110 |
90 |
2.201 |
4.500 |
460 |
280 |
140 |
90 |
4.501 |
6.800 |
500 |
300 |
150 |
90 |
6.801 |
9.000 |
530 |
320 |
160 |
90 |
Observação: a quantidade de
TABELA 3
Peso Líquido do Material |
Distâncias (m) |
||||
(kg) |
|
Edifícios Habitados |
Rodovias |
Ferrovias |
Entre depósitos ou oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
20 |
90 |
15 |
30 |
20 |
21 |
50 |
120 |
25 |
45 |
30 |
51 |
90 |
145 |
35 |
70 |
30 |
91 |
140 |
170 |
50 |
100 |
30 |
141 |
170 |
180 |
60 |
115 |
40 |
171 |
230 |
200 |
70 |
135 |
40 |
231 |
270 |
210 |
75 |
145 |
40 |
271 |
320 |
220 |
80 |
160 |
40 |
321 |
360 |
230 |
85 |
165 |
40 |
361 |
410 |
240 |
90 |
180 |
44 |
411 |
460 |
250 |
95 |
185 |
50 |
461 |
680 |
285 |
100 |
195 |
60 |
681 |
910 |
310 |
110 |
220 |
60 |
911 |
1.350 |
355 |
120 |
235 |
70 |
1.351 |
1.720 |
385 |
130 |
255 |
70 |
1.721 |
2.270 |
420 |
135 |
270 |
80 |
2.271 |
2.720 |
445 |
145 |
285 |
80 |
2.721 |
3.180 |
470 |
150 |
295 |
90 |
3.181 |
3.630 |
490 |
150 |
300 |
90 |
3.631 |
4.090 |
510 |
155 |
310 |
100 |
4.091 |
4.540 |
530 |
160 |
315 |
100 |
4.541 |
6.810 |
545 |
160 |
325 |
110 |
6.811 |
9.080 |
595 |
175 |
355 |
120 |
9.081 |
11.350 |
610 |
190 |
385 |
130 |
11.351 |
13.620 |
610 |
205 |
410 |
140 |
13.621 |
15.890 |
610 |
220 |
435 |
150 |
15.891 |
18.160 |
610 |
230 |
460 |
160 |
18.161 |
20.430 |
610 |
240 |
485 |
160 |
20.431 |
22.700 |
610 |
255 |
505 |
170 |
22.701 |
24.970 |
610 |
265 |
525 |
180 |
24.971 |
27.240 |
610 |
275 |
550 |
180 |
27.241 |
29.510 |
610 |
285 |
565 |
190 |
29.511 |
30.780 |
610 |
295 |
585 |
190 |
31.781 |
34.050 |
610 |
300 |
600 |
200 |
34.051 |
36.320 |
610 |
310 |
615 |
210 |
36.321 |
38.590 |
610 |
315 |
625 |
210 |
38.591 |
40.860 |
610 |
320 |
640 |
220 |
40.861 |
43.130 |
610 |
325 |
645 |
220 |
43.131 |
45.400 |
610 |
330 |
655 |
230 |
45.401 |
56.750 |
610 |
330 |
660 |
260 |
56.751 |
68.100 |
610 |
345 |
685 |
290 |
68.101 |
79.450 |
610 |
355 |
710 |
320 |
79.451 |
90.800 |
620 |
370 |
735 |
350 |
90.801 |
102.150 |
640 |
380 |
760 |
380 |
102.151 |
113.500 |
660 |
390 |
780 |
410 |
Observação: a quantidade de
TABELA 4
Peso Líquido do Material |
Distâncias (m) |
||||
(kg) |
|
Edifícios Habitados |
Ferrovias |
Rodovias |
Entre Depósitos ou Oficinas |
De |
Até |
|
|
|
|
0 |
180 |
61 |
61 |
31 |
21 |
181 |
270 |
64 |
61 |
31 |
21 |
271 |
360 |
77 |
61 |
31 |
21 |
361 |
450 |
89 |
61 |
31 |
21 |
451 |
900 |
140 |
71 |
36 |
24 |
901 |
1.360 |
181 |
91 |
46 |
30 |
1.361 |
1.810 |
215 |
108 |
54 |
36 |
1.811 |
2.260 |
244 |
122 |
61 |
41 |
2.261 |
2.720 |
269 |
135 |
66 |
45 |
2.721 |
3.620 |
311 |
156 |
78 |
82 |
3.621 |
4.530 |
345 |
173 |
87 |
58 |
4.531 |
6.800 |
407 |
204 |
102 |
68 |
6.801 |
9.070 |
455 |
228 |
114 |
76 |
9.071 |
13.600 |
526 |
264 |
132 |
88 |
13.601 |
18.140 |
581 |
291 |
146 |
97 |
18.141 |
22.670 |
628 |
314 |
157 |
105 |
22.671 |
27.210 |
668 |
334 |
167 |
111 |
27.211 |
36.280 |
735 |
368 |
184 |
123 |
36.281 |
45.350 |
793 |
397 |
198 |
132 |
45.351 |
68.020 |
907 |
454 |
227 |
151 |
68.021 |
90.700 |
999 |
500 |
250 |
167 |
90.701 |
113.370 |
1.076 |
538 |
269 |
179 |
Observação: a quantidade de
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE