MODELO DO TRCT APROVADO EM 2010
Postado por Leonardo em 24/05/2011 12:42
Apesar de estar próximo
de completar 1 ano de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), o modelo
(ANEXO I) do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) aprovado pela Portaria MTE 1.621/2010,
ainda causa problemas de homologação em alguns casos pontuais.
TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
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IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR |
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01 CNPJ/CEI |
02 Razão Social/Nome |
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03 Endereço (logradouro, nº, andar,
apartamento) |
04 Bairro |
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05 Município |
06 UF |
07 CEP |
08 CNAE |
09 CNPJ/CEI Tomador/Obra |
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IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR |
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10 PIS/PASEP |
11 Nome |
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12 Endereço (logradouro, nº, andar,
apartamento) |
13 Bairro |
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14 Município |
15 UF |
16 CEP |
17 Carteira de Trabalho (nº, série, UF) |
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18 CPF |
19 Data de nascimento |
20 Nome da mãe |
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DADOS DO CONTRATO |
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21 Tipo de Contrato |
22 Causa do Afastamento |
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23 Remuneração Mês Anterior Afast. |
24 Data de admissão |
25 Data do Aviso Prévio |
26 Data de afastamento |
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27 Cód. afastamento |
28 Pensão Alimentícia (%) (TRCT) |
29 Pensão alimentícia (%) (Saque FGTS) |
30 Categoria do trabalhador |
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31 Código Sindical |
32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral |
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DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS |
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VERBAS RESCISÓRIAS |
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Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
Rubrica |
Valor |
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50 Saldo de xx/dias Salário (líquido de
yy/faltas acrescidas do DSR) |
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51 Comissões |
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52 Gratificações |
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53 Adicional de Insalubridade |
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54 Adicional de Periculosidade |
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55 Adicional Noturno aaa horas XXX% |
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56 Horas Extras aaa horas XXX% |
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57 Gorjetas |
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58 Descanso Semanal Remunerado (DSR) |
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59 Reflexo do "DSR" sobre Salário
Variável |
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60
Multa art. 477, § 8º/CLT |
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61
Multa art. 479/CLT |
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62 Salário-Família |
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63 13º Salário Proporcional ___/12 avos |
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64 13º Salário Exercício AAAA1 ___/12 avos |
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65 Férias Proporcionais ___/12 avos |
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66 Férias Vencidas Per. Aquisitivo dd/mm/AAAA1
a dd-1/mm/AAAA2 ___/12 avos |
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68 Terço Constitucional de Férias |
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69 Aviso-Prévio Indenizado |
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70 13º Salário (Aviso-Prévio Indenizado) |
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71 Férias (Aviso-Prévio Indenizado) |
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TOTAL RESCISÓRIO BRUTO |
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DEDUÇÕES |
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Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
Desconto |
Valor |
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100 Pensão Alimentícia |
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101 Adiantamento
Salarial |
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102 Adiantamento de 13º
Salário |
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103 Aviso-Prévio
Indenizado |
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104 Multa art. 480/CLT |
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105 Empréstimo em
Consignação |
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112.1 Previdência Social |
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112.2 Previdência Social - 13º Salário |
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114.1 IRRF |
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114.2 IRRF sobre 13º
Salário |
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TOTAL DAS DEDUÇÕES |
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VALOR RESCISÓRIO LÍQUIDO |
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FORMALIZAÇÃO DA
RESCISÃO |
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150 Local e data do
recebimento |
151 Carimbo e
assinatura do empregador ou preposto |
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152 Assinatura do
trabalhador |
153 Assinatura do
responsável legal do trabalhador |
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154 HOMOLOGAÇÃO Foi prestada, gratuitamente, assistência ao
trabalhador, nos termos do art. 477, § 1º, da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, sendo comprovado, neste ato, o efetivo pagamento das verbas
rescisórias acima especificadas. ________________________________________________ local e data ________________________________________________ Carimbo e assinatura do assistente |
155 Digital do trabalhador |
156 Digital do responsável legal |
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158 Recepção pelo Banco (data e carimbo) |
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157 Identificação do
órgão homologador |
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A ASSISTÊNCIA NO ATO DE RESCISÃO CONTRATUAL É
GRATUITA. Pode o trabalhador iniciar ação judicial quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho (inciso XXIX, art. 7º da Constituição
Federal/1988). |
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Foram cinco as ocasiões
este ano onde se questionou o documento, o que é pouco diante da quantidade de
homologações que transcorreram sem problemas, mas entendo que isto precisa ser
esclarecido.
Nas cinco ocasiões, os
assistentes não entenderam porque o TRCT emitido pela FOLHA LLCONSULTE tinha
apenas uma página. Não há razão para esta exigência, considerando que basta
compara-lo com o modelo publicado no DOU (acima reproduzido), observando as
determinações da Portaria MTE 1.621/2010 .
A questão gira em torno de alguns modelos de outros sistemas, onde o TRCT é gerado com duas páginas por conta da impressão de todos campos concernentes as verbas rescisórias, mesmo que não apresentem valor.
Em nenhum
ponto se exige na portaria que todos os campos (do 50 ao 116) sejam impressos
e assim, os modelos com mais de uma página com todos os campos e mais os
“outros” não refletem exatamente o que foi publicado oficialmente, embora não
estejam absolutamente errados porque o artigo 4o. da Portaria
MTE 1.621/2010 possibilita o seguinte:
Art. 4º É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções.
(grifos do
editor)
Nota-se que é usado o
termo “acréscimo” e em seguida a expressão “de acordo com as necessidades das empresas”, o que abre
possibilidades para ajustes adicionais; de fato, trata-se de uma opção a
critério do emitente, desde que seja “respeitada a seqüência das rubricas
estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos
quadros de pagamentos e deduções”.
A geração do TRCT na FOLHA LLCONSULTE segue uma linha mais conservadora, sendo o mais próximo possível do modelo oficial, através do auto-ajuste gráfico de altura do formulário, permitindo a variação e a seqüência correta de rubricas em uma única página, saindo os campos destacados no modelo oficial, sem gerar a segunda página com todos os campos. Se alguns sistemas optaram por emitir o TRCT com mais de uma página, inclusive com todos os campos sem valor, é apenas por opção, e não por imposição.
Na ocasião da primeira ocorrência, entrei em contato com o departamento que trata sobre dúvidas sobre
o HomologNet, do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE) em Brasília (DF) através do telefone (61) 3317-6811, e a
orientação foi de que não seria necessário destacar todos os campos citados na Portaria
MTE 1.621/2010, obviamente porque a
portaria não determina isso, mas
apenas os campos que estão no modelo oficial, adicionados aos que não estão e
que porventura possuem valor diferente de zero, desde que sejam respeitadas a
seqüência e a codificação determinadas na portaria. Sendo assim, não há
necessidade de se emitir TRCT com duas páginas, cheia de campos zerados, sem
falar que isso é ecologicamente reprovável.
Então, achar que os TRCTs emitidos com mais de uma página são “os oficiais” simplesmente porque são os que aparecem mais para homologar, ou como fora dito que “são os mais comuns que aparecem por aqui”, por um assistente de um sindicato (pasmem!), é algo que beira o ridículo, e que apenas atesta que ainda há sindicatos que não se dão ao trabalho de analisar o conteúdo da Portaria MTE 1.621/2010, passando a se orientar exclusivamente em modelos impostos por empresas de software, o que é preocupante.
Conclusão: desculpem a redundância, mas é bom saber que o oficial é o que está publicado no Diário Oficial da União.
Também entendo ser razoável que é uma obrigação de quem trabalha em sindicatos, assistindo os trabalhadores no processo rescisório, ter o conhecimento suficiente das normas do MTE aplicáveis, tomando-se como base prioritária a legislação com a correta análise jurídica, pois é o mínimo que se espera, ou será que isso é exigir demais?
Então, por via das dúvidas, é sempre bom os representantes dos empregadores portarem o texto na íntegra da Portaria MTE 1.621/2010.