SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
NR 26
NOVAS DISPOSIÇÕES
Postado por Leonardo Amorim em
27/05/2011 13:26
Portaria SIT nº 229, de
24/05/2011(DOU 1 de 27/05/2011)
Altera a Norma
Regulamentadora nº 26.
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.063,
de 03 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de 1º de maio de
1943 e no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora
nº 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de
junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na
data da sua publicação.
NORMA REGULAMENTADORA Nº 26 -
SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
26.1 Cor na segurança do trabalho
26.1.1 Devem ser adotadas cores para
segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e
advertir acerca dos riscos existentes.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais
de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas,
identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e
advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
26.1.3 A utilização de cores não
dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4 O uso de cores deve ser o mais
reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao
trabalhador.
26.2 Classificação, Rotulagem
Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1 O produto químico utilizado no local
de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde
dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema
Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos
(GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.1.2 A classificação de substâncias
perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a
realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
26.2.1.2.1 Na ausência de lista
nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser
utilizada lista internacional.
26.2.1.3 Os aspectos relativos à
classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2 A rotulagem preventiva do
produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos
trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente
Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da
Organização das Nações Unidas.
26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um
conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas,
relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à
embalagem que contém o produto.
26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve
conter os seguintes elementos:
a) identificação e composição do
produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução;
f) informações suplementares.
26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem
preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
26.2.2.4 O produto químico não
classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS
deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a
indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado
como perigoso e recomendações de precaução.
26.2.3 O fabricante ou, no caso de
importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível
ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico
classificado como perigoso.
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha
com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo
Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos
Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser
explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa
de concentração, das substâncias que:
a) representam perigo para a saúde dos
trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos
valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada
classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição
ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha
com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial
vigente.
26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se
aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos
previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos
trabalhadores.
26.2.3.4 O empregador deve assegurar o
acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos
que utilizam no local de trabalho.
26.2.4 Os trabalhadores devem receber
treinamento:
a) para compreender a rotulagem
preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;
b) sobre os perigos, riscos, medidas
preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de
emergência com o produto químico.