IRPF
RENDIMENTOS DE
APOSENTADORIA OU PENSÃO
PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA
Solução de Consulta COSIT nº 25, de 28/04/2011 (DOU 1 de
17/05/2011)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS RECEBIDOS
ACUMULADAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DECORRENTE DE PLANO
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE APURAÇÃO.
Rendimentos de aposentadoria ou pensão,
decorrentes de plano de previdência privada, não se confundem com os
rendimentos "provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", a que se refere o art.
12-A da Lei nº 7.713, de 1988. Quando recebidos acumuladamente, a eles não se
aplica, portanto, o regime especial de tributação pelo imposto de renda
previsto no dispositivo em questão. São, assim, tributados pelo regime
convencional do art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988, incidindo o imposto, no mês
do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição
Federal de 1988, arts. 40, 201 e 202, caput
e § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, incisos I e II, 111, inciso
II, e 114; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º, art. 6º, inciso XV, 12 e 12-A; MP
nº 497, de 2010, art. 20; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 2º, § 2º,
38, parágrafo único, 39, inciso XXXIV, 56, 74, 79, 640, 644 e 645; IN SRF nº
15, de 2001, art. 2º, § 3º.
RICARDO DIEFENTHAELER
Auditor-Fiscal
p/Delegação de
Competência
LLConsulte por Leonardo Amorim Soli Deo gloria