SEGURO-DESEMPREGO
Postado por Leonardo Amorim em 30/05/2011 09:15
Resolução CODEFAT nº
665, de 26/05/2011 (DOU 1 de 30/05/2011)
Dispõe sobre a habilitação e pagamento
do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do
art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 109 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991,
Resolve:
Art. 1º O art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o
art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o art. 8º da Resolução
nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e
intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa
e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:
I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a
data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas
vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante
apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade
específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador
designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o
benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao
curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador
habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente
à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas
vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos
para o ato.
§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser
firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação
pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que
instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução nº
253/2000, nos arts. 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no art. 3º da Resolução nº
657/2010.
§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado
por instrumento público, especificando a modalidade de benefício
Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu
causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem
justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser
requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma
espécie."
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIGI NESE
Presidente
do Conselho