SEGURO-DESEMPREGO

 

HABILITAÇÃO E PAGAMENTO POR PROCURAÇÃO

 

CONDIÇÕES PARA ACATAMENTO

 

Postado por Leonardo Amorim em 30/05/2011 09:15

 

 

 

 

Resolução CODEFAT nº 665, de 26/05/2011 (DOU 1 de 30/05/2011)

 

Dispõe sobre a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

 

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

 

Resolve:

 

Art. 1º O art. 8º da Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000, o art. 11 da Resolução nº 467, de 21 de dezembro de 2005 e o art. 8º da Resolução nº 657, de 16 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"O benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as seguintes condições:

 

I - morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;

 

II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;

 

III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;

 

IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;

 

V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

 

§ 1º O Requerimento do Seguro-Desemprego somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, sua apresentação pelos representantes mencionados nos incisos I a V deste artigo, desde que instruído com os documentos mencionados nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 253/2000, nos arts. 13 e 15 da Resolução nº 467/2005 e no art. 3º da Resolução nº 657/2010.

 

§ 2º Em qualquer caso, o mandato deverá ser individual e outorgado por instrumento público, especificando a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o Requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, cujo direito foi adquirido pelo trabalhador em função de demissão sem justa causa, ou no caso do pescador artesanal relativo ao defeso a ser requerido, vedada sua utilização posterior para outros benefícios da mesma espécie."

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIGI NESE

Presidente do Conselho

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria