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Instrução Normativa RFB nº 1.139, de 28/03/2011 (DOU 1 de
29/03/2011) Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de
2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB
Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de
Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a
Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal
Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de
dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração
do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da
Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras
providências. O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19
de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ..... § 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma
prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento." (NR) Art. 2º O art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16
de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..... § 4º A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de
não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º." (NR) Art. 3º Os
arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de
outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..... Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 1º,
relativos ao ano-calendário de 2009, poderão ser retificados até a
apresentação dos dados referentes ao ano-calendário 2010, ou até o final do
prazo fixado para apresentação da DIPJ 2011, o que ocorrer primeiro."
(NR) "Art. 5º A apresentação dos dados a que se refere o
art. 1º também será exigida da Pessoa Jurídica que se encontre na situação
prevista no § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho
de 2009." (NR) Art. 4º Os
arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de
dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ..... § 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a partir do ano-calendário 2011. § 2º O e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de: I - cisão total ou parcial; II - fusão; III - incorporação; ou IV - extinção. § 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados
no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de abril de 2012, o
e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR) "Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o
e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 01 de
janeiro de 2011, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo
e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF Nº 28, de 13 de junho de
1978." (NR) Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. Art. 6º Ficam revogados o parágrafo único do art. 5º da
Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, a Instrução
Normativa RFB Nº 970, de 23 de outubro de 2009, e o art. 2º da Instrução
Normativa RFB Nº 1.041, de 10 de junho de 2010. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO |
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