CLT
NOMEAÇÃO DE PERITO PARA CÁLCULOS TRABALHISTAS COMPLEXOS
Postado por Leonardo Amorim em 17/05/2011 16:25
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Lei nº 12.405, de 16/05/2011 (DOU 1 de 17/05/2011) Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e
autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. A Presidenta da
República Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 879 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "Art. 879. ..... ..... § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação
complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da
conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância,
entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR) Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio
de 2011; 190º da
Independência e 123º da
República. DILMA ROUSSEFF Carlos Lupi Mensagem nº 129, de 16/05/2011 (DOU 1 de 17/05/2011) Restituição
ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se
transforma na Lei nº 12.405, de 16 de maio de 2011. |
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Amorim Soli Deo gloria