CLT

NOMEAÇÃO DE PERITO PARA CÁLCULOS TRABALHISTAS COMPLEXOS

NOVA DISPOSIÇÃO

 

Postado por Leonardo Amorim em 17/05/2011 16:25

 

 

 

Lei nº 12.405, de 16/05/2011 (DOU 1 de 17/05/2011)

 

Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

 

"Art. 879. .....

 

.....

 

§ 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi

 

 

 

Mensagem nº 129, de 16/05/2011 (DOU 1 de 17/05/2011)

 

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 12.405, de 16 de maio de 2011.

 

 

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria