DIPJ 2011
Instrução Normativa RFB nº 1.149, de 28/04/2011 (DOU 1 de 29/04/2011) Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2011). O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, Resolve: Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções
para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ 2011), relativa ao ano-calendário de 2010, exercício de 2011,
na forma desta Instrução Normativa. Art. 2º O programa gerador da DIPJ 2011 é de reprodução
livre e estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a
partir do dia 2 de maio de 2011. Art. 3º As declarações geradas pelo programa gerador da
DIPJ 2011 deverão ser apresentadas por meio da Internet, com a utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art.
2º. Parágrafo único. Para a transmissão da DIPJ 2011, a
assinatura digital da declaração, mediante a utilização de certificado
digital válido, é obrigatória. Art. 4º Todas as pessoas jurídicas, inclusive as
equiparadas, deverão apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela
matriz. § 1º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se
aplica: I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.103, de 21 de dezembro de 2010. § 2º A DIPJ 2011 deverá ser apresentada, também, pelas
pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas. § 3º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no §
2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento. Art. 5º As declarações geradas pelo programa gerador da
DIPJ 2011 devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
do dia 30 de junho de 2011. Parágrafo único. As declarações geradas pelo programa
gerador da DIPJ 2011, pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas, incorporadoras ou
incorporadas, devem ser apresentadas até as 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 946, de 29 de maio de 2009. Art. 6º A apresentação da DIPJ 2011 após o prazo de que
trata o art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o
contribuinte às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
informado na DIPJ 2011, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por
cento), observado o disposto no § 3º; e II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas. § 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso
I do caput, será considerado como
termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a
entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no
caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão
reduzidas: I - a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for
apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00
(quinhentos reais). Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec) poderá editar Ato Declaratório Executivo para aprovar nova versão do
programa gerador da DIPJ 2011 quando o objetivo for promover atualizações ou
correções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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