IRRF PF
CARNÊ-LEÃO
Disposições
Instrução Normativa RFB nº 1.142, de 31/03/2011 (DOU 1 de
01/04/2011)
Dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e
do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos
anos-calendário de
O Secretário da Receita
Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro
de 1990, na Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, na Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, na Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, na
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.828, de 23 de dezembro
de 2003, na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, na Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007, e na Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos
anos-calendário de
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
NA FONTE
Art. 2º O imposto sobre
a renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado,
inclusive a gratificação natalina (décimo terceiro salário), pagos por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por
pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização
das seguintes tabelas progressivas mensais:
I - para o
ano-calendário de 2011:
a) nos meses de janeiro
a março:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até
2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até
2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até
3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
b) nos meses de abril a
dezembro:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.566,61 |
- |
- |
De 1.566,62 até
2.347,85 |
7,5 |
117,49 |
De 2.347,86 até
3.130,51 |
15 |
293,58 |
De 3.130,52 até
3.911,63 |
22,5 |
528,37 |
Acima de 3.911,63 |
27,5 |
723,95 |
II - para o
ano-calendário de 2012:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.637,11 |
- |
- |
De 1.637,12 até
2.453,50 |
7,5 |
122,78 |
De 2.453,51 até
3.271,38 |
15 |
306,80 |
De 3.271,39 até
4.087,65 |
22,5 |
552,15 |
Acima de 4.087,65 |
27,5 |
756,53 |
III - para o
ano-calendário de 2013:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.710,78 |
- |
- |
De 1.710,79 até
2.563,91 |
7,5 |
128,31 |
De 2.563,92 até
3.418,59 |
15 |
320,60 |
De 3.418,60 até
4.271,59 |
22,5 |
577,00 |
Acima de 4.271,59 |
27,5 |
790,58 |
IV - a partir do
ano-calendário de 2014:
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do
IR (R$) |
Até 1.787,77 |
- |
- |
De 1.787,78 até
2.679,29 |
7,5 |
134,08 |
De 2.679,30 até
3.572,43 |
15 |
335,03 |
De 3.572,44 até
4.463,81 |
22,5 |
602,96 |
Acima de 4.463,81 |
27,5 |
826,15 |
Art. 3º A base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil;
II - a quantia, por
dependente, de:
a) para o ano-calendário
de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e
cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e
cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a
dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012;
c) R$ 171,97 (cento e
setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e
setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de
2014;
III - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
IV - as contribuições
para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador e seja também contribuinte do Regime Geral de
Previdência Social; e
V - o valor
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade de até:
a) para o ano-calendário
de 2011:
1. R$ 1.499,15 (um mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), nos meses de janeiro a
março; e
2. R$ 1.566,61 (um mil,
quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), nos meses de
abril a dezembro;
b) R$ 1.637,11 (um mil,
seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de
2012;
c) R$ 1.710,78 (um mil,
setecentos e dez reais e setenta e oito centavos) para o ano-calendário de
2013; e
d) R$ 1.787,77 (um mil,
setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), a partir do
ano-calendário de 2014.
Parágrafo único. Quando
a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se
refere o inciso IV do caput, os
valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base
de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que
o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO MENSAL
OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Art. 4º O recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos
recebidos nos anos-calendário de
§ 1º A base de cálculo
sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil;
II - a quantia, por
dependente, de:
a) para o ano-calendário
de 2011:
1. R$ 150,69 (cento e
cinquenta reais e sessenta e nove centavos), nos meses de janeiro a março; e
2. R$ 157,47 (cento e
cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), nos meses de abril a
dezembro;
b) R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012;
c) R$ 171,97 (cento e
setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; e
d) R$ 179,71 (cento e
setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de
2014;
III - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; e
IV - as despesas
escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções
referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não
tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Na hipótese em
que o sujeito passivo promoveu a retenção indevida ou a maior, deve ser
observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30
de dezembro de 2008.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de abril de 2011.
Art. 7º Fica revogada, a
partir de 1º de abril de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.117, de 30 de
dezembro de 2010.