FGTS e Contribuições
Sociais
Recolhimento
Procedimentos
Postado por Leonardo Amorim em 25/04/2011 09:43
Circular CAIXA nº 548,
de 19/04/2011 (DOU 1 de 20/04/2011)
Estabelece procedimentos pertinentes
aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
A Caixa Econômica
Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º,
inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e
alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº
9.012/1995, de 11.03.1995, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos
recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS, bem como das Contribuições Sociais
de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001, regulamentada pelos
Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de 11.09.2001.
1. DO RECOLHIMENTO AO
FGTS
1.1 RECOLHIMENTO MENSAL
1.1.1 Por recolhimento
mensal ao FGTS entende-se aquele relativo à contribuição devida em face do disposto
no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e aquela instituída pelo art. 2º. da Lei
Complementar nº 110/2001.
1.1.1 O recolhimento de
que trata o art. 15, acima referido, corresponde a 8% da remuneração paga ou
devida, no mês anterior, a cada trabalhador, inclusive quando referente a
empregado doméstico, observadas as disposições da Lei nº 5.859/1972, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 10.208/2001.
1.1.2.1 O recolhimento
ao FGTS para empregado doméstico é facultativo, passando a obrigatório, para
aquele vínculo, a partir do primeiro recolhimento efetuado.
1.1.3 Tratando-se de
contratos de aprendizagem, conforme disposição da Lei nº 10.097/2000, e de
contrato de trabalho por prazo determinado, para competências 01/1998 a
01/2003, nos termos da Lei nº 9.601/1998 a alíquota mencionada corresponde a
2%.
1.1.4 A Contribuição
Social de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 110/2001, corresponde à
alíquota de 0,5% vigente para as competências de 01/2002 a 12/2006.
1.2 RECOLHIMENTO
RESCISÓRIO
1.2.1 Por recolhimento
rescisório ao FGTS entende-se aqueles devidos em face do disposto no art. 18 da
Lei nº 8.036/1990 e no art. 1º. da Lei Complementar nº 110/2001.
1.2.2 O recolhimento
referido no art. 18, acima citado, contempla os valores de FGTS devidos relativos
ao mês da rescisão, ao aviso prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais.
1.2.2.1 No caso de
Diretor Não Empregado não é devido Aviso Prévio, seja ele indenizado ou
trabalhado.
1.2.2.2 Contempla,
ainda, a Multa Rescisória cuja base de cálculo corresponde ao montante de todos
os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de
trabalho, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas (valor
base para cálculo do recolhimento rescisório), em caso de despedida sem justa
causa, despedida por culpa recíproca ou força maior reconhecida pela Justiça do
Trabalho.
1.2.2.2.1 O recolhimento
da Multa Rescisória para Diretor Não Empregado é facultativo para os casos de
exoneração antecipada de mandato ou quando houver exoneração para as nomeações
sem prazo de vigência.
1.2.2.2.2 No caso de
recolhimento de multa rescisória para Diretor Não Empregado, a base de cálculo
corresponde a todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do
mandato, acrescida das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor
do depósito do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.
1.2.3 Nos casos de
dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e no caso que trata o subitem
1.2.2.2.1, a multa rescisória será de 40% (quarenta por cento).
1.2.3.1 Nos casos de
rescisão decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por
sentença da Justiça Trabalhista, transitada em julgado, a multa rescisória será
de 20% (vinte por cento).
1.2.4 A contribuição de
que trata o art. 1º. da Lei Complementar nº 110/2001 corresponde à alíquota de
10% (dez por cento) sobre o valor base para cálculo do recolhimento rescisório
e será devida quando a movimentação do trabalhador tiver ocorrido em data igual
ou posterior a 01/01/2002.
2. DA PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES
2.1 O empregador deverá
prestar as informações ao FGTS utilizando-se do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP ou do Sistema Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF, conforme o caso, obtidos no endereço www.caixa.gov.br,
e ainda, mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social - GFIP e Documento Específico de Recolhimento do FGTS -
DERF.
2.1.1 Sempre que houver
atualização dos aplicativos SEFIP e GRRF, a CAIXA publicará no Diário Oficial
da União – DOU "Comunicado" divulgando a nova versão para captura
pelo empregador via Internet, bem como informando os itens contemplados e a
data da obrigatoriedade de sua utilização.
2.2 A prestação das
informações, a transmissão do arquivo SEFIP e da GRRF, bem como o recolhimento
para o FGTS é de inteira responsabilidade do empregador. Em se tratando de
trabalhador avulso portuário, a responsabilidade é do Órgão Gestor de
Mão-de-obra - OGMO, e em caso de avulso não portuário é do tomador de serviço,
que se sujeitarão às cominações legais em virtude de inconsistência das informações.
2.3 Na ausência do
recolhimento mensal, o empregador deverá prestar as informações referentes ao
FGTS, utilizando o aplicativo SEFIP, na modalidade 1, que corresponderá a uma
declaração de débito para com o Fundo dos valores dela decorrentes.
2.3.1 O empregador
doméstico somente está obrigado a apresentar informações quando da realização
de recolhimento para o FGTS.
2.4 Na ausência de fato
gerador (sem movimento) das contribuições para o FGTS e para a Previdência
Social, o arquivo SEFIP deve ser transmitido para a primeira competência da
ausência de informações, sendo dispensada a transmissão de arquivos, para as
competências subseqüentes, até a ocorrência de fato gerador.
3. DO ENVIO DAS
INFORMAÇÕES VIA INTERNET
3.1 A CAIXA desenvolveu
um canal de relacionamento eletrônico, denominado Conectividade Social, para
troca de arquivos e mensagens por meio da rede mundial de computadores -
Internet, para uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que devem
recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social,
mediante transmissão dos arquivos do SEFIP.
3.1.1 A utilização do
Conectividade Social também é obrigatória para a transmissão do arquivo da
GRRF.
3.1.2 Para uso do
Conectividade Social as empresas devem possuir certificado digital válido.
3.2 O arquivo do SEFIP e
da GRRF a serem transmitidos pelo Conectividade Social serão acatados apenas se
o CNPJ/CEI do Certificado Digital utilizado for igual ao CNPJ/CEI informado no
campo Responsável, do respectivo arquivo.
3.3 A empresa se
responsabilizará pelo imediato envio, por meio do Conectividade Social, de novo
arquivo, caso observe, ou seja comunicada pela CAIXA, quanto ao não
processamento do arquivo enviado anteriormente.
3.3.1 Após a transmissão
do arquivo, a empresa deverá verificar na respectiva caixa postal do
Conectividade Social a existência de mensagem comunicando sobre eventual
rejeição, o que poderá ocorrer até 7 dias após a transmissão, a fim de
providenciar o envio de novo arquivo.
3.4 Após a transmissão
do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social protocolo que
deverá ser salvo para geração e impressão da Guia de Recolhimento do FGTS -
GRF, pelo SEFIP, para o recolhimento do FGTS.
3.5 A geração da Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF ocorre de forma similar, onde o
protocolo, disponibilizado pelo Conectividade Social, após a transmissão do
arquivo GRRF, deverá ser salvo para geração e impressão da guia rescisória,
pelo aplicativo cliente, para recolhimento das verbas rescisórias.
4. DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO DO FGTS
Os recolhimentos do FGTS
devem ser efetuados utilizando-se das seguintes guias:
- Guia de Recolhimento
do FGTS - GRF;
- Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS - GRRF;
- Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho;
- Guia de Recolhimento
do FGTS para Empresas Filantrópicas;
- Guia de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP;
- Guia de Regularização
de Débitos do FGTS - GRDE;
- Documento Específico
de Recolhimento do FGTS - DERF.
4.2 Compete ao
empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo
legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de
11.05.1990, o comprovante de recolhimento.
5. DAS GUIAS DE
RECOLHIMENTO MENSAL DO FGTS
5.1 Para realização dos
recolhimentos nas contas tituladas pelos trabalhadores, vinculadas ao FGTS, de
que tratam as Leis nº 8.036/1990, 9.601/1998 e 10.097/2000 e das Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, o empregador deve
utilizar, obrigatoriamente, a GRF gerada pelo SEFIP.
5.1.1 O SEFIP também
deverá ser utilizado para efetuar o recolhimento de empregado doméstico e
recolhimento recursal. Excepcionalmente, a GFIP em meio papel ainda pode ser
apresentada, para esses recolhimentos, nas formas abaixo:
- GFIP avulsa (uso
exclusivo para empregadores domésticos e depósitos recursais);
- GFIP pré-impressa (uso
exclusivo para empregadores domésticos); e,
- GFIP impressa do site da CAIXA, no caminho www.caixa.gov.br,
opção download, (uso exclusivo para empregadores domésticos e depósitos
recursais).
5.1.2 A GFIP apresentada
em uma das formas acima, bem como as guias de recolhimento geradas pelo SEFIP,
serão aceitas pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, não sendo acatáveis
quaisquer outras formas de geração, ainda que tenham semelhança com os modelos
oficiais.
5.1.3 Para fins de
quitação da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do
Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas, geradas
pelo SEFIP, da GFIP avulsa, da GFIP pré-impressa e da GFIP impressa do site da CAIXA, deve o empregador
apresentá-las em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO
CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
5.1.4 A GRF gerada pelo
SEFIP é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior corresponde ao
comprovante do empregador e a parte inferior, com código de barras, é destinada
ao banco arrecadador.
5.1.5 Compete ao
empregador, para fins de controle e fiscalização, manter em arquivo, pelo prazo
legal, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, o
comprovante de quitação da guia de recolhimento e o arquivo SEFIP.
5.2 DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DO FGTS - GRF
5.2.1 A Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, gerada pelo SEFIP e de uso obrigatório, é o
documento de arrecadação do FGTS e da Contribuição Social.
5.2.1.1 Para gerar a GRF
o empregador deve utilizar o aplicativo SEFIP, disponível nos seguintes sites:
- da CAIXA (www.caixa.gov.br);
e
- do MPS (www.previdenciasocial.gov.br).
5.2.2 Para possibilitar
a geração da GRF o empregador deverá indicar a modalidade Branco (Recolhimento
ao FGTS e Declaração à Previdência) para os empregados contemplados e
transmitir o arquivo SEFIP pelo Conectividade Social.
5.2.2.1 Somente após a
transmissão do arquivo SEFIP será disponibilizado no Conectividade Social
protocolo que deverá ser salvo para a geração e a impressão da Guia de
Recolhimento do FGTS - GRF, pelo SEFIP.
5.2.2.2 É gerada uma GRF
para cada tipo de recolhimento, a saber:
Trabalhadores com taxa
de juros remuneratórios de 3% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%);
Trabalhadores com taxa
de juros remuneratórios de 6% a.a. (percentual de recolhimento do FGTS de 8%);
Trabalhadores com
categoria 4 e 7 (taxa de juros remuneratórios de 3% a.a.) (percentual de
recolhimento do FGTS de 2%).
5.2.2.3 Todas as guias
GRF de uma mesma empresa, geradas no mesmo movimento, deverão ser quitadas na
mesma data.
5.2.3 O recolhimento do
FGTS somente será acatado pela rede bancária conveniada se a GRF, gerada pelo
SEFIP, estiver dentro da data de validade expressa no documento e sendo
aproveitado o código de barras ou a sua representação numérica.
5.2.4 A individualização
tempestiva dos valores do FGTS nas contas vinculadas dos empregados somente
será efetivada quando o arquivo gerado pelo SEFIP for transmitido para o mesmo
município de quitação da GRF.
5.2.4.1 No caso do
recolhimento do FGTS efetuado por meio do Internet Banking ou Auto-Atendimento,
a conta corrente utilizada para quitar a GRF deve ser de uma agência localizada
no mesmo município para onde foi transmitido o arquivo SEFIP, que, por sua vez,
deve ser o mesmo onde se localiza a empresa.
5.2.5 Havendo
divergência entre o município para o qual o arquivo SEFIP foi transmitido, por
meio do Conectividade Social, e o da quitação da guia, o processo de
individualização poderá não ocorrerá, assim como nos casos em que for gerada
mais de uma guia e não houver a quitação de alguma delas, sendo da empresa a
responsabilidade por eventuais danos que essa ocorrência possa causar.
5.2.6 É dever da empresa
apresentar a via da GRF, quando quitada em canais alternativos, ao banco
conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 03
(três) dias úteis, sob pena sujeitar-se às sanções previstas na legislação
vigente.
5.2.7 Compete ao
empregador manter em arquivo uma cópia da GRF quitada e o arquivo SEFIP, para
fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto
no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
5.3 DA GFIP AVULSA
5.3.1 A GFIP avulsa pode
ser utilizada alternativamente à GRF, gerada pelo SEFIP, para recolhimento
relativo a empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/1972, com redação
dada pela Lei nº 10.208/2001. Está disponível no comércio para preenchimento
pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br,
opção download) com os campos
parcialmente preenchidos.
5.3.2 Cada GFIP deve
conter apenas uma competência.
5.3.3 A GFIP avulsa pode
ser utilizada alternativamente, também, à Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento
referente a depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT. Está disponível
no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br,
opção download) com os campos parcialmente preenchidos.
5.3.4 INSTRUÇÕES PARA
PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA
CAMPO 00 - PARA USO DA
CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Para utilização pelas
agências da CAIXA e dos bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO
SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a denominação
social do empregador.
Tratando-se de empregado
doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03 - PESSOA PARA
CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa
e telefone para contato.
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
Informar o número do
CNPJ/CEI relativo ao empregador.
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 -
ENDEREÇO
Informar o endereço do
empregador.
CAMPO 10 - FPAS
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 868.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO
TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 - SIMPLES
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 1 (não optante).
No caso de recolhimento
de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE.
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 9700500.
A tabela de códigos CNAE
pode ser consultada na Internet no site
(www.cnae.ibge.gov.br).
CAMPO 15 - TOMADOR DE
SERVIÇO (CNPJ/CEI)
Não preencher
CAMPO 16 - TOMADOR DE
SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)
Não preencher
CAMPO 17 - VALOR DEVIDO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não preencher
CAMPO 18 - CONTRIB. DESCONTADA
EMPREGADO
Não preencher
CAMPO 19 - VALOR
SALÁRIO-FAMÍLIA
Não Preencher
CAMPO 20 - COMERC. DE
PRODUÇÃO RURAL
Não Preencher
CAMPO 21 - RECEITA
EVENTO DESP./PATROCÍNIO
Não Preencher
CAMPO 22 - COMPENSAÇÃO
PREV. SOCIAL
Não Preencher
CAMPO 23 - SOMATÓRIO
(17+18+19+20+21+22)
Não preencher
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA
MÊS/ANO
Preencher, no formato
MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está
sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 - CÓDIGO
RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos
abaixo, conforme a situação:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e
informações à Previdência Social. |
418 |
Recolhimento de
depósito recursal para o FGTS. |
Tratando-se de
empregador doméstico, informar o código 115.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.
CAMPO 26 - OUTRAS
INFORMAÇÕES
Para o recolhimento de
depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter a
identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 - Nº
PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do
PIS/PASEP do trabalhador.
Para o empregado
doméstico não inscrito no PIS-PASEP, deverá ser informado o número de inscrição
na condição de Contribuinte Individual - CI, da Previdência Social.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de
cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações
trabalhistas tenham se encerrado anteriormente a 01.01.1972, excepcionalmente,
pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 - ADMISSÃO
(DATA)
Informar, no formato
DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado.
Para o empregado
doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o
empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS,
essa data não pode ser anterior a 01.03.2000.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data é
opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE
TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar o número e
série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do trabalhador.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não
informado será atribuído o número do Processo.
CAMPO 30 - CATEGORIA
Informar, de acordo com
a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
06 |
Empregado doméstico. |
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de empregado
doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO
(SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.
Tratando-se de empregado
doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada
trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário,
de acordo com as situações abaixo:
a) Quando afastado para
prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da remuneração
mensal;
- férias e 1/3
constitucional, quando for o caso.
b) Durante o período de
afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar
a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse
trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno.
c) Tratando-se de
auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
- no mês de afastamento,
informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados,
acrescida da remuneração referente aos 15 (quinze) dias iniciais de
afastamento;
- se o período total
ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias
excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
- no mês de retorno,
informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
- se o auxílio-doença
for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a
remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d) A incidência do FGTS
sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo
quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO
13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor
correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados
domésticos no mês de competência.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
Tratando-se de empregado
doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para
trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 34 - NOME DO
TRABALHADOR
Informar, por completo,
o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes.
Quando o nome tiver mais
de 40 caracteres deverão ser mantidos íntegros o prenome, o segundo nome e o
sobrenome, e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418:
- No caso de Sindicato,
Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o
nome/razão social da entidade.
- Tratando-se de ação
conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão "E
OUTROS", preservando a mesma disposição do processo.
CAMPO 35 -
MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
Informar o código de
movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11, bem como as datas
de efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA.
Ocorrendo mais de uma
movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas
linhas quantas forem necessárias.
Todas as movimentações
devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o
trabalhador em todas as linhas utilizadas.
A remuneração,
entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do
número de movimentações.
Quando ocorrer
afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de
movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do
afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença
maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se
dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 - NASCIMENTO
(DATA)
Informar, no formato
DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.
O preenchimento deste
campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6).
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 37 - SOMATÓRIO
(CAMPO 31)
Informar o somatório dos
valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO
(CAMPO 32)
Informar o somatório dos
valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 - SOMA
Informar o somatório dos
valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia.
Tratando-se de
recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO +
13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos
valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO +
13º SAL (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 - TOTAL A
RECOLHER FGTS
Tratando-se de empregado
doméstico:
- No prazo: resultado da
aplicação de 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
- Em atraso: aplicar
sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado
mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência na data do
recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido
índice.
Tratando de depósito
recursal informar o mesmo valor do campo 37.
LOCAL E DATA
Informar a cidade e a
data.
ASSINATURA
Assinatura do empregador
ou de seu representante legal.
5.4 DA GFIP PRÉ-IMPRESSA
5.4.1 Utilizada
exclusivamente para recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados
nos sistemas do FGTS.
5.4.1.1 A GFIP
pré-impressa facultará o cadastramento de novos trabalhadores. Excedido o
espaço disponível, deverá ser utilizada a GFIP avulsa.
5.4.2 Para preenchimento
da GFIP pré-impressa deve-se observar as instruções de preenchimento da GFIP
avulsa, no que couber.
5.4.3 Este formulário é
encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para o endereço do empregador
cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, tão somente, mera liberalidade da
CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
5.4.3.1 Para fins de
recolhimento, deverá ser providenciada a reprodução da guia GFIP pré-impressa
(2ª via).
5.4.4 O empregador deve
conferir os dados constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, conforme
orientações constantes da Circular Caixa que estabelece os procedimentos
referentes à retificação de informações cadastrais, disponível no site www.caixa.gov.br, sob pena de, pela
inobservância, ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente.
5.4.5 Caso a GFIP
pré-impressa não seja recepcionada, o empregador doméstico deve efetuar o
recolhimento do FGTS utilizando-se de GFIP avulsa, da GFIP impressa do site da CAIXA ou da Guia de Recolhimento
do FGTS - GRF, gerada pelo
5.4.6 A opção pela
apresentação da GRF implica o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao
empregador.
6. DA GUIA DE
RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS - GRRF
6.1 Para o recolhimento
das importâncias de que trata o art. 18, da Lei nº 8.036/1990, com redação dada
pela Lei nº 9.491/1997, relativos à multa rescisória, aviso prévio indenizado,
quando for o caso, aos depósitos do FGTS do mês da rescisão e do mês
imediatamente anterior, caso ainda não tenham sido efetuados, acrescidos das
Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, quando
devidas, todo empregador deve utilizar, obrigatoriamente, a GRRF.
6.1.1 Deverá ser
utilizada a GRRF para recolhimento rescisório do FGTS nos casos em que a data
de rescisão seja posterior 15 de fevereiro de 1998.
6.2 A GRRF pode ser
apresentada nas formas abaixo:
- GRRF - Aplicativo
Cliente - guia gerada no aplicativo após a transmissão do arquivo rescisório
por meio do Conectividade Social.
- GRRF - Conectividade
Social- guia gerada pelo empregador via Internet.
6.3 Para fins de
quitação da GRRF gerada pelo Conectividade Social, deve o empregador
apresentá-la em 2 (duas) vias, cuja destinação será:
- 1ª VIA - CAIXA/BANCO
CONVENIADO;
- 2ª VIA - EMPREGADOR.
6.3.1 A GRRF gerada pelo
Aplicativo Cliente é impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.4 É dever da empresa
apresentar a via da GRRF, quando quitada em canais alternativos, ao banco
conveniado ou a Caixa Econômica Federal, se solicitado, dentro do prazo de 03
(três) dias úteis, sob pena de sujeitar-se às sanções previstas na legislação
vigente.
6.5 O preenchimento e a
conferência das informações constantes da GRRF é de inteira responsabilidade do
empregador, que deve observar os procedimentos adiante indicados:
- MÊS ANTERIOR À
RESCISÃO
Informar o valor
integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida,
referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador. Não
preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.
- MÊS DA RESCISÃO
Informar o valor
integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga ou devida,
referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.
- AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Informar o valor
integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago
ou devido ao trabalhador.
- VALOR BASE PARA
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
O valor da conta do FGTS
do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória deverá
ser composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do
contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros, devendo ser incluídos, quando for o caso, os valores citados no item 19
e seus subitens.
No caso de recolhimento
de multa rescisória para Diretor Não Empregado, a base de cálculo corresponde a
todos os depósitos efetuados ao FGTS, durante a vigência do mandato, acrescida
das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, do valor do depósito do mês
da rescisão e do mês imediatamente anterior.
6.6 Só poderá haver a
quitação da GRRF se apresentada em uma das formas citadas no subitem 6.2, com o
aproveitamento do código de barras ou de sua representação numérica e até a
data de validade expressa na guia.
6.6.1 Compete ao
empregador manter em arquivo uma cópia da GRRF quitada e o(s) Demonstrativo(s)
do(s) Trabalhador(es), para fins de controle e fiscalização, pelo prazo legal,
conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
6.7 Para as demissões
sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de
01.05.2002, referente a trabalhador cuja data de admissão seja anterior a
01.03.1990, deverá ser incluído na base de cálculo para a multa rescisória o
complemento de atualização monetária de que trata a LC nº 110 de 29.06.2001.
6.7.1 Referidos
complementos somente integrarão a base de cálculo da multa rescisória caso o
trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, nos termos da LC nº 110/2001,
até 30.12.2003.
6.7.1.1 Para tanto, a
empresa fica responsável pela confirmação dessas informações, dirigindo-se a
uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal, em duas vias, onde constem
os dados de identificação do empregador (razão social e CNPJ/CEI) e do
trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de admissão).
6.7.2 O fornecimento do
extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária
ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do
protocolo da solicitação na CAIXA.
6.7.2.1 As empresas que
solicitam o arquivo com o valor base para cálculo do recolhimento rescisório
através do Conectividade Social, deverão, da mesma forma, buscar informações
junto à CAIXA sobre o complemento em questão antes da geração da GRRF, pois
tais valores não estão inclusos nesse saldo.
6.8 DA GRRF -
CONECTIVIDADE SOCIAL
6.8.1 A GRRF do
Conectividade Social é gerada via Internet pela empresa certificada ou por seu procurador
devidamente autorizado no Conectividade Social.
6.8.1.1 Essa guia
permite a inclusão de apenas um empregado por guia e cuja conta vinculada
esteja, previamente, cadastrada na base do FGTS e não apresente inconsistências
cadastrais.
6.8.2 Recomenda-se ao
empregador a geração da guia rescisória com antecedência mínima de dois dias
úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar dificuldades em função de
eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br.
6.8.3 Para o cálculo dos
valores rescisórios é exigido, além da remuneração e da base de cálculo da
multa rescisória, o preenchimento dos campos "FPAS", "Código de
Saque", "Código de Movimentação", "Data de Movimentação",
"Aviso Prévio", "Data de Quitação" e "Código
SIMPLES".
6.9 DA GRRF - APLICATIVO
CLIENTE
6.9.1 A Guia de
Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF gerada pelo aplicativo cliente
disponibilizado gratuitamente pela CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br, permite inclusão de um ou mais
trabalhadores no mesmo arquivo.
6.9.1.1 A GRRF poderá
conter trabalhadores com diferentes datas de afastamento, no prazo e/ou em
atraso, sendo que todos terão os cálculos posicionados para a mesma data de
validade.
6.9.2 A guia será disponibilizada
para impressão após a transmissão do arquivo rescisório pelo Conectividade
Social.
6.9.2.1 Concomitante à
geração da guia consolidada será gerado o Demonstrativo do Trabalhador
discriminando os valores devidos individualmente.
6.9.3 Para fins de
quitação, a guia será impressa em uma única folha, sendo que a parte superior
corresponde ao comprovante do empregador e a parte inferior, com código de
barras, é destinada ao banco arrecadador.
6.9.4 A comprovação do
recolhimento rescisório do empregado, para fins de fiscalização ou homologação
da rescisão de contrato de trabalho, é feita através da verificação do
identificador da GRRF quitada com o identificador constante do Demonstrativo do
Trabalhador que deverão ser coincidentes.
6.9.5 Recomenda-se ao
empregador que efetue a transmissão do arquivo SEFIP e GRRF com antecedência
mínima de dois dias úteis da data de recolhimento, com vistas a evitar
dificuldades em função de eventual congestionamento do site www.caixa.gov.br.
7. DO RECOLHIMENTO
RECURSAL - CÓDIGO 418
7.1 É aquele depósito
estabelecido pelo art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devido
em decorrência de processo trabalhista, como condição essencial à interposição
de recurso do empregador contra decisão proferida pela Justiça do Trabalho.
7.2 Deve ser efetivado
em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, mediante
apresentação da guia de recolhimento, em 2 (duas) vias com a seguinte
destinação:
1ª Via - CAIXA/BANCO
CONVENIADO
2ª Via - EMPREGADOR
7.3 Cada guia de
recolhimento corresponde ao depósito recursal relativo a apenas um processo.
7.4 A guia para fins de
depósito recursal pode ser apresentada em duas formas:
- Guia de Recolhimento
para Fins de Recurso junto à Justiça do Trabalho - emitida pelo SEFIP;
- GFIP Avulsa, de que
trata o subitem 5.3.
7.4.1 Para o
preenchimento da GFIP avulsa deve-se observar as instruções constantes no
subitem 5.3.4. A não observância das instruções de preenchimento será motivo de
recusa de recebimento da GFIP pela CAIXA e pela rede bancária conveniada, ou,
no seu eventual recebimento, qualquer ônus que porventura se apresente será
suportado pela empresa.
7.4.2 A guia de
recolhimento recursal pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos
Bancos conveniados, e se gerada pelo SEFIP pode ser quitada também em canais
alternativos.
8. DO RECOLHIMENTO POR
ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS - CÓDIGO 604
8.1 Tratando-se de
recolhimento das Entidades Filantrópicas, exclusivamente relativo a
competências anteriores a 10/1989, nos termos do Decreto-Lei nº 194/1967,
quando houver rescisão ou extinção do contrato de trabalho e no recolhimento
espontâneo, deverão ser observadas as instruções a seguir:
8.1.1 Os depósitos
deverão ser efetuados com base no montante devido ao empregado posicionado na
data do último crédito de JAM - Juros e Atualização Monetária.
8.1.2 A quitação deve
ser realizada até o primeiro dia útil posterior ao crédito de JAM,
imediatamente após o afastamento.
8.2 No caso de
recolhimento para utilização em moradia própria, o montante devido ao
empregado, corrigido até o dia 10 precedente à data do efetivo recolhimento
deve ser atualizado, a partir daí, até o dia que antecede a quitação, com base
na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês, mais juros de 6%(seis por
cento) ao ano pro rata die.
8.2.1 O depósito deve
ser efetuado em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da comunicação do
Agente do Sistema Financeiro.
8.3 O recolhimento das
Entidades Filantrópicas - código 604, efetuado após os prazos estipulados
implica o pagamento de cominações, calculadas a partir do montante devido ao
trabalhador posicionado no dia do último crédito de JAM anterior à data em que
o recolhimento era devido.
8.3.1 As cominações abaixo
incidem sobre o montante devido ao trabalhador convertido para a moeda da data
da quitação, acrescido da atualização monetária:
- juros de mora de
0,5%(meio por cento) ao mês ou fração;
- multa de 10%(dez por
cento), reduzindo-se esse percentual para 5%(cinco por cento) se o recolhimento
ocorrer até o último dia útil do mês em que era devido.
8.4 A Guia de
Recolhimento do FGTS para Empresas Filantrópicas é gerada pelo SEFIP, após a
transmissão do arquivo por intermédio do Conectividade Social.
9. DA GUIA DE
REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DO FGTS - GRDE
9.1 A GRDE é o documento
emitido exclusivamente pela CAIXA, mediante solicitação do empregador,
destinado a regularizar débitos de contribuição junto ao FGTS, parcelados ou
não, em fase administrativa de cobrança ou inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou não, constituídos por saldo de notificações, saldo de parcelamentos
rescindidos e diferenças de encargos verificadas nos recolhimentos mensais ou
rescisórios, inclusive daqueles de que trata a Lei Complementar nº 110, de
29.06.2001.
9.2 A GRDE emitida em
duas vias é utilizada para três tipos de recolhimento, a saber:
9.2.1 Tipo 1 -
Regularização total ou parcial dos débitos cujo registro contemple a
identificação do trabalhador beneficiado. Este tipo de documento refere-se
somente a débitos rescisórios.
9.2.2 Tipo 2 -
Regularização total ou parcial dos débitos relativos a diferença de encargos
que não contemplem parcelas a que faz jus o trabalhador.
9.2.2.1 Esse tipo de
documento será emitido quando existirem diferenças geradas por recolhimento a
menor, contemplando somente os seguintes débitos:
diferença de juros de
mora;
multa;
Contribuição Social de
que trata a Lei Complementar nº 110/2001 e encargos instituídos pela Lei nº
8.844/1994.
9.2.3 Tipo 3 -
Regularização dos débitos cujo registro não contemple a identificação do
trabalhador, quando envolver parcelas a que esse faz jus.
9.2.3.1 Esse tipo de
documento será emitido para a regularização de débitos inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, inclusive quanto aos encargos instituídos pela Lei nº
8.844/1994, registrados sem identificação do trabalhador.
9.2.3.2 Para débitos
ainda não inscritos em Dívida Ativa, parcelados ou não, a emissão da GRDE nessa
condição será realizada, excepcionalmente, quando demonstrada pelo empregador,
por meio de documentos, a impossibilidade de individualização no ato do
recolhimento, haja vista que a regra é o recolhimento por meio da GRF gerada
pelo SEFIP.
9.2.3.2.1 Nesse caso o
empregador fica obrigado a apresentar a individualização, no prazo máximo de 30
dias, transmitindo o arquivo correspondente por meio do Conectividade Social,
sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS, com comunicação ao
órgão de fiscalização do trabalho.
9.2.3.2.2 Nos casos em
que houver a quitação de prestação de acordo de parcelamento de débitos junto
ao FGTS, a individualização deverá ser providenciada em prazo não superior a 60
dias, mediante a transmissão do arquivo correspondente por meio do
Conectividade Social, sob pena de se consignar irregularidade perante o FGTS,
com comunicação ao órgão de fiscalização do trabalho.
9.2.4 Na GRDE a
identificação do tipo de documento está referenciada nas orientações quanto à
identificação dos trabalhadores constantes do campo de avisos.
9.2.5 Para os débitos
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão emitidas guias específicas,
por número de inscrição de dívida.
9.3 Para emissão da GRDE
o representante legal do empregador, devidamente identificado, deve dirigir-se
a uma agência da CAIXA.
9.4 A GRDE é um
documento que poderá conter várias competências discriminadas, com débitos em
vários estágios de cobrança, seus valores devidos e, quando for o caso, as
remunerações.
9.5 Os códigos de
recolhimento previstos na GRDE são os constantes do subitem 11.9 da presente
Circular, além dos seguintes códigos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de débito de diferença
da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de débito de diferença
da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de débitos de diferença
de Multa |
736 |
Recolhimento de débitos de diferença
de JAM |
9.6 A GRDE poderá
apresentar os seguintes códigos de lançamentos:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
160 |
Recolhimento de
débitos do recolhimento mensal |
170 |
Recolhimento de
débitos do recolhimento rescisório |
9.7 Para recolhimento
dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição regional
onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores que efetuam o
recolhimento mensal de forma centralizada.
9.8 Quando a empresa
apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos que devam contemplar a
identificação do trabalhador beneficiado, deverá utilizar-se do SEFIP, versão
vigente, para efetuar a regularização mediante a quitação da GRF.
9.9 Para as
individualizações das competências constantes de GRDE, o empregador deve
utilizar o código de recolhimento inerente a cada ocorrência, excetuando-se os
casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado o código do
recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, independente daquele
constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado na guia:
- código de recolhimento
130 - recolhimento referente a trabalhador avulso;
- código de recolhimento
135 - recolhimento referente a trabalhador avulso não portuário;
- código de recolhimento
150 - recolhimento de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra
e empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, ou de obra
de construção civil - empreitada parcial;
- código de recolhimento
155 - recolhimento referente a obra de construção civil - empreitada total ou
obra própria.
9.10 Nos arquivos SEFIP
gerados para individualização das ocorrências listadas na GRDE deve ser
observado que o valor de remuneração constante em cada competência deve
corresponder ao somatório das remunerações dos empregados com modalidade
branco. Caso existam mais empregados na competência, para estes deverá ser
atribuída a modalidade 1 ou 9, conforme a situação descrita no subitem 11.11.
9.11 Sempre que a GRDE
apresentar no detalhamento o código de recolhimento 736, a individualização
deve ser efetuada por meio do Programa REMAG, disponível nas filiais do FGTS,
utilizando o código 027, para competências anteriores a 01/2000 e para as
demais competências deverá ser utilizado o formulário DERF com o código de
recolhimento 736.
9.12 O empregador deverá
certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar o recolhimento,
ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência.
10. DOCUMENTO ESPECÍFICO
DE RECOLHIMENTO DO FGTS - DERF
10. Utilizado para
Recolhimento das Contribuições Sociais, quando no período compreendido pelo
dissídio, acordo coletivo ou sentença trabalhista as mesmas forem devidas, para
recolhimento relativo a juros, atualização monetária e multa recolhidas a menor
e para saldo devedor da empresa.
10.1 Os códigos de
recolhimento admitidos para o DERF são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
725 |
Recolhimento de débito de diferença
da Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) |
727 |
Recolhimento de débito de diferença
da Contribuição Social de 10% (dez por cento) |
728 |
Recolhimento de débitos de diferença
de Multa |
736 |
Recolhimento de débitos de diferença
de JAM |
809 |
Recolhimento de valor devedor da
empresa |
10.2.1 Para efetivação
do recolhimento de valores para regularização de débito gerado por divergência
entre valores recolhidos (DEP/JAM) e individualizados por meio de formulário
papel, que originaram saldo devedor do empregador, deve ser utilizado o código
809.
10.2.1.1 Nesta situação
não existe individualização dos valores, uma vez que o débito é originário dos
valores já individualizados.
10.3 O DERF pode ser
obtido em qualquer agência da CAIXA, gratuitamente, para total preenchimento
pelo empregador, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
10.4 Para fins de
quitação do DERF, o empregador deve apresentá-lo em 2 (duas) vias, cuja
destinação será a seguinte:
1ª VIA - CAIXA/BANCO
CONVENIADO
2ª VIA - EMPREGADOR
11. DO APLICATIVO SEFIP
11.1 O SEFIP é um
aplicativo desenvolvido pela CAIXA por meio do qual o empregador/contribuinte
consolida os dados cadastrais e financeiros, da empresa e trabalhadores, a
serem repassados ao FGTS e à Previdência Social.
11.2 As orientações para
prestação das informações no SEFIP, estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP
para usuários do SEFIP e no Manual Operacional, que podem ser obtidos no site da CAIXA (www.caixa.gov.br),
da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) e da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
11.2.1 Todos os valores
monetários devem ser informados em moeda vigente na competência da ocorrência
do fato gerador, entretanto, o SEFIP apura o Total a Recolher em moeda da data
da quitação da guia.
11.3 Para a geração da
Guia de Recolhimento do FGTS - GRF, da Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso junto à Justiça do Trabalho e da Guia de Recolhimento do FGTS para
Empresas Filantrópicas deverá ser utilizado obrigatoriamente o SEFIP.
11.4 O arquivo gerado
pelo aplicativo SEFIP deverá ser transmitido até a data de recolhimento do
FGTS, por meio da Internet, utilizando-se do Conectividade Social, disponível
para captura no site da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Para tanto o empregador/contribuinte deverá obter junto a uma Agência da CAIXA
a correspondente Certificação Digital.
11.4.1 Com vistas a
evitar dificuldades em função de eventual congestionamento do site supracitado, recomenda-se ao
empregador que efetue a transmissão do arquivo SEFIP com antecedência mínima de
dois dias úteis da data de recolhimento.
11.5 Após a transmissão
do arquivo SEFIP, será disponibilizado no Conectividade Social protocolo que
deverá ser salvo para a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP.
11.5.1 O SEFIP emitirá a
GRF englobando todos os tomadores de serviço relativo ao trabalhador avulso
portuário e gerará a RET - Relação de Empresas Tomadoras de Serviço, discriminando
cada tomador.
11.5.2 Para os tomadores
de serviço relativo ao trabalhador avulso não portuário é emitida uma GRF para
cada tomador.
11.6 Os registros
constantes nos arquivos magnéticos não necessitam da reprodução concomitante em
meio papel, devendo, porém, o empregador preservar seus arquivos pelo prazo
legal de 30 anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de
11.05.1990, para fins de fiscalização.
11.7 O Protocolo de
Envio de Arquivos gerado pelo Conectividade Social é o comprovante da
transmissão do arquivo SEFIP e deve ser mantido em arquivo para fins de
controle e fiscalização pelo prazo de 30 (trinta) anos.
11.8 Os indicadores de Recolhimento FGTS a
serem informados no SEFIP são:
CÓDIGO |
FINALIDADE |
1 |
Recolhimento no prazo
- deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado até o dia 07 de cada
mês, em relação à remuneração do mês anterior; |
2 |
Recolhimento em atraso
- deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o dia 07 de cada
mês, em relação à remuneração do mês anterior; |
3 |
Recolhimento em atraso
- Ação Fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento for efetuado após o
dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior e a empresa
estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta
quanto a indireta; |
5 |
Individualização -
deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não ocorreu a
correspondente individualização nas contas vinculadas; |
6 |
Individualização -
Ação Fiscal - deve ser utilizado quando o recolhimento já foi efetuado e não
ocorreu a correspondente individualização nas contas vinculadas e a empresa
estiver sob ação de fiscalização do auditor do trabalho, tanto a direta
quanto a indireta. |
11.8 Os códigos de recolhimento previstos no
SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social. |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social relativas ao trabalhador avulso Portuário. |
135 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário. |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças
apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de
mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº 6.019/1974, em relação
aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial. |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria.
|
307 |
Recolhimento de Parcelamento de
débito com o FGTS. |
317 |
Recolhimento de Parcelamento de
débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de Parcelamento de
débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
337 |
Recolhimento de Parcelamento de
débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores
devidos aos trabalhadores. |
345 |
Recolhimento de Parcelamento de
débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, apurada pela CAIXA,
priorizando os valores devidos aos trabalhadores. |
418 |
Recolhimento recursal. |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com
fins filantrópicos -Decreto-Lei nº 194, de 24.02.1967 (competências
anteriores a 10/1989). |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social relativo a dirigente sindical. |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado
não optante (competência anterior a 10/1988). |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à
Previdência Social relativo a Anistiados, Reclamatória Trabalhista,
Reclamatória Trabalhista Com Reconhecimento de Vínculo, Acordo, Dissídio ou
Convenção Coletiva, Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de
Conciliação Trabalhista. |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS
relativo a Anistiados, Conversão de Licença Saúde em Acidente de Trabalho,
Reclamatória Trabalhista, Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva, Comissão de
Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista. |
11.8.1 Para qualificar o recolhimento em
termos da especificidade de seu fato gerador, nos códigos 650 e 660, devem ser
utilizadas as características a seguir:
CÓDIGO |
CARACTERÍSTICA |
01 |
Anistiados; |
02 |
Conversão de Licença Saúde em
Acidente de Trabalho (uso exclusivo FGTS); |
03 |
Reclamatória Trabalhista; |
04 |
Reclamatória Trabalhista com
reconhecimento de vínculo; |
05 |
Acordo coletivo; |
06 |
Dissídio coletivo; |
07 |
Convenção coletiva; |
08 |
Comissão de Conciliação Prévia (CCP);
Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (NINTER). |
11.8 As categorias previstas no SEFIP, para
utilização pelo empregador, nas situações em que é devido o FGTS são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
02 |
Trabalhador avulso. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS,
mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho
por prazo determinado - Lei nº 9.601/1998, com as alterações da Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001. |
05 |
Contribuinte individual - Diretor não
empregado com FGTS - Lei nº 8.036/1990, art. 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000. |
11.10.1 As categorias 11 a 26 são exclusivas da
Previdência, sendo que o descritivo e a orientação quanto à utilização das
mesmas estão dispostas no Manual da GFIP/SEFIP, para usuários do SEFIP.
11.8 As modalidades previstas no SEFIP que visam
identificar o recolhimento, a declaração, e/ou a confirmação de informações são
as seguintes:
MODALIDADE |
CONCEITO |
Branco |
Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência. |
1 |
Declaração ao FGTS e à Previdência. |
9 |
Confirmação de informações anteriores
(Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à
Previdência) |
11.8 Os códigos de movimentação previstos no
SEFIP, para informação pelo empregador são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
H |
Rescisão, com justa causa, por
iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por
iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força
maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a
termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por
iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por
iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante,
com menos de um ano de serviço. |
L |
Outros motivos de rescisão do
contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime estatutário. |
N1 |
Transferência de empregado para outro
estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de empregado para outra
empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido
rescisão de contrato de trabalho. |
N3 |
Empregado proveniente de
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa,
sem rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de
acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em
decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de
acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de
doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em
decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do
afastamento anterior. |
P3 |
Afastamento temporário por motivo de
doença, por período igual ou inferior a 15 dias. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de
licença-maternidade (120 dias). |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário
por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de
aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de
licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1
(um) ano de idade (120 dias). |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de
licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de
licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento temporário para prestar
serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de
trabalho. |
U1 |
Aposentadoria
|
U3 |
Aposentadoria por invalidez. |
V3 |
Remuneração de Comissão e/ou
Percentagens devidas após a extinção do contrato de trabalho. |
W |
Afastamento temporário para exercício
de mandato sindical. |
X |
Licença sem vencimentos. |
Y |
Outros motivos de afastamento
temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por
motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por
motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento
temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por
motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento
temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por
motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
11.12.1 Nos casos de
movimentação temporária, entende-se como data de afastamento o dia
imediatamente anterior ao do efetivo afastamento e, como data de retorno o
último dia do afastamento.
11.12.2 Tratando-se de
movimentação definitiva, entende-se como data de afastamento o último dia de
vigência do vínculo empregatício.
11.12.3 O código de
movimentação V3 deverá ser utilizado para efetuar recolhimentos ao FGTS após o
encerramento do vínculo, a exemplo das comissões pagas nos termos do art. 466
da CLT.
11.12.3.1 A informação
deve ser prestada no SEFIP na medida em que as comissões se tornarem devidas,
juntamente com os demais trabalhadores, sendo que a data de movimentação deverá
corresponder ao último dia do vínculo.
12. DAS INFORMAÇÕES NA
GRRF
12.1 Com o objetivo de
facilitar o recolhimento rescisório do FGTS, conforme disposto no Art. 18, da
Lei nº 8.036/1990, com redação dada pela Lei nº 9.491/1997, a CAIXA desenvolveu
um aplicativo que gera a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF. Esse
instrumento está disponível no site
da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br.
12.2 Após a transmissão
do arquivo rescisório, pelo Conectividade Social, será gerada a GRRF para
impressão e quitação na CAIXA, nos bancos conveniados, nos lotéricos, nos
correspondentes bancários autorizados ou pela Internet.
12.3 As orientações para
a utilização do aplicativo estão dispostas no Manual de Preenchimento, Manual
Operacional, que pode ser obtido no site
da CAIXA (www.caixa.gov.br)
ou quando da instalação do aplicativo.
12.4 A GRRF também pode
ser gerada por meio do Conectividade Social, disponível via Internet.
12.5 Para a transmissão
do arquivo da GRRF e para a utilização da GRRF do Conectividade Social, é
necessário que a empresa possua Certificado Eletrônico para uso do
Conectividade Social.
12.5 As categorias
previstas na GRRF, para utilização pelo empregador são:
CÓDIGO |
CATEGORIA |
01 |
Empregado. |
03 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS,
mas com direito ao FGTS. |
04 |
Empregado sob contrato de trabalho por
prazo determinado - Lei nº 9.601/1998, com as alterações da Medida Provisória
nº 2.164-41, de 24.08.2001. |
05 |
Contribuinte individual - Diretor não
empregado com FGTS - Lei nº 8.036/1990, art. 16. |
06 |
Empregado doméstico. |
07 |
Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000. |
12.5 Os códigos de
movimentações a serem informadas para o trabalhador que teve seu contrato de
trabalho rescindido são:
CÓDIGO |
SITUAÇÃO |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por
iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força
maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a
termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato
de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
12.7.1 Tratando-se de
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº
9.601/1998) deverá ser informado o código de afastamento I1.
12.7.2 Entende-se como
data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia
do vínculo.
12.8 Como tipo de aviso
prévio concedido ao trabalhador, deve ser informado um dos códigos abaixo,
conforme o caso:
1 - Trabalhado
2 - Indenizado
3 - Ausência/Dispensa
12.8.1 Tratando-se de
término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da
Lei nº 6.019/1974) deve ser informado o código 3.
12.8.2 Tratando-se de
término de contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos termos da
Lei nº 9.601/1998) e rescisão por força maior deve ser informado o código 1.
12.8.3 Nos casos de
rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (firmado nos
termos da Lei nº 9.601/1998) deverá ser informado o código 3.
12.8.4 Na exoneração de
Diretor Não Empregado, por qualquer motivo, deve ser informado o código 3
(Ausência/Dispensa) no campo aviso prévio.
12.8.5 É facultado à
empresa o recolhimento da multa rescisória para Diretor não Empregado
exonerado, por interesse da administração, nomeado para:
- mandato sem termo
pré-determinado;
- mandato
pré-determinado, cuja destituição ocorrer antes do prazo final.
12.9 O empregador deve
informar se é ou não optante pelo SIMPLES, mediante uso de um dos seguintes
códigos:
- 1 não optante;
- 2 optante -
faturamento anual até R$ 1.200.000,00;
- 3 optante -
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
- 4 não optante -
produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$
1.200.000,00;
- 5 não optante -
Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei
Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001;
- 6 optante -
faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 - Empresa com Liminar para não
recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar nº 110/2001, de
29.06.2001.
12.9.1 Tratando-se de
empregador doméstico ou produtor rural pessoa física com faturamento anual
inferior a R$ 1.200.000,00, informar o código 1.
12.10 Para os casos de
falta de processamento/recolhimento de alguma competência no saldo fornecido
pela CAIXA, o empregador deverá informar, no aplicativo cliente, opção
"complemento de saldo", a competência e a remuneração faltante.
12.10.1 Esse complemento
de saldo será atualizado automaticamente para a data prevista para o
recolhimento da GRRF e considerado, somente, para o cálculo da multa
rescisória.
12.11 Quando utilizada a
GRRF do Conectividade Social, no campo "Valor Recolhido e Não
Processado" e "Competências em Atraso e Não Recolhidas", deverá
ser informado o valor total devidamente atualizado.
12.12 A Multa Rescisória
será calculada utilizando o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" existente na conta vinculada do trabalhador ou fornecido pela
empresa, acrescido dos valores recolhidos e não processados e/ou não
individualizados e dos valores do mês anterior à rescisão, mês da rescisão e
aviso prévio indenizado.
12.13 Os comprovantes de
recolhimento referentes a cada trabalhador abrangido pelo recolhimento
consolidado serão disponibilizados ao empregador através de uma funcionalidade
do aplicativo, por meio do Conectividade Social, após o processamento do
recolhimento pela CAIXA.
12.13.1 O comprovante de
quitação da guia rescisória deverá ser arquivado, para fins de fiscalização,
pelo prazo legal de 30 anos, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990, art. 23, §
5º.
13. LOCAL DE
RECOLHIMENTO
13.1 Os recolhimentos de
que trata esta Circular devem ser realizados em agências da CAIXA ou bancos
conveniados de livre escolha do empregador no âmbito da circunscrição regional
onde está sediado o estabelecimento, à exceção dos empregadores optantes pela
centralização dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 15 desta
Circular, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios.
13.1.1 Poderão ser
utilizados canais alternativos como lotéricos, canais de auto-atendimento e
Internet, desde que esses serviços sejam disponibilizados pelos bancos.
13.2 Os recolhimentos
rescisórios devem ser efetuados, obrigatoriamente, na mesma circunscrição
regional onde são realizados os recolhimentos normais.
13.3 No caso dos
empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do seu
domicílio.
13.4 O recolhimento
recursal deve ser efetuado no local onde a empresa centraliza os recolhimentos
mensais ou no local onde for impetrada a ação.
13.5 Para que se efetive
o recolhimento o empregador deverá transmitir o arquivo gerado pelo SEFIP, pelo
Conectividade Social, escolhendo o município de apresentação onde a guia de
recolhimento do FGTS será quitada.
13.5.1 A transmissão com
informação divergente entre o município de efetivo recolhimento e o informado
via Conectividade Social acarreta a não individualização dos valores recolhidos
deixando o empregador em situação irregular perante o FGTS.
13.6 Para os
recolhimentos efetuados através dos terminais de auto-atendimento e Internet, é
considerado como município de efetivo recolhimento o domicílio da agência
bancária de vinculação da conta corrente, logo, deverá a empresa observar a
conta corrente utilizada para a quitação da guia, com vistas a não incorrer em
irregularidades.
14. PRAZOS DE
RECOLHIMENTO
14.1 DA GRF e da GFIP
14.1.1 O recolhimento
deve ser efetuado até o dia 07 de cada mês, em relação à remuneração do mês
anterior.
14.1.2 No caso de
recolhimento de GFIP código 418 (Recolhimento Recursal) não existe data de
validade e nem de vencimento definidos.
14.2 DA GRRF
14.2.1 O vencimento da
GRRF é determinado pelo tipo de aviso prévio, a saber:
14.2.1.1 Aviso Prévio
Trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão,
mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à
data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão este
dia útil deve ser igual ou anterior ao dia 07 do mês da rescisão.
14.2.2 Aviso Prévio
Indenizado e Ausência/Dispensa de Aviso Prévio: o prazo para recolhimento do mês
anterior à rescisão é até o dia 07 do mês da rescisão. O prazo para
recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é
até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.
14.2.2.1 Caso o 10º dia
corrido seja posterior ao dia 07 do mês subseqüente, o vencimento do mês da
rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no dia 07.
14.2.3 O recolhimento
deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.2.4 No caso de
recolhimento de GRRF em duplicidade, o valor recolhido a maior será processado
na conta da empresa como "Depósito a Discriminar" para que a empresa
solicite a devolução junto à CAIXA conforme as regras estabelecidas pela
Circular CAIXA pertinente ao assunto.
14.2.4.1 Entende-se por
GRRF recolhida em duplicidade àquela que apresentar o mesmo número
Identificador e diferentes números de autenticação mecânica.
14.3 DA GUIA DE
RECOLHIMENTO RECURSAL E DA GUIA DE RECOLHIMENTO PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS -
GERADAS PELO APLICATIVO SEFIP
14.3.1 O recolhimento
deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.4 DA GRDE
14.4.1 O recolhimento
deverá ser realizado na data de validade expressa na guia.
14.5 DO DERF
14.5.1 O recolhimento
deverá ser realizado na data para a qual os cálculos foram feitos.
14.6 DAS ESPECIFICIDADES
14.6.1 Para efeito de
vencimento, considera-se como dia não útil, o sábado, o domingo e todo aquele
constante do Calendário Nacional de feriados bancários divulgados pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
14.6.2 Caso o dia de
vencimento seja coincidente com dia não útil ou com o último dia útil do ano, o
recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente
anterior.
14.6.3 Caso a quitação
seja realizada em canais alternativos no sábado, domingo, feriado nacional ou
último dia útil do ano, será considerado como data de recolhimento o primeiro
dia útil imediatamente posterior.
14.6.4 O descumprimento
do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art.
22 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 9.964/2000,
de 10.04.2000.
14.6.5 Para o cálculo de
recolhimento em atraso, pelos aplicativos SEFIP e GRRF, deve ser capturada a
Tabela de índices, disponibilizada mensalmente no site (www.caixa.gov.br)
e nas Agências da CAIXA.
15. DA CENTRALIZAÇÃO
15.1 O empregador que
possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização prévia
da CAIXA, definir pela centralização dos depósitos do FGTS quando da geração do
arquivo SEFIP, mantendo em relação àquelas unidades, o controle de pessoal, os
registros contábeis, a Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC e a
Relação de Empregados - RE, exceto quando houver recolhimento e/ou informações
com tomador de serviço/obra de construção civil, também centralizados.
15.2 Para as situações
de complemento de recolhimento ao FGTS, em que o estabelecimento centralizador
não participe do movimento, a empresa deverá eleger um novo estabelecimento
como centralizador dentre aqueles que possuírem recolhimento, mantendo os
demais como centralizados.
15.2.1 O local do
recolhimento complementar deverá ser aquele em que a empresa centraliza seu
depósito regular do FGTS.
15.3 No caso de
centralização dos recolhimentos de dependências localizadas em Unidades da
Federação distintas, o empregador deve informar à CAIXA, mediante expediente
específico, o nome, o CNPJ e o endereço da unidade centralizadora e das
centralizadas, bem como apresentar formulário de Pedido de Transferência de
Conta Vinculada - PTC, disponível no site
da Caixa (www.caixa.gov.br).
15.4 A opção pela
centralização condiciona o empregador à realização dos recolhimentos
rescisórios no âmbito da mesma circunscrição regional onde são efetuados os
recolhimentos mensais.
15.5 No preenchimento do
"Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT", o empregador deve
consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão "Centralização
recolhimentos - ______________/_____ (Município/UF)".
16. DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
16.1 A alíquota de 0,5%
(meio por cento) da Contribuição Social instituída pelo art. 2º, da Lei
Complementar nº 110/2001, é devida para as competências de 01/2002 a 12/2006, e
incide sobre o valor da remuneração mensal a que se referir o recolhimento.
16.1.1 No recolhimento
rescisório a alíquota de 0,5% (meio por cento) é devida sobre o valor da
remuneração do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio
indenizado.
16.2 A alíquota da
Contribuição Social instituída pelo Art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01,
importa em 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos,
durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações
aplicáveis às contas vinculadas, e somente será devida quando a movimentação do
trabalhador tiver ocorrido em data igual ou posterior a 01/01/2002, para os
casos de dispensa sem justa causa.
16.3 Os débitos
registrados nos sistemas da CAIXA, relativos à Contribuição Social não recolhidas
ou recolhidas a menor, verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios,
quando efetuados em desconformidade com a Lei Complementar nº 110/2001 e seus
regulamentos, inclusive encargos, devem ser recolhidos utilizando-se a GRDE.
17. CONFISSÃO DE DÉBITOS
PARA COM O FGTS INCLUSIVE RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO
2º. DA LC Nº 110/2001.
17.1 Caracteriza-se como
Confissão de Débitos a declaração formal e espontânea do empregador
relativamente à remuneração paga ou devida no mês de competência sobre a qual
são devidos valores de FGTS, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e de
Contribuição Social, conforme o art. 2º. da LC nº 110/2001, que ainda não
tenham sido recolhidos.
17.2 A confissão de não
recolhimento de FGTS e de Contribuição Social deve ser realizada pelo
empregador, utilizando o aplicativo SEFIP, mediante declaração na modalidade 1
- Declaração ao FGTS e à Previdência, por mês de competência, das remunerações
dos empregados pertencentes às categorias de 1 a 7, cujo arquivo correspondente
deve ser transmitido à CAIXA por meio do Conectividade Social.
17.2.1 A data de
apuração da confissão será aquela indicada no arquivo gerado pelo SEFIP, pelo
empregador, na modalidade 1.
17.2.2 No SEFIP, para a
modalidade 1, será gerado um arquivo com as informações ao FGTS e à
Previdência, para fins de transmissão, via Conectividade Social, bem como um
relatório resumo denominado Confissão de não Recolhimento de Valores de FGTS e
de Contribuição Social - Por Remuneração, para impressão e guarda pelo
empregador com vistas à comprovação da geração do arquivo.
17.2.3 Todo arquivo
gerado na modalidade 1, na mesma competência, será considerado uma confissão
específica para o FGTS, uma vez que as informações prestadas nessa modalidade,
para o FGTS terão o efeito cumulativo, ou seja, serão somadas às anteriores.
17.2.3.1 Assim, para
inclusão de empregado não declarado anteriormente, deve-se gerar novo arquivo
SEFIP e para este empregado deverá ser utilizada a modalidade 1, para os
empregados já declarados ou recolhidos deverá ser utilizada a modalidade 9 -
Confirmação de Informações Anteriores - Recolhimento ao FGTS e Declaração à
Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência.
17.2.3.2 Para fins de
complementação de confissão, no caso de declaração anterior que tenha
considerado a remuneração parcial de determinados trabalhadores, o empregador
deverá apresentar novo arquivo gerado a partir do SEFIP, na modalidade 1,
incluindo exclusivamente as informações desses trabalhadores com característica
COMPLEMENTAR, registrando, nessa oportunidade, apenas a diferença da
remuneração ainda não declarada e utilizada a modalidade 9 para informar os já
declarados ou recolhidos.
17.3 Para a
regularização dos valores confessados como devidos ao FGTS e de Contribuição
Social, por meio do arquivo gerado pelo SEFIP na modalidade 1, o empregador
deve gerar a GRF pelo SEFIP, considerando a modalidade Branco, na mesma
competência, tendo como base os empregados e remunerações em conformidade com a
confissão realizada, efetivando a quitação da correspondente guia na data de
validade escolhida.
17.4 O empregador poderá
solicitar o parcelamento dos débitos de FGTS confessados na modalidade 1, em
Agência da CAIXA, conforme as condições expressas nas Resoluções do Conselho
Curador do FGTS vigentes e orientações disponíveis no site www.caixa.gov.br.
17.4 Para os débitos de
Contribuição Social a regularização por meio de recolhimento à vista, deve ser
feita utilizando a GRF gerada pelo SEFIP, na modalidade branco, no caso de
quitação conjunta com os valores de FGTS, ou via GRDE, guia esta emitida
exclusivamente pela CAIXA, se o recolhimento for apenas de valores dessa
Contribuição Social, ou DERF para as situações previstas no item 10 desta
Circular.
18. DO CADASTRAMENTO E
IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES NO SISTEMA FGTS
18.1 O cadastramento do
empregador e do trabalhador no sistema FGTS, ocorre com a efetivação do
primeiro recolhimento e o processamento do respectivo arquivo gerado pelo
SEFIP. Pode ocorrer, também, através do processamento de arquivo de modalidade
1 - Declaração ao FGTS e à Previdência e ainda mediante o processamento do
arquivo da GRRF Aplicativo Cliente.
18.1.1 O empregado
doméstico será cadastrado quando da efetivação do primeiro recolhimento e o
processamento do respectivo arquivo SEFIP ou pelo processamento da GFIP Avulsa.
18.2 A identificação do
empregador no sistema FGTS, é feita por meio de sua inscrição no CNPJ/CEI.
18.3 O trabalhador é
identificado no sistema FGTS por meio do número de inscrição no PIS/PASEP/CI.
18.3.1 Considerando que
o número de inscrição do PIS/PASEP/CI é a chave principal de identificação do
titular da conta vinculada do FGTS, a sua informação de forma inexata sujeitará
o empregador às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo de outras ações
administrativas cabíveis.
18.3.2 A caracterização
do vínculo empregatício é formada pelos atributos do empregador - CNPJ/CEI e do
trabalhador - PIS/PASEP/CI, categoria e data de admissão.
18.3.2.1 O não
atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial à
constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito constitucional
do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação da conta
vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas na Lei nº
8.036/1990.
19. DA INFORMAÇÃO DE
VALOR BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO
19.1 O empregador, para
fins de cálculo para o recolhimento da multa rescisória - § 1º e 2º do art. 18
da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.491/1997, de 09.09.1997,
pode utilizar:
- extrato de conta
vinculada do FGTS, obtido no Conectividade Social;
- extrato de conta
vinculada do FGTS, obtido nas Agências da CAIXA, no caso de empregador
doméstico;
- informação do Valor
Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório solicitado por intermédio do
aplicativo cliente da GRRF;
- informação do Valor
Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório contida no campo "Saldo Fins
Rescisórios Em" da GFIP pré-impressa pela CAIXA, no caso de empregador
doméstico;
- informação do Valor
Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório, em forma de arquivo magnético (IS
- Informação de Saldo), obtida por meio do Conectividade Social.
19.1.1 Quando da
utilização da informação do "Valor Base para Cálculo do Recolhimento
Rescisório" para preenchimento do campo "Valor informado pela
empresa", no aplicativo Cliente GRRF, o empregador deve verificar a data a
que se refere o saldo, acrescentando de forma manual os valores e atualizações
devidas, quando for o caso.
19.1.1.1 Quando o valor
base para cálculo do recolhimento rescisório for solicitado por intermédio do
aplicativo Cliente GRRF, a atualização do campo "Valor Informado pela
Caixa" ocorrerá de forma automática.
19.1.2 Identificando
qualquer irregularidade no valor, o empregador deverá procurar uma agência da
CAIXA para regularizar a ocorrência.
19.1.3 Havendo valores a
serem incluídos para a formação do valor base para cálculo da multa rescisória,
referente a depósitos não efetuados ou não individualizados deverá, a empresa,
acrescê-los ao saldo apresentado, utilizando a funcionalidade "Complemento
de Saldo" do aplicativo Cliente GRRF (competência e remuneração).
19.1.3.1 No caso da GRRF
do Conectividade Social, os somatórios dos valores, devidamente atualizados,
deverão ser preenchidos nos campos "Valor Recolhido e Não Processado"
e "Competências em Atraso e Não Recolhidas".
19.2 Os saques efetuados
pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados,
compõem o "Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório" da
conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da Contribuição
Social, e seu acompanhamento é de responsabilidade do trabalhador.
19.2.1 Os saques na
vigência do contrato de trabalho ocorridos na conta vinculada em período
anterior à centralização dos cadastros na CAIXA, naquele momento, integraram o
valor base para cálculo do recolhimento rescisório pelo seu valor nominal. Para
sua apropriação atualizada, caso ainda não tenha sido feita, o empregador ou o
trabalhador deverá requerer junto ao banco depositário onde a empresa efetuava
os recolhimentos do FGTS o extrato analítico do qual constem os saques.
19.2.1.1 Para serem
atualizados os valores de saque na vigência do contrato de trabalho, o
empregador ou o trabalhador deverá apresentar à CAIXA, por meio de suas
agências, as seguintes informações e documentos:
- Formulário Retificação
de Dados do Trabalhador - RDT;
- Extrato analítico
completo da conta vinculada do FGTS a partir do trimestre civil imediatamente
anterior ao primeiro saque ocorrido na vigência do contrato ou, na sua falta, a
informação/demonstração dos saques fornecida pelo(s) banco(s) depositário(s) da
época.
19.3 Para as demissões
sem justa causa e por culpa recíproca ou força maior, ocorridas a partir de 01
de maio de 2002, referentes a trabalhador cuja data de admissão, seja anterior
a 01.03.1990, deverá ser incluído, na base de cálculo para a multa rescisória,
o complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº
110/2001, de 29.06.2001.
19.3.1 Só será devida a
inclusão dos valores do complemento para fins da base de cálculo para multa
rescisória, caso os mesmos se refiram ao contrato de trabalho que está sendo
rescindido.
19.3.2 Referidos
complementos integrarão a base de cálculo da multa rescisória,
obrigatoriamente, caso o trabalhador tenha formalizado o Termo de Adesão, na
forma da Lei Complementar nº 110/2001, até 30 de dezembro de 2003.
19.3.2.1 Nos casos em
que o crédito de complemento não tenha decorrido de adesão do trabalhador à LC
nº 110/2001, o cômputo desses valores na base de cálculo da multa rescisória
dependerá de decisão facultativa da empresa, ou de determinação judicial, casos
em que a CAIXA deverá ser informada pela empresa por ocasião da solicitação do
Valor Base para Cálculo do Recolhimento Rescisório.
19.3.3 Nesses casos, a
empresa deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA, munida de solicitação formal
de extrato, em duas vias, onde constem os dados de identificação do empregador
(razão social e CNPJ/CEI) e do trabalhador (nome, CTPS, PIS/PASEP e data de
admissão).
19.3.4 O fornecimento do
extrato com as informações relativas ao complemento de atualização monetária
ocorrerá em até cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do
protocolo da solicitação na CAIXA.
19.3.5 No aplicativo
cliente da GRRF ou no Conectividade Social o empregador deve somar o Valor Base
para Cálculo do Recolhimento Rescisório da conta vinculada ao complemento de
atualização monetária de que trata a LC nº 110, de 29.06.2007, de forma manual.
19.4 Será imputada ao
empregador a responsabilidade pela inexistência ou inexatidão do valor base
para cálculo do recolhimento rescisório disponibilizado pela CAIXA quando esse
houver realizado recolhimento sem a devida e correta individualização na conta
vinculada do trabalhador, recolhimento a menor, ausência de recolhimento, bem
como não incluir os valores correspondentes ao complemento de que trata a LC nº
110/2001.
20. CONSIDERAÇÕES GERAIS
20.1 Tratando-se de
antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de débito para com
o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho ou outra hipótese de
movimentação de conta vinculada, de empregado constante do acordo, deve ser
utilizada a GRF gerada pelo SEFIP com o código de recolhimento adotado no
parcelamento.
20.2 O recolhimento
relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, de
trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente rescindido ou extinto,
torna-se obrigatório quando da quitação de cada parcela, devida àquele título.
20.3 No recolhimento
para as situações de acordo coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo,
deverá ser utilizado o SEFIP informando todos os empregados vinculados ao
empregador no período, independentemente se desligados ou não.
20.4 Para os empregados
desligados, no recolhimento em caso de comissões ou percentagens, acordo
coletivo, convenção coletiva e dissídio coletivo, deverá ser utilizado o SEFIP
informando o código de movimentação V3 e a data de movimentação deverá
corresponder ao último dia do vínculo.
20.5 O recolhimento da
Multa Rescisória correspondente ao valor de acordo coletivo, convenção coletiva
e dissídio coletivo e comissões ou percentagens, deve ser efetuado por meio da
GRRF, considerando como data devida o dia 07 do mês subseqüente, conforme os
procedimentos abaixo:
- a data de movimentação
será a do efetivo desligamento do trabalhador;
- deve ser informada a
data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, no campo
"dissídio", tendo em vista a similaridade com esses casos.
20.6 Para o recolhimento
do FGTS nos códigos 650 e 660, a regra de competência e código de recolhimento
obedece ao disposto a seguir:
20.6.1 Competência é o
mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês
subseqüente, nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção coletiva,
Dissídio coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.
20.6.2 Utilizar o código
de recolhimento 650 ou 660, até a competência 07/2005.
20.6.2.1 Utilizar o
código de recolhimento 660 da competência 08/2005 a 03/2007.
20.6.2.2 Utilizar o
código de recolhimento 650 a partir da competência 04/2007.
20.6.3 Competência é
cada mês em que foi ou deveria ter sido prestado o serviço, nas seguintes
situações:
- Reclamatória
Trabalhista com reconhecimento de vínculo - código 650
- Conversão de Licença
Saúde em Acidente de Trabalho - código 660
- Anistiados - código
650 ou 660
20.6.4 Caso haja no
mesmo processo reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de diferenças
salariais, como horas extras, por exemplo, devem ser utilizados os códigos 650
e 660, conforme abaixo:
- código 650 - para cada
mês do período do vínculo empregatício reconhecido, contendo a remuneração que
é base de cálculo tanto para o FGTS quanto para Previdência Social;
- código 660 -
utilizando como competência o mês da sentença ou da homologação do acordo, para
informar as diferenças salariais sujeitas ao recolhimento do FGTS.
20.7 Havendo
determinação judicial para creditar valores depositados em conta
"Depósitos Judiciais" para a conta vinculada do trabalhador no FGTS,
nos casos em que a empresa não mais existe, poderá a Caixa ou o Banco do
Brasil, onde foi efetivado o depósito original, preencher uma GFIP, formulário
papel, excepcionalmente, com os dados do empregador e do trabalhador, no código
660, e promover a quitação da mesma, encaminhando a guia para digitação na
Gerência de Filial do FGTS de vinculação.
20.8 O recolhimento do
FGTS para dirigente sindical fica a cargo do sindicato para o qual foi eleito,
e deverá ser efetuado em nome da empresa de origem do trabalhador, com base na
remuneração devida a cada competência. Caso haja algum acréscimo à remuneração
do dirigente sindical, sobre esse adicional não deverá incidir FGTS.
20.9 Em caso de acidente
do trabalho e sendo o trabalhador remunerado por produção (remuneração
variável), o valor a ser informado no aplicativo SEFIP para fins de cálculo dos
valores devidos ao FGTS, é a média aritmética dos últimos 12 (doze) meses.
20.10 O recolhimento do
FGTS em caso de cessão de empregado regido pelo regime da CLT é devido pela
empresa de origem, junto com os demais empregados.
20.10.1 Havendo
adicional sobre o valor da remuneração o recolhimento deve ser realizado pela
empresa cessionária, em nome da mesma e utilizando os dados cadastrais do
empregado referente à empresa de origem.
20.10.2 Não é devido
recolhimento de FGTS em caso de cessão de empregado regido por regime jurídico
próprio, independentemente do regime constante da empresa cessionária.
20.11 O índice único
utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base o percentual
referente ao depósito do FGTS e os encargos legais estabelecidos no art. 22 da
Lei nº 8.036/1990 (correção monetária, juros de mora e multa) contados a partir
do vencimento da competência, calculados para cada data de quitação na vigência
do Edital do FGTS.
20.11.1 A atualização
monetária é diária, calculada com base em fator obtido da TR do dia 01
"pró-rata" dia útil, no período de 10 de um mês a 09 do mês
subseqüente, acumulado do dia do vencimento até o dia imediatamente anterior ao
do recolhimento ou, na sua falta, por outro indicador que venha a sucedê-lo ou,
ainda, a critério do Conselho Curador.
20.11.2 Os juros de mora
são calculados à taxa de 0,5% ao mês ou fração e incidem sobre o valor de
depósito, devidamente atualizado, cuja contagem inicia-se a partir de
01.11.1989.
20.11.3 O valor da multa
corresponde a 10% do valor do depósito atualizado monetariamente, reduzindo-se
o percentual da multa para 5% caso o recolhimento seja realizado no mesmo mês
em que se tornou devido.
20.12 Para
individualização de valores recolhidos com GFIP gerada em versões anteriores ao
SEFIP 6.0, a empresa deverá utilizar a versão 5.4 (disponível no site da CAIXA - www.caixa.gov.br),
e para os recolhimentos efetuados com guia gerada na versão 6.0 ou superior
deverá ser utilizada a versão vigente do SEFIP.
20.12.1 Sempre que
utilizada a versão vigente do SEFIP, obrigatoriamente, deverá ser informada a
modalidade branco para os empregados com os valores a individualizar, devendo
ser indicada a opção "Individualização" ou "individualização por
Ação Fiscal" e transmitir o arquivo SEFIP por meio do Conectividade
Social.
20.12.2 Os índices a
serem utilizados para o cálculo dos valores a individualizar deverão ser
aqueles indicados no edital vigente à época do recolhimento.
20.12.3 No caso de
individualização de diferença de valores de JAM deverá, a empresa, utilizar o
aplicativo REMAG, disponível nas agências da Caixa, para competências
anteriores a 01/2000.
20.12.4 A não
individualização dos valores devidos ao trabalhador ou o não atendimento
imediato de sua regularização, por qualquer motivo, caracterizará
irregularidade da empresa perante o FGTS, sujeitando-a às penalidades previstas
na legislação de regência do FGTS.
20.12.5 Caso o
recolhimento não individualizado tenha sido efetuado com a taxa de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano) e, quando da individualização, forem identificados
trabalhadores com taxa de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) deverá a
empresa promover, obrigatoriamente, o recolhimento da diferença devidamente
atualizada.
20.13 A lei faculta ao
empregador, equiparar o diretor não empregado aos demais trabalhadores sujeitos
ao regime do FGTS.
20.13.1 Uma vez feito
uso dessa faculdade o benefício deve alcançar a totalidade dos diretores não
empregados da empresa.
20.13.2 No caso do
diretor não empregado de empresa pública, o recolhimento do FGTS é obrigatório,
conforme Decreto nº 99.684/1990.
20.14 Havendo
reintegração de trabalhador, por decisão judicial, cuja rescisão ensejou o
saque do FGTS, fica o trabalhador desobrigado de promover a reposição do valor
sacado, devendo, a empresa, em caso de nova demissão sem justa causa, informar
a Caixa a fim de que seja recalculado o valor base para cálculo do recolhimento
rescisório.
20.15 A não observação
do constante nesta Circular sujeitará o empregador, conforme o caso, aos
procedimentos inerentes à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e
aos impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade perante o FGTS.
21. Esta Circular revoga
a Circular CAIXA nº 450/2008 e demais disposições em contrário e entra em vigor
na data da sua publicação.
FÁBIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente