SIMPLES NACIONAL

SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS (EM GERAL)

TRIBUTAÇÃO ANEXO III

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/05/2011 16:30

 

 

 

 

Solução de Consulta COSIT nº 22, de 25/03/2011 (DOU 1 de 17/05/2011)

 

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA.

 

No Simples Nacional, os serviços de pintura de edifícios em geral (inclusive em obra nova) são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, §§ 1º e 2º; Art. 18, § 5º-B, X, § 5º-C, I e § 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 2º, 3º, 14, caput, e 13, II, "a"; IN RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X.

 

 

CESAR ROXO MACHADO

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

 

 

 

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