MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
MEI
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Postado por Leonardo Amorim em
08/04/2011 16:56
Não
confundir a redução da alíquota definida nesta MP com a alíquota da parte
patronal do MEI incidente sobre a folha de pagamento (que permanece em 3%) com as devidas orientações de preenchimento da GFIP. A redução desta MP se
refere à
contribuição do MICROEMPREENDEDOR sem o direito ao benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Medida Provisória nº 529, de 07/04/2011 (DOU 1 de 08/04/2011) Altera a Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, no tocante à contribuição previdenciária do
microempreendedor individual. A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os §§ 2º e 3º
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação: "§ 2º No caso de
opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo
mensal do salário de contribuição, será de: I - onze por cento, no
caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II,
que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou
equiparado e do segurado facultativo; e II - cinco por cento,
no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 3º O segurado que
tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de
contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo
de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se
refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar
a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao
limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser
complementada, da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento,
acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR) Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 1º de maio de 2011. Brasília, 07 de abril
de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel Garibaldi Alves Filho |
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(grifo do editor) |