ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
EFD
Postado por Leonardo Amorim em
07/04/2011 10:32
Protocolo ICMS nº 3, de 01/04/2011 (DOU
1 de 07/04/2011)
Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da
cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 03 de abril de 2009, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os Estados
do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a
obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no
Ajuste Sinief nº 02/2009, de 03 de abril de 2009.
§ 1º A obrigatoriedade de utilização da
EFD prevista no caput aplica-se a
todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012,
podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.
§ 2º Para os Estados do Amapá,
Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio
Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os
estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo
ser antecipada a critério de cada um desses estados.
Cláusula segunda. Ficam dispensados da
utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na
Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O disposto nesta
cláusula não se aplica aos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
Cláusula terceira. O estabelecimento de
contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos
estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 a partir de 1º de janeiro de 2012 e,
para o estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a
partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a
critério de cada Unidade Federada.
Cláusula quarta. Este protocolo entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira