MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

MEI

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

ALÍQUOTA DE 5%

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 08/04/2011 16:56

 

 

Nota do editor

 

Não confundir a redução da alíquota definida nesta MP com a alíquota da parte patronal do MEI incidente sobre a folha de pagamento (que permanece em 3%) com as devidas orientações de preenchimento da GFIP. A redução desta MP se refere à contribuição do MICROEMPREENDEDOR sem o direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

 

Medida Provisória nº 529, de 07/04/2011 (DOU 1 de 08/04/2011)

 

Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do microempreendedor individual.

 

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de:

 

I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e

 

II - cinco por cento, no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011.

 

Brasília, 07 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Garibaldi Alves Filho

 

(grifo do editor)

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria