IRRF

 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

 

Novas disposições

 

 

 

Postado por Leonardo Amorim em 06/04/2011 15:53

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 05/04/2011 (DOU 1 de 06/04/2011)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,

 

Resolve:

 

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 10 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º .....

 

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês.

 

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa." (NR)

 

"Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

 

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

 

II - a quantidade de meses; e

 

III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º.

 

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

 

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar:

 

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

 

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

 

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

 

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005." (NR)

 

"Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:

 

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;

 

II - em um mesmo mês:

 

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

 

b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

 

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir:

 

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal;

 

II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

 

III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira:

 

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e

 

b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal." (NR)

 

"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

 

....." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A e 13-B:

 

"Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.

 

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.

 

§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

 

§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º."

 

"Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A."

 

Art. 3º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO I

 

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

 

I - para o ano-calendário de 2011:

 

a) nos meses de janeiro a março:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

 

b) nos meses de abril a dezembro:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.566,61 x NM)

-

-

Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)

7,5

117,49575 x NM

Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)

15

293,58450 x NM

Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)

22,5

528,37275 x NM

Acima de (3.911,63 x NM)

27,5

723,95425 x NM

 

II - para o ano-calendário de 2012:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.637,11 x NM)

-

-

Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM)

7,5

122,78325 x NM

Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)

15

306,79575 x NM

Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM)

22,5

552,14925 x NM

Acima de (4.087,65 x NM)

27,5

756,53175 x NM

 

III - para o ano-calendário de 2013:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.710,78 x NM)

-

-

Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)

7,5

128,30850 x NM

Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)

15

320,60175 x NM

Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)

22,5

576,99600 x NM

Acima de (4.271,59 x NM)

27,5

790,57550 x NM

 

IV - a partir do ano-calendário de 2014:

 

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

 

Legenda:

 

NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado." (NR)

 

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo II:

 

"ANEXO II

DECLARAÇÃO

 

ANEXO EM PDF (clique aqui)

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria